Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800538-10.2024.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Piancó RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE(A): MARIA MOISES DE SOUSA NAZARIO ADVOGADO(A): JAKELEUDO ALVES BARBOSA - OAB/PB 11.464 APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB/PB 21.740-A Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Morais. Indeferimento Da Inicial Por Ausência De Prévio Requerimento Administrativo. Sentença Anulada. Retorno Dos Autos À Origem. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó, nos autos da ação de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, 330, III, e 321, parágrafo único, do CPC. A parte autora sustenta a nulidade da sentença, alegando ter cumprido as determinações judiciais, inclusive quanto à declaração de inexistência de demandas fracionadas. Pugna pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular processamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por ausência de prévio requerimento administrativo e declaração de fracionamento de demandas é válida, à luz da existência de contestação apresentada pela parte ré, caracterizando pretensão resistida. III. Razões de decidir 3. A apresentação de contestação pela parte ré caracteriza pretensão resistida, sendo desnecessária a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). 4. A jurisprudência pátria tem assentado que, havendo resistência à pretensão da parte autora, resta configurado o interesse de agir, afastando a necessidade de tentativa de solução extrajudicial prévia. 5. A exigência de comprovação de requerimento administrativo, quando já instaurada a controvérsia por meio da contestação, representa formalismo excessivo que afronta o direito constitucional de acesso à Justiça. 6. A declaração de inexistência de fracionamento de demandas, exigida pelo juízo, foi de fato apresentada (ID 36890119), ao contrário do que constou na sentença (ID 36890122), o que evidencia erro na fundamentação do decisum. 7. A extinção do feito sem apreciação do mérito, diante do cumprimento das determinações judiciais e da existência de pretensão resistida, configura nulidade da sentença, impondo-se o retorno dos autos à instância de origem. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A exigência de prévio requerimento administrativo não se aplica quando há apresentação de contestação pela parte ré, evidenciando pretensão resistida. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito, baseada na ausência de requerimento extrajudicial, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. Comprovado o cumprimento das determinações judiciais e o erro material na sentença quanto à ausência de declaração de fracionamento de demandas, impõe-se sua anulação para o regular prosseguimento da demanda. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, III, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0804396-55.2023.8.15.0141, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 12.09.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800296-40.2023.8.15.0761, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 30.05.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0811072-43.2024.8.15.0251, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível. RELATÓRIO MARIA MOISÉS DE SOUSA NAZARIO interpõe apelação cível contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó, nos autos da ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental por ela ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento no disposto no arts. 485, I, 330, III, 321, parágrafo único do CPC. Assevera o apelante em suas razões recursais (ID 36890123), a nulidade da sentença por ausência de fundamentação ante ao cumprimento das determinações do juízo, pois, quando da determinação de emenda, à lide já se encontrava devidamente formalizada, instruída e resistida também quanto a declaração sobre fracionamento de demandas determinada pelo Juízo a quo, consta no ID 105899054 tal documento. Assim, pugna pelo provimento do apelo para anular a sentença, e determinar que a demanda prossiga junto ao primeiro grau. Contrarrazões apresentadas (ID 36890126). Os autos não foram encaminhados ao Parquet. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, pelo que conheço do apelo. O recurso deve prosperar. A parte autora busca o reconhecimento da inexistência de débitos junto ao SERASA, de duas negociações, sendo uma com data de vencimento no dia 25/08/2023 (Contrato 4271675082147011 – Valor: R$ 221,23) e outra com data de vencimento no dia 25/11/2023 (Contrato 47472575054ARF052805 – Valor: R$ 106,41) Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 36889957), a parte promovente impugnação a contestação (ID 36889964) e ato seguinte o magistrado a quo determinou a emenda da inicial (ID 36890117) para comprovação da tentativa de solução extrajudicial, o comparecimento da parte em cartório para ratificação dos termos da exordial e declaração de fracionamento de demandas. No ID 36890119, a parte autora trouxe a declaração de inexistência de demandas fracionadas e no ID 36890121 consta certidão de comparecimento da parte. O princípio do acesso à justiça, ou da inafastabilidade da jurisdição, tem se desenvolvido historicamente e foi elevado à categoria de cláusula pétrea pela Constituição de 1988. O artigo 5º, inciso XXXV, estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A necessidade da jurisdição surge com a existência de lide, isto é, caracterizada por uma pretensão resistida ou pela impossibilidade de obter o direito sem o indispensável processo judicial, onde caso não haja resistência por parte do demandado, não se justifica substituir a via administrativa pelo Judiciário. Desta maneira, no caso em tela, o banco demandado apresentou contestação (ID 36889957), o que caracteriza a pretensão resistida, logo, a exigência da apresentação de requerimento administrativo prévio torna-se desnecessária nesta fase processual, sendo legítima a atuação do Poder Judiciário para solucionar o conflito. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO CONFIGURADA PRETENSÃO RESISTIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença, que extinguiu ação sem resolução do mérito. A parte autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado que não reconhece ter firmado. Diante disso, requereu a declaração de inexistência da dívida, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. O juízo de origem indeferiu a petição inicial, fundamentando a extinção do feito na ausência de prévio requerimento administrativo, com base nos artigos 330, IV, e 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a exigência de prévio requerimento administrativo para a caracterização do interesse de agir é aplicável ao caso concreto, considerando a existência de contestação apresentada pelo banco demandado, o que configuraria pretensão resistida. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição ( CF/1988, art. 5º, XXXV) impede que o acesso ao Poder Judiciário seja condicionado ao esgotamento da via administrativa, salvo previsão legal expressa. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, configurando-se pela existência de lide ou pretensão resistida. A apresentação de contestação pela instituição financeira evidencia a resistência ao pedido formulado, afastando a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação. A exigência de prova do acionamento da via administrativa, quando a pretensão já foi contestada, configura formalismo excessivo e inviabiliza o direito fundamental de acesso à Justiça. A sentença deve ser anulada para que o processo tenha regular prosseguimento e seja julgado o mérito da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir não se aplica quando a parte ré apresenta contestação, pois há pretensão resistida. A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de requerimento administrativo prévio, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Havendo contestação da parte ré, impõe-se o regular processamento da demanda para julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 330, IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0804396-55.2023.8.15.0141, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 12.09.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800296-40.2023.8.15.0761, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 30.05.2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08110724320248150251, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IRRESIGNAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - In casu, descabida se revela a extinção da lide sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir ante a inexistência de prévio requerimento administrativo, visto que a pretensão exordial não se enquadra em nenhuma das hipóteses nas quais a Corte da Cidadania entende ser necessário o anterior pedido extrajudicial (concessão de benefício previdenciário, exibição de documentos e seguro DPVAT), mas sim de pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida. - A ausência de prévio requerimento administrativo não tem o condão de inviabilizar o direito do autor, porquanto o art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica, assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, o acesso ao Poder Judiciário prescinde do esgotamento da via administrativa. - Encontrando-se a peça de introito acompanhada de todos os documentos necessários ao regular processamento da lide, a imposição de prévio acionamento da via administrativa viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual a sentença deve ser anulada. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO APELO.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800296-40.2023.8.15.0761, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2024) EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PACTUAÇÃO. ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES, INDEVIDAMENTE DEBITADOS. INDEFERIMENTO DO PLEITO INDENIZATÓRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO HÁBIL. ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. DESCONTOS EFETIVADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO EM PATAMAR CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO DANO EXPERIMENTADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer nos casos em que apresentada Contestação de mérito, estando caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. 2. Inexistindo demonstração mínima da contratação do cartão de crédito a que se refere a cobrança, não há como afastar a responsabilidade do Promovido em indenizar o correntista pelos desfalques ilegítimos. 3. O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender ao princípio da razoabilidade, não podendo gerar enriquecimento sem causa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, dar-lhe parcial provimento.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08043965520238150141, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) Restando comprovada a pretensão resistida, ainda se verifica que a sentença cita erroneamente que “Não consta nos autos qualquer declaração firmada pelo advogado da parte autora atestando a inexistência de demandas fracionadas.” (ID 36890122 - Pág. 8), contudo, no ID 36890119 consta a referida declaração. Assim, diante da extinção indevida do feito, sem que tenha havido a devida prestação jurisdicional sobre o mérito da lide, impõe-se o reconhecimento da nulidade do decisum, com o consequente retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento e julgamento da controvérsia. Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, DOU PROVIMENTO AO APELO, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para que tenha seu normal processamento. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA