Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800962-63.2023.8.15.0301
Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do promovido pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: (i) conduta ilícita, (ii) dano e (iii) nexo causal. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços definido pelo diploma normativo consumerista. É princípio básico em matéria de relações de consumo que, sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Neste rastro, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Assim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). Na hipótese em análise, o autor firmou com o réu um acordo extrajudicial perante o PROCON, em 01/09/2022, no qual se convencionou a quitação da dívida em 36 parcelas mensais fixas de R$ 111,03, além da expressa previsão de cancelamento do contrato anterior então vigente. Não obstante, nos meses subsequentes, especificamente a partir de outubro de 2022, o autor continuou a sofrer descontos salariais sob a rubrica "BMG-CARTÃO DE CRÉDITO", com valores superiores ao acordado, em total descumprimento da avença, conforme demonstram os contracheques acostados aos autos (IDs 74430422, 74430421, 74430420 e 74430419). A conduta da instituição financeira, ao manter descontos com base em contrato anterior, já rescindido por força de acordo homologado no âmbito administrativo, consubstancia manifesta ilicitude. Tal postura afronta, além dos princípios da boa-fé e da confiança legítima, o próprio direito básico do consumidor à adequada e eficaz prestação dos serviços contratados. Importa destacar que a promovida, em sua contestação, limitou-se a sustentar a validade do contrato original, o que em nada elide o objeto da presente controvérsia. O autor não discute a existência do contrato anterior, mas sim o seu descumprimento após a novação contratual validamente pactuada entre as partes, com intermédio do PROCON, nos termos do art 360, I, do Código Civil. A controvérsia, portanto, cinge-se à violação do pacto firmado, cujas cláusulas são claras e inequívocas. Evidenciado o inadimplemento contratual e os descontos indevidos, resta configurado o dano material, fazendo jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados, além do pactuado, na remuneração da parte autora. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Dessa forma, restando configurada a cobrança e respectivo pagamento indevido de valor superior ao firmado entre as partes, gera o direito à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do valor que fora efetivamente descontado de maneira indevida (superior ao valor pactuado de R$ 111,03). Nesse sentido, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) caminha no sentido de que a restituição em dobro, conforme descrito no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido. Será cabível a repetição do indébito em dobro, portanto, toda vez que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, resguardada especialmente nas relações consumeristas. Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifei) Destarte, tenho para mim que o direito à repetição do indébito em dobro é nítido e deve ser concedido à parte autora, visto que a cobrança indevida decorreu de falha grave na prestação do serviço sem comprovação da existência de erro justificável. Ao contrário, a conduta da promovida demonstra, no mínimo, negligência, e, portanto, culpa, no exercício da atividade empresarial, que já é suficientemente remunerada pelos consumidores. No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). O terceiro e último elemento essencial à responsabilidade civil por danos morais é o chamado nexo de causalidade, que pode ser entendido como “o elo etiológico, o liame, que une a conduta do agente (positiva ou negativa) ao dano” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 85). Nesse sentido, só poderá haver a responsabilização do indivíduo cujo comportamento deu causa ao prejuízo. In casu, não obstante a avença regularmente celebrada e homologada no âmbito do órgão de defesa do consumidor, o Banco promovido manteve os descontos na folha de pagamento do autor com base no contrato anterior, sob a rubrica “BMG-CARTÃO DE CRÉDITO”, evidenciando não apenas o descumprimento do que fora acordado, mas uma postura de desatenção e desprezo às obrigações livremente assumidas, em violação frontal ao princípio da boa-fé. É certo que a diferença entre o valor pactuado e o efetivamente descontado a cada mês (R$ 12,36) não representa, isoladamente, vultosa quantia. Entretanto, a reiteração do descumprimento, mesmo após o alerta formal feito pelo consumidor mediante a lavratura de termo de reabertura por inadimplemento do acordo, revela que o comportamento da promovida não se deu por falha pontual ou engano justificável, mas por inércia e descompromisso com os efeitos do acordo validamente entabulado. Tal conduta, ainda que não tenha causado prejuízo financeiro expressivo, é suficiente para abalar a confiança legítima que o consumidor deposita nas relações contratuais, sobretudo quando se trata de prestação de serviços por instituições financeiras, que lidam com débitos em folha de servidores públicos, os quais gozam de proteção especial diante de sua notória hipossuficiência técnica. Dessa forma, independentemente do montante envolvido, o que se revela inadmissível é o descumprimento voluntário e continuado de um compromisso firmado em ambiente formal de conciliação. O desrespeito às regras da boa-fé e ao próprio sistema de proteção ao consumidor impõe o reconhecimento da ilicitude da conduta e legitima a reparação dos danos dela decorrentes, inclusive de natureza extrapatrimonial. A propósito, acerca da matéria, trago os seguintes julgados: CONSUMIDOR. I. A injustificada protelação da empresa (cerca de dois anos após a compra) à resolução da singela troca de celular comprovadamente defeituoso (ou à restituição da quantia paga), aliada ao descaso demonstrado perante os reclames da recorrida (não comparecimento à audiência no PROCON; descumprimento de acordo; recebimento do aparelho sem a correspondente devolução do valor despendido pela apelada; informação inadequada) configuram dano moral (in re ipsa), por ofensa à dignidade da consumidora (CF. art. 5º, V e X). II. Não merece reparo o proporcional valor da reparação (R$ 2.000,00), condizente às circunstâncias do caso concreto e à estimativa firmada pelas Turmas Recursais. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E A APELANTE ARCARÁ COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À BASE DE 10% DO VALOR CORRIGIDO DA CONDENÇÃO (LEI 9099/95, ARTIGOS 46 E 55). RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (TJDF. Acórdão 475286, 20100910170312ACJ, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, data de julgamento: 25/01/2011, publicado no DJe: 27/01/2011.) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACORDO EXTRAJUDICIAL PERANTE O PROCON. DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO INEXISTENTE BLOQUEIO DE LINHA MÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO. A demora injustificada no cumprimento da obrigação de cancelar débito inexistente dá ensejo à condenação por danos morais, não se tratando de mero descumprimento de acordo extrajudicial. As partes devem agir com probidade e boa-fé, cumprindo as obrigações assumidas por meio do instrumento que livre e espontaneamente assinaram. Havendo desproporcionalidade no valor indenizatório fixado pelo Juízo a quo, impõe-se a sua redução por esta instância revisora. (TJDF. Acórdão 821027, 20120111045586APC, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/09/2014, publicado no DJe: 30/09/2014.) Quanto à fixação do valor indenizatório destinado à compensação do dano moral, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se pautar pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano. Além disso, a quantia arbitrada não pode implicar em enriquecimento ilícito da parte, mas deve ser suficiente para compensar o desconforto experimentado e, ao mesmo tempo, dissuadir reincidências. À luz dos parâmetros acima citados, arbitro o valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar que compreendo ser suficiente para compensar a aflição experimentada, além de estar consentâneo com o efeito pedagógico esperado da sanção, qual seja, o de dissuadir a reincidência da prática ilícita. II - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Condenar o réu a cumprir integralmente o acordo firmado perante o PROCON, promovendo a cobrança do débito remanescente exclusivamente nos moldes pactuados, mediante desconto mensal no valor de R$ 111,03 (cento e onze reais e três centavos), durante o prazo restante das 36 parcelas originalmente acordadas; (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, os valores descontados a maior, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC) a partir de cada desconto indevido, respeitada a prescrição quinquenal, caso existente; (iii) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), na forma do art. 398 do CC e da súmula 54 do STJ, pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC). Sem honorários e custas processuais, por se tratar de processo submetido ao rito da Lei n.º 9.099/95 (arts. 54 e 55). Defiro eventuais pedidos de habilitação e de intimação exclusiva formulados nos autos. Anotações necessárias. Havendo recurso assinado por advogado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias e, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens, o que faço com fundamento no Conflito de Competência n.º 0813517-50.2020.8.15.0000 julgado pelo E. TJPB em 07/04/2021. Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes, através de seus advogados. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800962-63.2023.8.15.0301
Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do promovido pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: (i) conduta ilícita, (ii) dano e (iii) nexo causal. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços definido pelo diploma normativo consumerista. É princípio básico em matéria de relações de consumo que, sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Neste rastro, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Assim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). Na hipótese em análise, o autor firmou com o réu um acordo extrajudicial perante o PROCON, em 01/09/2022, no qual se convencionou a quitação da dívida em 36 parcelas mensais fixas de R$ 111,03, além da expressa previsão de cancelamento do contrato anterior então vigente. Não obstante, nos meses subsequentes, especificamente a partir de outubro de 2022, o autor continuou a sofrer descontos salariais sob a rubrica "BMG-CARTÃO DE CRÉDITO", com valores superiores ao acordado, em total descumprimento da avença, conforme demonstram os contracheques acostados aos autos (IDs 74430422, 74430421, 74430420 e 74430419). A conduta da instituição financeira, ao manter descontos com base em contrato anterior, já rescindido por força de acordo homologado no âmbito administrativo, consubstancia manifesta ilicitude. Tal postura afronta, além dos princípios da boa-fé e da confiança legítima, o próprio direito básico do consumidor à adequada e eficaz prestação dos serviços contratados. Importa destacar que a promovida, em sua contestação, limitou-se a sustentar a validade do contrato original, o que em nada elide o objeto da presente controvérsia. O autor não discute a existência do contrato anterior, mas sim o seu descumprimento após a novação contratual validamente pactuada entre as partes, com intermédio do PROCON, nos termos do art 360, I, do Código Civil. A controvérsia, portanto, cinge-se à violação do pacto firmado, cujas cláusulas são claras e inequívocas. Evidenciado o inadimplemento contratual e os descontos indevidos, resta configurado o dano material, fazendo jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados, além do pactuado, na remuneração da parte autora. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Dessa forma, restando configurada a cobrança e respectivo pagamento indevido de valor superior ao firmado entre as partes, gera o direito à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do valor que fora efetivamente descontado de maneira indevida (superior ao valor pactuado de R$ 111,03). Nesse sentido, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) caminha no sentido de que a restituição em dobro, conforme descrito no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido. Será cabível a repetição do indébito em dobro, portanto, toda vez que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, resguardada especialmente nas relações consumeristas. Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifei) Destarte, tenho para mim que o direito à repetição do indébito em dobro é nítido e deve ser concedido à parte autora, visto que a cobrança indevida decorreu de falha grave na prestação do serviço sem comprovação da existência de erro justificável. Ao contrário, a conduta da promovida demonstra, no mínimo, negligência, e, portanto, culpa, no exercício da atividade empresarial, que já é suficientemente remunerada pelos consumidores. No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). O terceiro e último elemento essencial à responsabilidade civil por danos morais é o chamado nexo de causalidade, que pode ser entendido como “o elo etiológico, o liame, que une a conduta do agente (positiva ou negativa) ao dano” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 85). Nesse sentido, só poderá haver a responsabilização do indivíduo cujo comportamento deu causa ao prejuízo. In casu, não obstante a avença regularmente celebrada e homologada no âmbito do órgão de defesa do consumidor, o Banco promovido manteve os descontos na folha de pagamento do autor com base no contrato anterior, sob a rubrica “BMG-CARTÃO DE CRÉDITO”, evidenciando não apenas o descumprimento do que fora acordado, mas uma postura de desatenção e desprezo às obrigações livremente assumidas, em violação frontal ao princípio da boa-fé. É certo que a diferença entre o valor pactuado e o efetivamente descontado a cada mês (R$ 12,36) não representa, isoladamente, vultosa quantia. Entretanto, a reiteração do descumprimento, mesmo após o alerta formal feito pelo consumidor mediante a lavratura de termo de reabertura por inadimplemento do acordo, revela que o comportamento da promovida não se deu por falha pontual ou engano justificável, mas por inércia e descompromisso com os efeitos do acordo validamente entabulado. Tal conduta, ainda que não tenha causado prejuízo financeiro expressivo, é suficiente para abalar a confiança legítima que o consumidor deposita nas relações contratuais, sobretudo quando se trata de prestação de serviços por instituições financeiras, que lidam com débitos em folha de servidores públicos, os quais gozam de proteção especial diante de sua notória hipossuficiência técnica. Dessa forma, independentemente do montante envolvido, o que se revela inadmissível é o descumprimento voluntário e continuado de um compromisso firmado em ambiente formal de conciliação. O desrespeito às regras da boa-fé e ao próprio sistema de proteção ao consumidor impõe o reconhecimento da ilicitude da conduta e legitima a reparação dos danos dela decorrentes, inclusive de natureza extrapatrimonial. A propósito, acerca da matéria, trago os seguintes julgados: CONSUMIDOR. I. A injustificada protelação da empresa (cerca de dois anos após a compra) à resolução da singela troca de celular comprovadamente defeituoso (ou à restituição da quantia paga), aliada ao descaso demonstrado perante os reclames da recorrida (não comparecimento à audiência no PROCON; descumprimento de acordo; recebimento do aparelho sem a correspondente devolução do valor despendido pela apelada; informação inadequada) configuram dano moral (in re ipsa), por ofensa à dignidade da consumidora (CF. art. 5º, V e X). II. Não merece reparo o proporcional valor da reparação (R$ 2.000,00), condizente às circunstâncias do caso concreto e à estimativa firmada pelas Turmas Recursais. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E A APELANTE ARCARÁ COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À BASE DE 10% DO VALOR CORRIGIDO DA CONDENÇÃO (LEI 9099/95, ARTIGOS 46 E 55). RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (TJDF. Acórdão 475286, 20100910170312ACJ, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, data de julgamento: 25/01/2011, publicado no DJe: 27/01/2011.) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACORDO EXTRAJUDICIAL PERANTE O PROCON. DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO INEXISTENTE BLOQUEIO DE LINHA MÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO. A demora injustificada no cumprimento da obrigação de cancelar débito inexistente dá ensejo à condenação por danos morais, não se tratando de mero descumprimento de acordo extrajudicial. As partes devem agir com probidade e boa-fé, cumprindo as obrigações assumidas por meio do instrumento que livre e espontaneamente assinaram. Havendo desproporcionalidade no valor indenizatório fixado pelo Juízo a quo, impõe-se a sua redução por esta instância revisora. (TJDF. Acórdão 821027, 20120111045586APC, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/09/2014, publicado no DJe: 30/09/2014.) Quanto à fixação do valor indenizatório destinado à compensação do dano moral, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se pautar pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano. Além disso, a quantia arbitrada não pode implicar em enriquecimento ilícito da parte, mas deve ser suficiente para compensar o desconforto experimentado e, ao mesmo tempo, dissuadir reincidências. À luz dos parâmetros acima citados, arbitro o valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar que compreendo ser suficiente para compensar a aflição experimentada, além de estar consentâneo com o efeito pedagógico esperado da sanção, qual seja, o de dissuadir a reincidência da prática ilícita. II - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Condenar o réu a cumprir integralmente o acordo firmado perante o PROCON, promovendo a cobrança do débito remanescente exclusivamente nos moldes pactuados, mediante desconto mensal no valor de R$ 111,03 (cento e onze reais e três centavos), durante o prazo restante das 36 parcelas originalmente acordadas; (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, os valores descontados a maior, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC) a partir de cada desconto indevido, respeitada a prescrição quinquenal, caso existente; (iii) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), na forma do art. 398 do CC e da súmula 54 do STJ, pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC). Sem honorários e custas processuais, por se tratar de processo submetido ao rito da Lei n.º 9.099/95 (arts. 54 e 55). Defiro eventuais pedidos de habilitação e de intimação exclusiva formulados nos autos. Anotações necessárias. Havendo recurso assinado por advogado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias e, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens, o que faço com fundamento no Conflito de Competência n.º 0813517-50.2020.8.15.0000 julgado pelo E. TJPB em 07/04/2021. Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes, através de seus advogados. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito