Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802186-44.2025.8.15.0211 DECISÃO
Trata-se de análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte exequente, VALDEMIR FERNANDES DA SILVA LTDA, pessoa jurídica de direito privado. Inicialmente, a empresa postulou o benefício em sua petição inicial (ID 114468126), declarando não possuir condições de arcar com as despesas processuais. Por meio da decisão de ID 116218267, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de quinze dias, comprovar a alegada hipossuficiência, uma vez que a mera presunção de veracidade da declaração de pobreza não se estende às pessoas jurídicas, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Naquela oportunidade, foi-lhe facultado apresentar documentos como extratos bancários, balancetes contábeis, declaração de imposto de renda ou, alternativamente, solicitar o parcelamento das custas. Em resposta, a parte exequente manifestou-se duas vezes. Na primeira petição (ID 124388891), informou que já havia recebido a guia de custas e aguardava o comprovante para juntar o pagamento aos autos. Contudo, em seguida, protocolou nova petição (ID 124717323), na qual se retratou da manifestação anterior, alegando que sua situação financeira seria delicada justamente pela inadimplência do executado. Requereu, então, o prosseguimento do feito com o pagamento das custas ao final, afirmando que os extratos bancários já constariam no processo. A análise dos autos, porém, revela que a parte exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar sua insuficiência de recursos. O que foi juntado à inicial foram apenas comprovantes de pagamentos parciais recebidos do executado (ID 114469803), que não se confundem com extratos bancários, balancetes ou quaisquer outros documentos contábeis capazes de demonstrar a real situação financeira da empresa. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, mesmo àquelas com fins lucrativos, é medida excepcional e condicionada à prova robusta de sua impossibilidade de arcar com os custos do processo. A empresa exequente, devidamente intimada para tanto, limitou-se a fazer alegações genéricas e a apresentar um comportamento processual contraditório, uma vez que primeiro sinalizou a possibilidade de pagamento e, posteriormente, recuou. O inadimplemento que originou a presente execução, embora certamente impacte o caixa da empresa, não presume, por si só, um estado de insolvência que justifique a isenção do pagamento das custas judiciais. Da mesma forma, o pedido de recolhimento das custas ao final do processo, por ser medida igualmente excepcional, depende da mesma prova de dificuldade financeira, a qual não foi produzida.
Ante o exposto, por ausência de comprovação dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, bem como o pleito de recolhimento das custas ao final do processo. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito