Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0803714-62.2025.8.15.0131 Polo Ativo: FERREIRA MOREIRA SERVICOS MEDICOS - EIRELI e outros Polo Passivo: UNIMED CAJAZEIRAS, SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO PROJETO DE SENTENÇA
Trata-se de Execução movida por FERREIRA MOREIRA SERVICOS MEDICOS - EIRELI e outros em face de UNIMED CAJAZEIRAS, SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Aduz, na Inicial, que a parte ré deixou de pagar valores relativos a reajustes da Tabela ANS por prestação de serviços médicos, pedindo, assim, a execução destes valores. No caso, a demanda guarda algumas peculiaridades. O teto dos Juizados Especiais, que só possui competência para julgar causas de até 40 salários mínimos, é de R$ 60.720,00, considerando o salário mínimo nacional unificado para o ano de 2025. Nesse sentido, a Lei nº 9.099, de 1995, prevê: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Na situação, o autor cobra valores que claramente ultrapassam o teto dos Juizados Especiais. No ID 116547148 (fl. 05), o promovente pleiteia o seguinte: "A citação da parte ré, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo legal, pague o valor de R$ 66.211,61, sob pena de penhora, nos termos da lei". Assim, é o caso de se entender que, ainda que o autor tenha atribuído à causa o valor máximo do teto, na verdade, pelo pedido, ele pleiteia montante superior a este, o que ultrapassa consideravelmente o teto (valor da causa) dos Juizados Especiais Cíveis. É o caso, portanto, de se entender pela aplicação do artigo 51, II, que prevê a extinção pela inadmissibilidade do procedimento desta lei, dado que o valor da causa ultrapassa o teto máximo de Juizados Especiais Cíveis. Assim, diante das razões acima delineadas, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar esta demanda, JULGANDO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com arrimo no que preceitua o art. 3º, I, e art. 51, II, ambos da Lei 9.009/95, conclusão a que se chega em razão de o valor da causa ultrapassar o teto dos Juizados Especiais. Intime-se a autora. Dispensada a comunicação à parte que não foi citada. Publicada e registrada eletronicamente. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099, de 1995). Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. Thales Vieira Alcântara Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]