Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0827056-07.2025.8.15.0001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: RUBEM NOGUEIRA SANTOS
Vistos, etc. Trata de ação judicial proposta por RUBEM NOGUEIRA SANTOS em que requer a liberação de valores oriundos de bloqueio judicial via SISBAJUD nos autos do processo de número 0809853-21.2017.8.15.2003 (cumprimento de sentença), no qual figura como executado. É o breve relatório. Decido. Do Interesse de Agir No presente caso, a via eleita mostra-se manifestamente inadequada. A jurisprudência consolidada reconhece que, na hipótese de penhora realizada em sede de cumprimento de sentença, o meio processual cabível para o devedor apresentar sua irresignação é por intermédio de peticionamento nos mesmos autos da ação em fase de execução em curso, conforme preceitua o art. 854, §3º do C.P.C. Ademais, verifica-se que o autor foi é patrocinado por advogado diverso da presente demanda, de modo que cabe à parte interessada informar ao seu advogado constituído acerca de atos de restrição, a fim de que o profissional adote as medidas legais e processuais cabíveis, o que, evidentemente, não foi realizado pelo autor. A utilização de ação autônoma configura erro processual grosseiro, pois não se trata de execução fundada em título extrajudicial, hipótese em que seriam admissíveis os embargos à execução. Assim, o ajuizamento de ação apartada com o objetivo de desconstituir penhora efetivada regularmente em cumprimento de sentença afronta o princípio da instrumentalidade das formas, acarretando tumulto processual, o que não pode ser admitido. Ainda, verifica-se que o autor mantém a Caixa Econômica Federal no polo passivo, mesmo após o ajuizamento de ação perante a Justiça Federal, onde houve extinção sem resolução de mérito, conforme ID: 117046459, o que exige também a devida regularização nos presentes autos. Posto isso, com fundamento no princípio da decisão não surpresa (art. 10 do C.P.C.), determino que intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial e manifestar-se quanto ao interesse de agir na presente demanda. Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção ante a baixa complexidade. O gabinete intimou a parte autora via D.J.E. CUMPRA-SE. João Pessoa, 01 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito