Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
APELADOS: ALECSANDRA DE PONTES SANTIAGO OLIVEIRA E OUTRO Ementa: Direito Processual Civil. Pessoa Jurídica. Pagamento do preparo não comprovado no ato da interposição do apelo. Prazo para comprovação. Inércia. Deserção configurada. Não Conhecimento. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito c/c dano moral. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em: (i) analisar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente, o recolhimento do preparo. III. Razões de decidir 3. É deserto o recurso se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (§ 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz corretamente. IV. Dispositivo e tese. 4. Não conheço do recurso, ante a configuração de deserção. Teses de julgamento: "1. O não recolhimento do preparo, mesmo após expressa intimação do recorrente, impõe o não conhecimento do recurso por deserção.” ________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00646525820148152001, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 07-05-2019. Relatório GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente a Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada em desfavor da ALECSANDRA DE PONTES SANTIAGO OLIVEIRA E OUTRO, ora apelados, decidindo nos seguintes termos:
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832463-76.2023.8.15.2001 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes; 2. CONDENAR a ré a restituir aos autores 90% do valor total pago, correspondente a R$ 16.955,37 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos), de forma imediata e em parcela única, com correção monetária pelo índice previsto em contrato e, não havendo, pelo IPCA-E desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, aplicando-se a TAXA SELIC a partir de 30 de agosto de 2024, a título de juros de mora e correção monetária; 3. CONDENAR a ré a restituir aos autores o valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) pagos a título de comissão de corretagem, com correção monetária pelo índice previsto em contrato e, não havendo, pelo IPCA-E desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, aplicando-se a TAXA SELIC a partir de 30 de agosto de 2024, a título de juros de mora e correção monetária;. Em suas razões (ID 37265514), a recorrente pugna pela reforma da sentença, ao defender sua ilegitimidade passiva em relação à restituição dos valores da corretagem. Noutro ponto, sustenta a validade da retenção contratual e da retenção da fruição. Por fim, requer a fixação dos juros a partir do trânsito em julgado. Contrarrazões (ID 37265567). Despacho determinando a intimação da recorrente para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo ou apresentar o pagamento em dobro. Devidamente intimada, a apelante permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão anexa ao ID 37664711. É o relatório. Decido. Como é cediço, para que o mérito posto em discussão pela parte recorrente seja analisado, cumpre, desde logo, verificar a existência dos pressupostos de admissibilidade recursal. Nesse contexto, cabe ao julgador conferir se estão presentes os requisitos formais do recurso, os quais são tradicionalmente classificados em pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Dentre os primeiros, encontramos a exigência do cabimento, da legitimidade, do interesse e da inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Por sua vez, os pressupostos processuais extrínsecos consistem na comprovação da tempestividade na interposição recursal; na devida prova do preparo; bem como se há regularidade formal no conteúdo da irresignação. Na hipótese, verifica-se, de plano, que a pretensão esbarra em óbice processual intransponível, consistente na ausência de demonstração de recolhimento do preparo, em desobediência ao preconizado no art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, o qual dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. §1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. §2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias §3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso em análise, a recorrente deixou de comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição do apelo, como determina o § 4º supracitado, razão pela qual foi expressamente intimada para comprovar o recolhimento tempestivo do preparo, ou o pagamento em dobro, no termos do trecho em destaque acima. Contudo, manteve-se inerte, conforme certidão disposta no ID 37664711. Considerando que a diligência não foi atendida, via de consequência, resultou na ausência do pressuposto de admissibilidade recursal, o que conduz ao não conhecimento do apelo, por ser deserto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. 2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (§ 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz corretamente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1313579/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL INDEFERIDA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O preparo consubstancia-se em um dos pressupostos de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação, sob pena de deserção. - No caso dos autos, intimou-se o Banco apelante para, no prazo de 5 dias úteis provar que não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, despesas e honorários, apresentando documentação hábil para tanto. Quedando-se silente o recorrente, foi a gratuidade da justiça indeferida, e o interessado intimado para realizar o recolhimento do preparo. Novamente inerte, renovou-se a intimação para pagamento em dobro, sob pena de deserção, no termos do art. 1007, §4º, do CPC, entrementes, como visto, novamente não tomou nenhuma providência, ensejando, via de consequência, a ausência do pressuposto de admissibilidade que conduz ao não conhecimento do apelo por ser deserto. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009159020138151201, - Não possui -, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 27-02-2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. "Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso." ( Art. 101,§ 2o, do Código de Processo Civil) - O não atendimento para recolhimento do preparo do apelo implica no reconhecimento da sua deserção, impedindo o conhecimento do recurso. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00646525820148152001, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 07-05-2019). Dispositivo Frente ao exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, ante a sua deserção, o que faço monocraticamente, com espeque no art. 923, III, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora