Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COLEGIO MENINO JESUS DE PRAGA LTDA - ME
REU: EDSON ROBERTO DE MEDEIROS SENTENÇA 1. RELATÓRIO COLEGIO MENINO JESUS DE PRAGA LTDA, qualificado na inicial, por meio de advogado regularmente habilitado, propôs AÇÃO MONITÓRIA contra EDSON ROBERTO DE MEDEIROS, também qualificados, alegando, em síntese, que é credor da importância de R$ 11.713,21 (onze mil setecentos e treze reais e vinte e um centavos), representada por documentos acostados à inicial. Concedida em parte a gratuidade judiciária, a parte autora promoveu o recolhimento das custas iniciais. Expedido mandado de pagamento, o réu foi devidamente citado, entretanto, não apresentou embargos, presumindo-se confesso o débito (id. 98844222). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Citado, o réu não apresentou contestação, motivo pelo qual reconheço a sua revelia. Assim, analiso diretamente o pedido, o fazendo com base no art. 355, I do CPC, atento à incidência dos efeitos da revelia, conforme art. 344 do CPC. A presente ação preenche os requisitos legais do pedido monitório (Art. 700, §2º e incisos do CPC), pois os títulos apresentados pela parte autora servem para embasar o manejo da ação monitória, haja vista tratar-se de documentos escritos, porém sem eficácia de título executivo. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, prova escrita hábil a instruir o procedimento monitório é qualquer documento, sem eficácia executiva, que denote indícios da existência do débito (Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp nº 240.043/ES. Rel. Min. Luis Felipe Gusmão, DJe: 13/10/08; STJ. 4ª Turma. AgRg no Ag nº 941.417/RS. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe: 26/05/08). Apesar de não ter sido juntado contrato de prestação de serviços, cujo motivo foi esclarecido pelo autor na inicial, os demais documentos juntados (id’s. 67306182, 67306185, 67306188 e 67306192) são hábeis a revelar a existência do crédito e a natureza da prestação, bastante, portanto, para prosseguir nessa modalidade procedimental de cobrança, principalmente diante da revelia do réu. Verifica-se, pois, que os documentos coligidos aos autos demonstram a contratação, acerca da qual não há prova do pagamento integral dos débitos indicados nem outra causa extintiva da obrigação, tendo sido respeitada a prescrição quinquenal (conforme planilha de débitos de id. 67306197) 3. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança MONITÓRIA (40) 0802144-23.2022.8.15.0171
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo no valor de R$ 11.713,21 (onze mil setecentos e treze reais e vinte e um centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data do vencimento de cada parcela cobrada inadimplida, acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação (art. 405 do Código Civil) Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado do débito. Transitada em julgado a sentença, prossiga-se na forma do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil (art. 702 § 8º, do CPC). Portanto, a classe processual deve ter o registro alterado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se[1] Esperança, data e assinatura eletrônicas. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito [1] O réu revel deverá ser intimado da sentença mediante publicação no Diário Oficial (art. 346 do CPC)