Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Conclusos para despacho09/10/2025, 06:44
Decorrido prazo de BRASILINO E BORGES RESTAURANTES LTDA em 06/10/2025 23:59.09/10/2025, 03:34
Decorrido prazo de MANASSES BRASILINO BORGES em 06/10/2025 23:59.09/10/2025, 03:34
Decorrido prazo de JARDIEL BRASILINO BORGES em 06/10/2025 23:59.09/10/2025, 03:34
Decorrido prazo de NIEDRIA OLIVEIRA RIBEIRO BORGES em 06/10/2025 23:59.09/10/2025, 03:34
Juntada de Petição de petição06/10/2025, 15:27
Juntada de Petição de petição03/10/2025, 14:27
Publicado Decisão em 29/09/2025.29/09/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202527/09/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0108202-74.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Brasilino e Borges Restaurantes Ltda e demais executados, na qual houve determinação de bloqueio de bens via sistema RENAJUD. Nos autos, foi certificado o bloqueio do veículo Toyota Hilux, placa OSF0I08, o qual, segundo alegação do terceiro Hércules Francisco da Silva, não integra o patrimônio dos executados, sendo de sua propriedade exclusiva. Alegando constrição indevida, o terceiro informou a interposição de embargos de terceiro sob o nº 0854912-57.2025.8.15.2001, em tramitação nesta mesma Vara. Na petição de ID nº 123308150, requereu a suspensão da execução em relação ao bem objeto dos embargos, a fim de evitar a prática de atos de expropriação que possam comprometer a utilidade do julgamento dos embargos. Requereu ainda sua habilitação como terceiro interessado e o cadastramento do advogado Helder Rafael Cavalcanti Loureiro – OAB/PB 24.379 para fins de intimação. É o relatório. Decido. O pedido formulado pelo terceiro interessado encontra respaldo no princípio da efetividade da tutela jurisdicional e na necessidade de preservação da utilidade do provimento jurisdicional a ser proferido nos embargos de terceiro. Embora os embargos de terceiro não suspendam automaticamente a execução, é possível a concessão de medida cautelar incidental, por decisão do juízo da execução, para resguardar a integridade do bem discutido, desde que presentes os requisitos legais da tutela de urgência. No caso, a tela RENAJUD anexada (id. 109596257) evidencia que o veículo de placa OSF0I08 está vinculado ao nome do embargante, o que demonstra, ao menos em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado. O perigo de dano irreparável também está presente, na medida em que eventual expropriação do bem antes da decisão nos embargos de terceiro poderá esvaziar completamente a finalidade da demanda e causar prejuízo grave ao patrimônio de quem afirma não ser parte na execução. Com efeito, o poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, inciso IV, do CPC, autoriza a adoção de medidas para evitar lesão grave ou de difícil reparação, inclusive de ofício. Assim, não se trata de suspender a execução como um todo, mas apenas de preservar o bem objeto dos embargos, garantindo-se ao mesmo tempo o andamento regular do processo executivo quanto aos demais atos e bens eventualmente penhoráveis.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 300 e 139, IV, do Código de Processo Civil: 1. Defiro parcialmente o pedido formulado por Hércules Francisco da Silva para determinar a suspensão dos atos de expropriação exclusivamente em relação ao veículo Toyota Hilux, placa OSF0I08, até ulterior deliberação no bojo dos embargos de terceiro nº 0854912-57.2025.8.15.2001; 2. Defiro o pedido de habilitação do terceiro interessado, com o devido cadastramento do advogado Helder Rafael Cavalcanti Loureiro – OAB/PB 24.379 para fins de intimação, conforme requerido; Intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o pedido de suspensão parcial no prazo de 05 (cinco) dias; Mantenha-se o curso regular da execução quanto aos demais atos e medidas cabíveis, ressalvada a constrição sobre o bem ora protegido. Cumpra-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0108202-74.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Brasilino e Borges Restaurantes Ltda e demais executados, na qual houve determinação de bloqueio de bens via sistema RENAJUD. Nos autos, foi certificado o bloqueio do veículo Toyota Hilux, placa OSF0I08, o qual, segundo alegação do terceiro Hércules Francisco da Silva, não integra o patrimônio dos executados, sendo de sua propriedade exclusiva. Alegando constrição indevida, o terceiro informou a interposição de embargos de terceiro sob o nº 0854912-57.2025.8.15.2001, em tramitação nesta mesma Vara. Na petição de ID nº 123308150, requereu a suspensão da execução em relação ao bem objeto dos embargos, a fim de evitar a prática de atos de expropriação que possam comprometer a utilidade do julgamento dos embargos. Requereu ainda sua habilitação como terceiro interessado e o cadastramento do advogado Helder Rafael Cavalcanti Loureiro – OAB/PB 24.379 para fins de intimação. É o relatório. Decido. O pedido formulado pelo terceiro interessado encontra respaldo no princípio da efetividade da tutela jurisdicional e na necessidade de preservação da utilidade do provimento jurisdicional a ser proferido nos embargos de terceiro. Embora os embargos de terceiro não suspendam automaticamente a execução, é possível a concessão de medida cautelar incidental, por decisão do juízo da execução, para resguardar a integridade do bem discutido, desde que presentes os requisitos legais da tutela de urgência. No caso, a tela RENAJUD anexada (id. 109596257) evidencia que o veículo de placa OSF0I08 está vinculado ao nome do embargante, o que demonstra, ao menos em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado. O perigo de dano irreparável também está presente, na medida em que eventual expropriação do bem antes da decisão nos embargos de terceiro poderá esvaziar completamente a finalidade da demanda e causar prejuízo grave ao patrimônio de quem afirma não ser parte na execução. Com efeito, o poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, inciso IV, do CPC, autoriza a adoção de medidas para evitar lesão grave ou de difícil reparação, inclusive de ofício. Assim, não se trata de suspender a execução como um todo, mas apenas de preservar o bem objeto dos embargos, garantindo-se ao mesmo tempo o andamento regular do processo executivo quanto aos demais atos e bens eventualmente penhoráveis.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 300 e 139, IV, do Código de Processo Civil: 1. Defiro parcialmente o pedido formulado por Hércules Francisco da Silva para determinar a suspensão dos atos de expropriação exclusivamente em relação ao veículo Toyota Hilux, placa OSF0I08, até ulterior deliberação no bojo dos embargos de terceiro nº 0854912-57.2025.8.15.2001; 2. Defiro o pedido de habilitação do terceiro interessado, com o devido cadastramento do advogado Helder Rafael Cavalcanti Loureiro – OAB/PB 24.379 para fins de intimação, conforme requerido; Intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o pedido de suspensão parcial no prazo de 05 (cinco) dias; Mantenha-se o curso regular da execução quanto aos demais atos e medidas cabíveis, ressalvada a constrição sobre o bem ora protegido. Cumpra-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0108202-74.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Brasilino e Borges Restaurantes Ltda e demais executados, na qual houve determinação de bloqueio de bens via sistema RENAJUD. Nos autos, foi certificado o bloqueio do veículo Toyota Hilux, placa OSF0I08, o qual, segundo alegação do terceiro Hércules Francisco da Silva, não integra o patrimônio dos executados, sendo de sua propriedade exclusiva. Alegando constrição indevida, o terceiro informou a interposição de embargos de terceiro sob o nº 0854912-57.2025.8.15.2001, em tramitação nesta mesma Vara. Na petição de ID nº 123308150, requereu a suspensão da execução em relação ao bem objeto dos embargos, a fim de evitar a prática de atos de expropriação que possam comprometer a utilidade do julgamento dos embargos. Requereu ainda sua habilitação como terceiro interessado e o cadastramento do advogado Helder Rafael Cavalcanti Loureiro – OAB/PB 24.379 para fins de intimação. É o relatório. Decido. O pedido formulado pelo terceiro interessado encontra respaldo no princípio da efetividade da tutela jurisdicional e na necessidade de preservação da utilidade do provimento jurisdicional a ser proferido nos embargos de terceiro. Embora os embargos de terceiro não suspendam automaticamente a execução, é possível a concessão de medida cautelar incidental, por decisão do juízo da execução, para resguardar a integridade do bem discutido, desde que presentes os requisitos legais da tutela de urgência. No caso, a tela RENAJUD anexada (id. 109596257) evidencia que o veículo de placa OSF0I08 está vinculado ao nome do embargante, o que demonstra, ao menos em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado. O perigo de dano irreparável também está presente, na medida em que eventual expropriação do bem antes da decisão nos embargos de terceiro poderá esvaziar completamente a finalidade da demanda e causar prejuízo grave ao patrimônio de quem afirma não ser parte na execução. Com efeito, o poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, inciso IV, do CPC, autoriza a adoção de medidas para evitar lesão grave ou de difícil reparação, inclusive de ofício. Assim, não se trata de suspender a execução como um todo, mas apenas de preservar o bem objeto dos embargos, garantindo-se ao mesmo tempo o andamento regular do processo executivo quanto aos demais atos e bens eventualmente penhoráveis.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 300 e 139, IV, do Código de Processo Civil: 1. Defiro parcialmente o pedido formulado por Hércules Francisco da Silva para determinar a suspensão dos atos de expropriação exclusivamente em relação ao veículo Toyota Hilux, placa OSF0I08, até ulterior deliberação no bojo dos embargos de terceiro nº 0854912-57.2025.8.15.2001; 2. Defiro o pedido de habilitação do terceiro interessado, com o devido cadastramento do advogado Helder Rafael Cavalcanti Loureiro – OAB/PB 24.379 para fins de intimação, conforme requerido; Intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o pedido de suspensão parcial no prazo de 05 (cinco) dias; Mantenha-se o curso regular da execução quanto aos demais atos e medidas cabíveis, ressalvada a constrição sobre o bem ora protegido. Cumpra-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0108202-74.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Brasilino e Borges Restaurantes Ltda e demais executados, na qual houve determinação de bloqueio de bens via sistema RENAJUD. Nos autos, foi certificado o bloqueio do veículo Toyota Hilux, placa OSF0I08, o qual, segundo alegação do terceiro Hércules Francisco da Silva, não integra o patrimônio dos executados, sendo de sua propriedade exclusiva. Alegando constrição indevida, o terceiro informou a interposição de embargos de terceiro sob o nº 0854912-57.2025.8.15.2001, em tramitação nesta mesma Vara. Na petição de ID nº 123308150, requereu a suspensão da execução em relação ao bem objeto dos embargos, a fim de evitar a prática de atos de expropriação que possam comprometer a utilidade do julgamento dos embargos. Requereu ainda sua habilitação como terceiro interessado e o cadastramento do advogado Helder Rafael Cavalcanti Loureiro – OAB/PB 24.379 para fins de intimação. É o relatório. Decido. O pedido formulado pelo terceiro interessado encontra respaldo no princípio da efetividade da tutela jurisdicional e na necessidade de preservação da utilidade do provimento jurisdicional a ser proferido nos embargos de terceiro. Embora os embargos de terceiro não suspendam automaticamente a execução, é possível a concessão de medida cautelar incidental, por decisão do juízo da execução, para resguardar a integridade do bem discutido, desde que presentes os requisitos legais da tutela de urgência. No caso, a tela RENAJUD anexada (id. 109596257) evidencia que o veículo de placa OSF0I08 está vinculado ao nome do embargante, o que demonstra, ao menos em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado. O perigo de dano irreparável também está presente, na medida em que eventual expropriação do bem antes da decisão nos embargos de terceiro poderá esvaziar completamente a finalidade da demanda e causar prejuízo grave ao patrimônio de quem afirma não ser parte na execução. Com efeito, o poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, inciso IV, do CPC, autoriza a adoção de medidas para evitar lesão grave ou de difícil reparação, inclusive de ofício. Assim, não se trata de suspender a execução como um todo, mas apenas de preservar o bem objeto dos embargos, garantindo-se ao mesmo tempo o andamento regular do processo executivo quanto aos demais atos e bens eventualmente penhoráveis.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 300 e 139, IV, do Código de Processo Civil: 1. Defiro parcialmente o pedido formulado por Hércules Francisco da Silva para determinar a suspensão dos atos de expropriação exclusivamente em relação ao veículo Toyota Hilux, placa OSF0I08, até ulterior deliberação no bojo dos embargos de terceiro nº 0854912-57.2025.8.15.2001; 2. Defiro o pedido de habilitação do terceiro interessado, com o devido cadastramento do advogado Helder Rafael Cavalcanti Loureiro – OAB/PB 24.379 para fins de intimação, conforme requerido; Intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o pedido de suspensão parcial no prazo de 05 (cinco) dias; Mantenha-se o curso regular da execução quanto aos demais atos e medidas cabíveis, ressalvada a constrição sobre o bem ora protegido. Cumpra-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0108202-74.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Brasilino e Borges Restaurantes Ltda e demais executados, na qual houve determinação de bloqueio de bens via sistema RENAJUD. Nos autos, foi certificado o bloqueio do veículo Toyota Hilux, placa OSF0I08, o qual, segundo alegação do terceiro Hércules Francisco da Silva, não integra o patrimônio dos executados, sendo de sua propriedade exclusiva. Alegando constrição indevida, o terceiro informou a interposição de embargos de terceiro sob o nº 0854912-57.2025.8.15.2001, em tramitação nesta mesma Vara. Na petição de ID nº 123308150, requereu a suspensão da execução em relação ao bem objeto dos embargos, a fim de evitar a prática de atos de expropriação que possam comprometer a utilidade do julgamento dos embargos. Requereu ainda sua habilitação como terceiro interessado e o cadastramento do advogado Helder Rafael Cavalcanti Loureiro – OAB/PB 24.379 para fins de intimação. É o relatório. Decido. O pedido formulado pelo terceiro interessado encontra respaldo no princípio da efetividade da tutela jurisdicional e na necessidade de preservação da utilidade do provimento jurisdicional a ser proferido nos embargos de terceiro. Embora os embargos de terceiro não suspendam automaticamente a execução, é possível a concessão de medida cautelar incidental, por decisão do juízo da execução, para resguardar a integridade do bem discutido, desde que presentes os requisitos legais da tutela de urgência. No caso, a tela RENAJUD anexada (id. 109596257) evidencia que o veículo de placa OSF0I08 está vinculado ao nome do embargante, o que demonstra, ao menos em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado. O perigo de dano irreparável também está presente, na medida em que eventual expropriação do bem antes da decisão nos embargos de terceiro poderá esvaziar completamente a finalidade da demanda e causar prejuízo grave ao patrimônio de quem afirma não ser parte na execução. Com efeito, o poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, inciso IV, do CPC, autoriza a adoção de medidas para evitar lesão grave ou de difícil reparação, inclusive de ofício. Assim, não se trata de suspender a execução como um todo, mas apenas de preservar o bem objeto dos embargos, garantindo-se ao mesmo tempo o andamento regular do processo executivo quanto aos demais atos e bens eventualmente penhoráveis.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 300 e 139, IV, do Código de Processo Civil: 1. Defiro parcialmente o pedido formulado por Hércules Francisco da Silva para determinar a suspensão dos atos de expropriação exclusivamente em relação ao veículo Toyota Hilux, placa OSF0I08, até ulterior deliberação no bojo dos embargos de terceiro nº 0854912-57.2025.8.15.2001; 2. Defiro o pedido de habilitação do terceiro interessado, com o devido cadastramento do advogado Helder Rafael Cavalcanti Loureiro – OAB/PB 24.379 para fins de intimação, conforme requerido; Intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o pedido de suspensão parcial no prazo de 05 (cinco) dias; Mantenha-se o curso regular da execução quanto aos demais atos e medidas cabíveis, ressalvada a constrição sobre o bem ora protegido. Cumpra-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0108202-74.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Brasilino e Borges Restaurantes Ltda e demais executados, na qual houve determinação de bloqueio de bens via sistema RENAJUD. Nos autos, foi certificado o bloqueio do veículo Toyota Hilux, placa OSF0I08, o qual, segundo alegação do terceiro Hércules Francisco da Silva, não integra o patrimônio dos executados, sendo de sua propriedade exclusiva. Alegando constrição indevida, o terceiro informou a interposição de embargos de terceiro sob o nº 0854912-57.2025.8.15.2001, em tramitação nesta mesma Vara. Na petição de ID nº 123308150, requereu a suspensão da execução em relação ao bem objeto dos embargos, a fim de evitar a prática de atos de expropriação que possam comprometer a utilidade do julgamento dos embargos. Requereu ainda sua habilitação como terceiro interessado e o cadastramento do advogado Helder Rafael Cavalcanti Loureiro – OAB/PB 24.379 para fins de intimação. É o relatório. Decido. O pedido formulado pelo terceiro interessado encontra respaldo no princípio da efetividade da tutela jurisdicional e na necessidade de preservação da utilidade do provimento jurisdicional a ser proferido nos embargos de terceiro. Embora os embargos de terceiro não suspendam automaticamente a execução, é possível a concessão de medida cautelar incidental, por decisão do juízo da execução, para resguardar a integridade do bem discutido, desde que presentes os requisitos legais da tutela de urgência. No caso, a tela RENAJUD anexada (id. 109596257) evidencia que o veículo de placa OSF0I08 está vinculado ao nome do embargante, o que demonstra, ao menos em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado. O perigo de dano irreparável também está presente, na medida em que eventual expropriação do bem antes da decisão nos embargos de terceiro poderá esvaziar completamente a finalidade da demanda e causar prejuízo grave ao patrimônio de quem afirma não ser parte na execução. Com efeito, o poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, inciso IV, do CPC, autoriza a adoção de medidas para evitar lesão grave ou de difícil reparação, inclusive de ofício. Assim, não se trata de suspender a execução como um todo, mas apenas de preservar o bem objeto dos embargos, garantindo-se ao mesmo tempo o andamento regular do processo executivo quanto aos demais atos e bens eventualmente penhoráveis.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 300 e 139, IV, do Código de Processo Civil: 1. Defiro parcialmente o pedido formulado por Hércules Francisco da Silva para determinar a suspensão dos atos de expropriação exclusivamente em relação ao veículo Toyota Hilux, placa OSF0I08, até ulterior deliberação no bojo dos embargos de terceiro nº 0854912-57.2025.8.15.2001; 2. Defiro o pedido de habilitação do terceiro interessado, com o devido cadastramento do advogado Helder Rafael Cavalcanti Loureiro – OAB/PB 24.379 para fins de intimação, conforme requerido; Intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o pedido de suspensão parcial no prazo de 05 (cinco) dias; Mantenha-se o curso regular da execução quanto aos demais atos e medidas cabíveis, ressalvada a constrição sobre o bem ora protegido. Cumpra-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz de Direito em Substituição
Juntada de Certidão25/09/2025, 06:48
Outras Decisões24/09/2025, 18:17
Juntada de Petição de comunicações12/09/2025, 14:21
Juntada de Petição de petição13/08/2025, 07:34
Conclusos para despacho16/07/2025, 14:24
Juntada de Petição de petição16/07/2025, 14:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.25/06/2025, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/202520/06/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
exequente: a) Acoste planilha atualizada do débito, com abatimento dos valores já levantados; b) Manifeste-se sobre a adoção de medidas atípicas, tais como inclusão do
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0108202-74.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Defiro, em parte, o requerido no ID 111104820. Dado o lapso temporal entre a determinação (20/03/2025) e o requerimento apresentado (15/04/2025), renovo o prazo de 15 dias para que a parte19/06/2025, 00:00
Deferido em parte o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)17/06/2025, 12:27
Proferido despacho de mero expediente17/06/2025, 12:27
Conclusos para despacho28/04/2025, 12:01
Decorrido prazo de BRASILINO E BORGES RESTAURANTES LTDA em 22/04/2025 23:59.23/04/2025, 14:53
Decorrido prazo de MANASSES BRASILINO BORGES em 22/04/2025 23:59.23/04/2025, 14:53
Decorrido prazo de JARDIEL BRASILINO BORGES em 22/04/2025 23:59.23/04/2025, 14:53
Decorrido prazo de NIEDRIA OLIVEIRA RIBEIRO BORGES em 22/04/2025 23:59.23/04/2025, 14:53
Juntada de Petição de petição15/04/2025, 14:13
Publicado Decisão em 25/03/2025.26/03/2025, 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202526/03/2025, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0108202-74.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Segue ordem de indisponibilidade genérica, via CNIB. Depreende-se dos autos que a proposta de acordo feita pelo Executado JARDIEL BRASILINO BORGES parece desconhecer que se trata de débito que se "arrasta" em juízo há mais de 12 anos, sofrendo, portanto, os efeitos dos juros/correção monetária. Outrossim, depreende-se do ID 109578229 (anexos) que os alvarás e24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0108202-74.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Segue ordem de indisponibilidade genérica, via CNIB. Depreende-se dos autos que a proposta de acordo feita pelo Executado JARDIEL BRASILINO BORGES parece desconhecer que se trata de débito que se "arrasta" em juízo há mais de 12 anos, sofrendo, portanto, os efeitos dos juros/correção monetária. Outrossim, depreende-se do ID 109578229 (anexos) que os alvarás e24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0108202-74.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Segue ordem de indisponibilidade genérica, via CNIB. Depreende-se dos autos que a proposta de acordo feita pelo Executado JARDIEL BRASILINO BORGES parece desconhecer que se trata de débito que se "arrasta" em juízo há mais de 12 anos, sofrendo, portanto, os efeitos dos juros/correção monetária. Outrossim, depreende-se do ID 109578229 (anexos) que os alvarás e24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0108202-74.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Segue ordem de indisponibilidade genérica, via CNIB. Depreende-se dos autos que a proposta de acordo feita pelo Executado JARDIEL BRASILINO BORGES parece desconhecer que se trata de débito que se "arrasta" em juízo há mais de 12 anos, sofrendo, portanto, os efeitos dos juros/correção monetária. Outrossim, depreende-se do ID 109578229 (anexos) que os alvarás e24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0108202-74.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Segue ordem de indisponibilidade genérica, via CNIB. Depreende-se dos autos que a proposta de acordo feita pelo Executado JARDIEL BRASILINO BORGES parece desconhecer que se trata de débito que se "arrasta" em juízo há mais de 12 anos, sofrendo, portanto, os efeitos dos juros/correção monetária. Outrossim, depreende-se do ID 109578229 (anexos) que os alvarás e24/03/2025, 00:00
Outras Decisões20/03/2025, 20:41
Conclusos para decisão20/03/2025, 13:07
Juntada de Certidão20/03/2025, 13:07
Juntada de Certidão20/03/2025, 10:46
Determinada diligência19/03/2025, 21:33
Juntada de Petição de petição29/01/2025, 01:19
Juntada de Petição de petição28/01/2025, 01:54
Conclusos para despacho24/01/2025, 07:00
Decorrido prazo de BRASILINO E BORGES RESTAURANTES LTDA em 21/01/2025 23:59.23/01/2025, 06:43
Decorrido prazo de NIEDRIA OLIVEIRA RIBEIRO BORGES em 21/01/2025 23:59.23/01/2025, 06:32
Decorrido prazo de MANASSES BRASILINO BORGES em 21/01/2025 23:59.23/01/2025, 06:32
Decorrido prazo de JARDIEL BRASILINO BORGES em 21/01/2025 23:59.23/01/2025, 06:32
Publicado Despacho em 06/12/2024.06/12/2024, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202406/12/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0108202-74.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Considerando se tratar de ação com mais de 10 anos em busca de satisfação do crédito, indefiro o pedido do executado para designação de nova audiência de conciliação (id 103504464). É que tal medida importaria em sobremaneira extensão do processo sem garantia de resultado. 2. Todavia, concedo prazo de 10 dias para os executados juntarem proposta de quitaç05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0108202-74.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Considerando se tratar de ação com mais de 10 anos em busca de satisfação do crédito, indefiro o pedido do executado para designação de nova audiência de conciliação (id 103504464). É que tal medida importaria em sobremaneira extensão do processo sem garantia de resultado. 2. Todavia, concedo prazo de 10 dias para os executados juntarem proposta de quitaç05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0108202-74.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Considerando se tratar de ação com mais de 10 anos em busca de satisfação do crédito, indefiro o pedido do executado para designação de nova audiência de conciliação (id 103504464). É que tal medida importaria em sobremaneira extensão do processo sem garantia de resultado. 2. Todavia, concedo prazo de 10 dias para os executados juntarem proposta de quitaç05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0108202-74.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Considerando se tratar de ação com mais de 10 anos em busca de satisfação do crédito, indefiro o pedido do executado para designação de nova audiência de conciliação (id 103504464). É que tal medida importaria em sobremaneira extensão do processo sem garantia de resultado. 2. Todavia, concedo prazo de 10 dias para os executados juntarem proposta de quitaç05/12/2024, 00:00
Indeferido o pedido de JARDIEL BRASILINO BORGES (EXECUTADO)03/12/2024, 18:36
Juntada de Petição de petição11/11/2024, 00:37
Conclusos para despacho29/10/2024, 07:39
Decorrido prazo de NIEDRIA OLIVEIRA RIBEIRO BORGES em 25/10/2024 23:59.26/10/2024, 00:47
Decorrido prazo de JARDIEL BRASILINO BORGES em 25/10/2024 23:59.26/10/2024, 00:47
Decorrido prazo de MANASSES BRASILINO BORGES em 25/10/2024 23:59.26/10/2024, 00:47
Decorrido prazo de BRASILINO E BORGES RESTAURANTES LTDA em 25/10/2024 23:59.26/10/2024, 00:47
Juntada de Petição de petição21/10/2024, 13:52
Publicado Despacho em 11/10/2024.11/10/2024, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202411/10/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0108202-74.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de habilitação requerido no ID 100711102. Proceda a Escrivania com as anotações necessárias. 2. Com a finalidade de evitar alegação de nulidade futura, renove-se a intimação do determinado no ID 100266878. Intimações necessárias. Cumpra-se. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0108202-74.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de habilitação requerido no ID 100711102. Proceda a Escrivania com as anotações necessárias. 2. Com a finalidade de evitar alegação de nulidade futura, renove-se a intimação do determinado no ID 100266878. Intimações necessárias. Cumpra-se. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0108202-74.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de habilitação requerido no ID 100711102. Proceda a Escrivania com as anotações necessárias. 2. Com a finalidade de evitar alegação de nulidade futura, renove-se a intimação do determinado no ID 100266878. Intimações necessárias. Cumpra-se. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0108202-74.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de habilitação requerido no ID 100711102. Proceda a Escrivania com as anotações necessárias. 2. Com a finalidade de evitar alegação de nulidade futura, renove-se a intimação do determinado no ID 100266878. Intimações necessárias. Cumpra-se. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0108202-74.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de habilitação requerido no ID 100711102. Proceda a Escrivania com as anotações necessárias. 2. Com a finalidade de evitar alegação de nulidade futura, renove-se a intimação do determinado no ID 100266878. Intimações necessárias. Cumpra-se. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível10/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/10/2024, 06:58
Deferido o pedido de08/10/2024, 13:26
Juntada de Petição de petição22/09/2024, 14:54
Conclusos para despacho20/09/2024, 12:28
Juntada de Petição de petição20/09/2024, 12:07
Expedição de Outros documentos.16/09/2024, 12:34
Proferido despacho de mero expediente16/09/2024, 11:19
Deferido o pedido de16/09/2024, 11:19
Conclusos para despacho29/06/2024, 06:25
Juntada de Petição de petição28/06/2024, 14:58
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.25/06/2024, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/202422/06/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0108202-74.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C21/06/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado20/06/2024, 12:39
Juntada de Certidão20/06/2024, 12:37
Determinada Requisição de Informações20/06/2024, 11:10
Deferido o pedido de20/06/2024, 11:10
Conclusos para despacho02/04/2024, 12:24
Juntada de Petição de petição02/04/2024, 11:02
Decorrido prazo de JARDIEL BRASILINO BORGES em 01/02/2024 23:59.02/02/2024, 01:04
Decorrido prazo de MANASSES BRASILINO BORGES em 01/02/2024 23:59.02/02/2024, 01:04
Decorrido prazo de BRASILINO E BORGES RESTAURANTES LTDA em 01/02/2024 23:59.02/02/2024, 01:04
Decorrido prazo de NIEDRIA OLIVEIRA RIBEIRO BORGES em 01/02/2024 23:59.02/02/2024, 01:04
Juntada de Petição de petição12/12/2023, 11:34
Publicado Decisão em 11/12/2023.11/12/2023, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/202308/12/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0108202-74.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1 De início, delibero pelo desentranhamento da Petição de ID 81896276 e anexos, por se referir a documentos (apelação) interposto nos autos conexos (embargos à execução), evitando-se, assim, tumulto processual. 2. Na sequência, expeça-se o alvará eletrônico DEFIRO na Decisão de ID 81153382, conforme dados bancários informados na Petição de ID 76286726. 3. Fei07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0108202-74.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1 De início, delibero pelo desentranhamento da Petição de ID 81896276 e anexos, por se referir a documentos (apelação) interposto nos autos conexos (embargos à execução), evitando-se, assim, tumulto processual. 2. Na sequência, expeça-se o alvará eletrônico DEFIRO na Decisão de ID 81153382, conforme dados bancários informados na Petição de ID 76286726. 3. Fei07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0108202-74.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1 De início, delibero pelo desentranhamento da Petição de ID 81896276 e anexos, por se referir a documentos (apelação) interposto nos autos conexos (embargos à execução), evitando-se, assim, tumulto processual. 2. Na sequência, expeça-se o alvará eletrônico DEFIRO na Decisão de ID 81153382, conforme dados bancários informados na Petição de ID 76286726. 3. Fei07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0108202-74.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1 De início, delibero pelo desentranhamento da Petição de ID 81896276 e anexos, por se referir a documentos (apelação) interposto nos autos conexos (embargos à execução), evitando-se, assim, tumulto processual. 2. Na sequência, expeça-se o alvará eletrônico DEFIRO na Decisão de ID 81153382, conforme dados bancários informados na Petição de ID 76286726. 3. Fei07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0108202-74.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1 De início, delibero pelo desentranhamento da Petição de ID 81896276 e anexos, por se referir a documentos (apelação) interposto nos autos conexos (embargos à execução), evitando-se, assim, tumulto processual. 2. Na sequência, expeça-se o alvará eletrônico DEFIRO na Decisão de ID 81153382, conforme dados bancários informados na Petição de ID 76286726. 3. Fei07/12/2023, 00:00
Juntada de Certidão06/12/2023, 12:22
Juntada de Alvará06/12/2023, 11:16
Juntada de Alvará06/12/2023, 11:16
Deferido o pedido de06/12/2023, 10:51
Expedido alvará de levantamento06/12/2023, 10:51
Desentranhado o documento06/12/2023, 10:45
Conclusos para decisão06/12/2023, 10:16
Juntada de Petição de petição06/12/2023, 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202328/11/2023, 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.28/11/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0108202-74.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C27/11/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado24/11/2023, 06:59
Decorrido prazo de MANASSES BRASILINO BORGES em 22/11/2023 23:59.23/11/2023, 08:16
Decorrido prazo de BRASILINO E BORGES RESTAURANTES LTDA em 22/11/2023 23:59.23/11/2023, 08:15
Juntada de Petição de apelação08/11/2023, 23:16
Juntada de Petição de petição30/10/2023, 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/202327/10/2023, 00:20
Publicado Decisão em 27/10/2023.27/10/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0108202-74.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Depreende-se dos autos acima identificados que foi penhorado o valor total de R$ 46.227,47 (quarenta e seis mil, duzentos e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos). Na sequência, os executados atravessaram singela Petição nos autos (id 71064529) na qual alegam que: (...) Ocorre, Nobre Julgador, que atualmente os dois executados são autônomos e sobreviv26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0108202-74.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Depreende-se dos autos acima identificados que foi penhorado o valor total de R$ 46.227,47 (quarenta e seis mil, duzentos e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos). Na sequência, os executados atravessaram singela Petição nos autos (id 71064529) na qual alegam que: (...) Ocorre, Nobre Julgador, que atualmente os dois executados são autônomos e sobreviv26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0108202-74.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Depreende-se dos autos acima identificados que foi penhorado o valor total de R$ 46.227,47 (quarenta e seis mil, duzentos e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos). Na sequência, os executados atravessaram singela Petição nos autos (id 71064529) na qual alegam que: (...) Ocorre, Nobre Julgador, que atualmente os dois executados são autônomos e sobreviv26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0108202-74.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Depreende-se dos autos acima identificados que foi penhorado o valor total de R$ 46.227,47 (quarenta e seis mil, duzentos e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos). Na sequência, os executados atravessaram singela Petição nos autos (id 71064529) na qual alegam que: (...) Ocorre, Nobre Julgador, que atualmente os dois executados são autônomos e sobreviv26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0108202-74.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Depreende-se dos autos acima identificados que foi penhorado o valor total de R$ 46.227,47 (quarenta e seis mil, duzentos e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos). Na sequência, os executados atravessaram singela Petição nos autos (id 71064529) na qual alegam que: (...) Ocorre, Nobre Julgador, que atualmente os dois executados são autônomos e sobreviv26/10/2023, 00:00
Expedido alvará de levantamento24/10/2023, 20:05
Deferido o pedido de24/10/2023, 20:05
Conclusos para decisão19/07/2023, 08:49
Juntada de Petição de petição19/07/2023, 08:38
Publicado Despacho em 13/07/2023.13/07/2023, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202313/07/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0108202-74.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diga a parte Exequente, em 15(quinze) dias, sobre o requerido na Petição de ID 71064529 e o mais que entender de direito. Intimações necessárias. Cumpra-se, com URGÊNCIA. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito12/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/07/2023, 12:48
Proferido despacho de mero expediente11/07/2023, 12:08
Conclusos para despacho29/03/2023, 06:29
Juntada de Petição de petição28/03/2023, 23:01
Juntada de ofício15/03/2023, 18:16
Juntada de ofício15/03/2023, 18:12
Juntada de ofício07/03/2023, 13:42
Determinado o bloqueio/penhora on line06/02/2023, 12:25
Conclusos para despacho24/08/2022, 11:23
Juntada de Petição de petição24/08/2022, 10:09
Juntada de Certidão17/08/2022, 09:57
Expedição de Outros documentos.15/08/2022, 08:01
Ato ordinatório praticado15/08/2022, 08:00
Juntada de Certidão18/07/2022, 09:36
Juntada de Certidão04/07/2022, 11:51
Juntada de Certidão01/07/2022, 07:00
Juntada de Certidão29/06/2022, 13:01
Juntada de Certidão27/06/2022, 18:17
Juntada de Certidão27/06/2022, 18:06
Juntada de Certidão27/06/2022, 17:49
Juntada de Certidão27/06/2022, 17:39
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 16/06/2022 23:59.17/06/2022, 05:43
Juntada de Certidão08/06/2022, 09:08
Juntada de Certidão31/05/2022, 09:20
Expedição de Outros documentos.30/05/2022, 17:14
Juntada de Ofício27/05/2022, 13:45
Juntada de Ofício27/05/2022, 13:44
Juntada de Ofício27/05/2022, 13:44
Juntada de Ofício27/05/2022, 13:32
Juntada de Ofício27/05/2022, 13:31
Juntada de Ofício27/05/2022, 13:28
Juntada de Ofício26/05/2022, 18:14
Juntada de Ofício26/05/2022, 18:14
Juntada de Ofício26/05/2022, 18:13
Juntada de Ofício26/05/2022, 18:13
Determinada diligência11/05/2022, 12:04
Conclusos para despacho11/02/2022, 10:46
Juntada de Certidão11/02/2022, 10:46
Juntada de Certidão10/05/2021, 12:15
Juntada de Ofício27/04/2021, 20:07
Juntada de Ofício27/04/2021, 20:07
Juntada de Ofício27/04/2021, 20:05
Juntada de Ofício27/04/2021, 20:05
Juntada de Ofício27/04/2021, 20:05
Juntada de Ofício27/04/2021, 20:05
Juntada de Ofício27/04/2021, 20:05
Juntada de Ofício27/04/2021, 20:05
Juntada de Ofício27/04/2021, 20:05
Juntada de Ofício27/04/2021, 20:05
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Proferido despacho de mero expediente15/11/2020, 09:34
Juntada de Petição de petição01/09/2020, 14:32
Conclusos para despacho13/08/2020, 16:47
Juntada de Petição de petição13/08/2020, 14:00
Expedição de Outros documentos.13/07/2020, 21:57
Proferido despacho de mero expediente08/07/2020, 15:51
Conclusos para despacho29/05/2020, 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 21/02/2020 23:59:59.22/02/2020, 02:32
Expedição de Outros documentos.10/02/2020, 13:48
Ato ordinatório praticado10/02/2020, 13:48
Juntada de ato ordinatório10/02/2020, 13:48
Processo migrado para o PJe21/12/2019, 13:44
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 12/2019 14:21 TJEJP3313/12/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 12/2019 NF 206/113/12/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 12/2019 MIGRACAO P/PJE13/12/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 11/2019 SERASAJUD19/11/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 10/201908/10/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 10/2019 P026698192001 17:33:44 BANCO D08/10/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 10/2019 P026698192001 14:44:15 BANCO D02/10/2019, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 09/2019 DESPACHO/DECISãO/SENTENçA18/09/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 09/2019 NF 142/116/09/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 11: 09/2019 OFICIO 524/2019 JUCEP 1109201911/09/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 04: 06/2019 OFICIO 136/201905/06/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 04/2019 PEDIDO DEFERIDO16/04/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 02/2019 P055826182001 13:15:41 BANCO D26/02/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 02/201926/02/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 02/201926/02/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 12/2018 P055826182001 15:15:10 BANCO D17/12/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 12/2018 DESPACHO/DECISãO/SENTENçA07/12/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 12/2018 NF 242/105/12/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 11/201820/11/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 10/201822/10/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 10/2018 P041293182001 16:44:48 BANCO D22/10/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 09/2018 P041293182001 15:02:51 BANCO D05/09/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 08/2018 DESPACHO/DECISãO/SENTENçA15/08/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 08/2018 NF 165/113/08/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 06/201814/06/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 05/201803/05/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 05/2018 P016834182001 16:18:13 BANCO D03/05/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 04/2018 P016834182001 14:13:29 BANCO D11/04/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 02/2018 DESPACHO/DECISAO/SENTENCA27/02/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 02/2018 NF 38/1823/02/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 11/201714/11/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 08/201731/08/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AOS EMBARGOS 31: 08/2017 P045901172001 18:27:13 BAN31/08/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AOS EMBARGOS 28: 07/2017 P045901172001 17:37:3928/07/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 07/2017 NF 123/1712/07/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 07/2017 NF 123/110/07/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 06/201712/06/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 06/2017 P026013172001 10:30:57 BRASILI12/06/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 05/2017 P026013172001 14:41:10 BRASILI04/05/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 04/2017 CIENCIA DO DEFENSOR27/04/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 03/2017 NF 024/1715/03/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 03/2017 NF 24/1713/03/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 12/201601/12/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 08/201618/08/2016, 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 18: 08/201618/08/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 04/2016 P024039162001 18:37:59 BANCO D14/04/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 03/2016 P024039162001 14:56:32 BANCO D29/03/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 03/2016 NF 064/1602/03/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 02/2016 NF 64/1629/02/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 23: 02/2016 EDITAL A DISPOSICAO23/02/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 11/201517/11/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 09/201524/09/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 09/2015 P075976152001 17:48:06 BANCO D24/09/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 09/2015 P075976152001 16:11:20 BANCO D23/09/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 09/2015 NF 259/1502/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 08/2015 NF 259/131/08/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 07/201522/07/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 06/201518/06/2015, 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 18: 06/2015 BRASILINO BORGES E RESTAURANTE18/06/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 06/2015 D050204152001 12:15:57 00518/06/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 06/2015 D050203152001 12:15:57 00618/06/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 04/2015 JARDIEL BRASILINO BORGES27/04/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 04/2015 MANASSES BRASILINO BORGES27/04/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 04/201506/04/2015, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 02/2015 EDITAL ENTREGUE AUTOR11/02/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 02/2015 NF 025/1509/02/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 02/2015 NF 25/1505/02/2015, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 06/201427/06/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 06/201427/06/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 05/2014 EDITAL ENTREGUE27/05/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 05/2014 NF 130/1416/05/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 05/2014 NF 130/114/05/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 05: 05/2014 EDITAL EXPEDIDO05/05/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 01/2014 EDITAL EXPEçA-SE14/01/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 12/201311/12/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 12/201311/12/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 11/2013 NF 338/1327/11/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 11/2013 NF 338/122/11/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 22: 10/201322/10/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 10/2013 NF EXPEçA-SE 21/10/1321/10/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 10/201315/10/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 15: 10/201315/10/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 19: 09/2013 OFICIO RECEITA FEDERAL19/09/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2013 PAG. DILIGENCIAS/OFICIE-SE19/09/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 11/2013 NF 240/201311/09/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 09/2013 NF 240/201306/09/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 07/2013 NF EXPECA-SE 3107201331/07/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 07/2013 EXP.OFICIO03/07/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 07/201303/07/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 07/2013 AUTOR02/07/2013, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 06: 05/201306/05/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 04/2013 DESPACHO23/04/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 04/2013 NF 65/1319/04/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1712201217/12/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1712201217/12/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1212201212/12/2012, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1212201212/12/2012, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 1910201222/10/2012, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 191020121BRASILINO E B19/10/2012, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2509201225/09/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2509201225/09/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2109201221/09/2012, 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 2109201221/09/2012, 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO18/09/2012, 00:00