Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: CATIANE DA SILVA SANTOS
Réu: MUNICIPIO DE ESPERANCA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO CATIANE DA SILVA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, propôs AÇÃO contra o MUNICIPIO DE ESPERANCA, alegando, em resumo, que é servidora pública municipal, exercendo o cargo de auxiliar de saúde bucal, sujeitando-se a uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, sem que o réu observe as disposições da Lei nº 3.999/1961. Por isso, pediu que seja determinado que o réu implante o piso salarial da categoria, majorando seus vencimentos de forma proporcional à carga horária. Além disso, requereu a condenação do réu ao pagamento do valor retroativo. Juntou documentos. Concedida a gratuidade judiciária (id. 88971607). Citado, o réu apresentou contestação (id. 93877158), arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, disse que a lei invocada pela autora é aplicável apenas aos profissionais atuantes no setor privado e que a remuneração dos servidores públicos municipais compete ao Poder Legislativo local. Juntou documentos. Réplica apresentada (id. 97926359). Saneado o feito, ocasião em que a preliminar suscitada pelo réu foi apreciada e rejeitada. As partes foram instadas à produção de provas e ambas requereram o pronto julgamento do feito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que as partes prescindiram da dilação probatória, bem como a matéria é essencialmente de direito e não demanda instrução adicional, devendo o magistrado velar pela rápida solução do litígio. Não há nulidades aparentes ou questões processuais pendentes de apreciação, pelo que passo ao exame do mérito. A pretensão autoral consistente na implantação de piso salarial para jornada de trabalho estabelecida na Lei nº 3.999/1961, considerando que, no exercício do cargo público de auxiliar de saúde bucal, a remuneração paga pelo réu não condiz com o piso salarial da categoria profissional da qual a autora alega fazer parte. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL não ampara a pretensão, bastando ao réu valer-se dos recursos ou meios de impugnação próprios para revertê-las. Isso porque pende de julgamento no STF o Recurso Extraordinário nº 1416266, com Repercussão Geral reconhecida, que apreciará o Tema 1250 sobre a obrigatoriedade de observância do piso salarial de categoria profissional estabelecido em lei federal com relação aos servidores públicos municipais. Contudo, atualmente o entendimento então sedimentado pela Suprema Corte é pela inaplicabilidade da lei invocada pela autora aos titulares de cargos públicos. Confira-se: “Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional e Administrativo. Ação civil pública. Concurso público municipal. Cirurgião-dentista. Remuneração inicial do cargo prevista no edital. Vinculação de vencimentos de servidores municipais a piso salarial profissional. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífico na Suprema Corte o “não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais”, conforme consignado pelo Plenário do STF no acórdão da ADI nº 668/AL, de minha relatoria. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85).” (STF, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.361.341-CEARÁ, RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI, j. 27/06/2022). Destaques acrescidos. “Suspensão de tutela provisória. Liminar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, na condição de Presidente em exercício. Conversão do referendo em julgamento final de mérito. Município de Salvador/BA. Processo seletivo destinado à contratação de Cirurgiões-dentistas para integrarem o quadro de servidores da rede municipal de saúde. Risco de grave lesão à ordem e à saúde públicas do ente municipal. 1. Conversão do referendo em julgamento final, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo. Precedentes. 2. A decisão impugnada suspendeu o processo seletivo de contratação de Cirurgiões-dentistas na rede de saúde municipal, ao fundamento de que a remuneração oferecida não observa o piso salarial vigente em âmbito nacional (Lei nº 3.999/61). 3. Acha-se consolidada nesta Corte orientação jurisprudencial no sentido de que os pisos salariais nacionais criados pela União se aplicam exclusivamente aos empregados do setor privado, tendo em vista a autonomia administrativa dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para disporem sobre o regime remuneratório dos respectivos quadros de pessoal. 4. Demonstração analítica e bem fundamentada, na decisão sob referendo, quanto aos riscos de lesão à ordem e à saúde públicas do Município de Salvador, considerada a necessidade de contratação imediata de Cirurgiões-dentistas para o atendimento da população carente da comunidade municipal. 5. Suspensão concedida.” (STP 961 MC-Ref, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. ROSA WEBER (Presidente), Julgamento: 04/09/2023, Publicação: 12/09/2023). Destaques acrescidos. Aliás, um julgamento contrário ao atual entendimento do STF na pendência do julgamento do tema 1250, poderá fazer com o réu apresente reclamação junto ao STF, como ocorreu no caso exemplificado acima. Filio-me ao entendimento até o momento prevalente na jurisprudência, no sentido de que, de acordo com o art. 39, §3º da Constituição Federal, o disposto no art. 7º, V, que trata de piso salarial, não é automaticamente aplicável aos servidores públicos, cuja remuneração depende do regime estatutário próprio, estabelecido autonomamente por cada ente federado em lei, de acordo com as suas finanças (art. 37, X, CR/88). Ademais, o art. 4º da Lei nº 3.999/1961 indica sua obrigatoriedade e vinculação direcionada a relações de emprego, portanto, a contratações privadas. E, se não bastasse isso, o art. 22, XVI da Constituição Federal, ao estabelecer que compete privativamente à União legislar sobre “organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões”, não impede aos demais entes federados que regulem o sistema remuneratório dos seus servidores. José Afonso da Silva comenta sobre o tema: [...] No que tange ao exercício das profissões o texto correlaciona-se com o disposto no art. 5º, XIII, já comentado, onde se prevê a liberdade do exercício de trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. É tal “lei” que o inciso inclui na competência exclusiva da União. (SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 274). Na espécie, a legislação municipal não regula de modo diverso da legislação federal quais são os critérios para o exercício da profissão de auxiliar de saúde bucal, nem cria condições técnicas diferentes, apenas prevê uma remuneração e jornada de trabalho específica para a carreira pública regulamentada e remunerada autonomamente pelo ente federado em questão. Afinal,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 2ª VARA Processo n. 0800675-68.2024.8.15.0171
trata-se de matéria administrativa e conforme a realidade local, cuja interferência não financiada pela União pode impedir que pequenos Municípios possam ter condições de contratar médicos, dentistas e outros profissionais de saúde. Em recente julgamento, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA confirmou entendimento de que a aplicação do piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961 aplica-se exclusivamente a médicos e dentistas do setor privado. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. PISO SALARIAL DE AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL. APLICAÇÃO DA LEI 3.999/1961 AOS SERVIDORES PÚBLICOS COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEI FEDERAL QUE NÃO SE APLICA A AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL. APLICABILIDADE APENAS AOS DENTISTAS E MÉDICOS DO SETOR PRIVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A Lei nº 3.999/61 se aplica apenas aos dentistas e médicos do setor privado, ou seja, não alcança a categoria da parte autora por dois motivos: a) Ela é Auxiliar de Saúde Bucal, mas não é dentista; b) Esta lei não é aplicável àqueles detentores de cargo público, mas, segundo seus próprios termos, apenas ao setor privado, tendo os servidores públicos regras próprias e um regime jurídico específico. 2. Quando a legislação trata dos auxiliares, está dispondo sobre uma função auxiliar também exercida por médico ou dentista, mas não para auxiliar de qualquer categoria profissional. Essa conclusão fica evidenciada no Decreto-lei 7.961/45. 3. Os Municípios gozam, na ordem constitucional brasileira, de autonomia orçamentária para fixar a remuneração dos seus cargos, não se revelando viável compelir o ente subnacional a observar vencimentos que sejam superiores àqueles que julgar compatíveis com seu orçamento e com a realidade local, nos exatos termos do art. 39 da Constituição Federal de 1988. Precedente do STF (RE 1361341, Rel. Min. Dias Toffoli). (TJPB, 0800215-63.2024.8.15.0371, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2024). Desse modo, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, com isso, resolvo o mérito do processo na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §3º do CPC), cuja exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária que lhe foi concedida. Acaso seja interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Esperança-PB, data do registro eletrônico. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito