Processo Encaminhado a 3ª Vara de Família da Capital22/02/2026, 17:09
Juntada de outros documentos29/10/2025, 11:24
Juntada de outros documentos22/10/2025, 12:05
Juntada de comunicações14/10/2025, 08:43
Publicado Expediente em 09/10/2025.09/10/2025, 00:50
Publicado Expediente em 09/10/2025.09/10/2025, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202509/10/2025, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202509/10/2025, 00:50
Juntada de Petição de cota08/10/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JULIANA HENRIQUE DOS SANTOS FREIRE, WILLAS SILVA FREIRE HENRIQUE Nome: JULIANA HENRIQUE DOS SANTOS FREIRE Endereço: R PAULO MIRANDA OLIVEIRA, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-095 Nome: WILLAS SILVA FREIRE HENRIQUE Endereço: Rua Américo Brasiliense_**, Madureira, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21351-060 DIVÓRCIO CONSENSUAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. ANUÊNCIA MINISTERIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. - Presentes os requisitos legais, no que diz respeito ao acordo que põe fim à sociedade conjugal mantida entre as partes, impõe-se a homologação do acordo descrito nos autos, em harmonia com o parecer ministerial.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0844410-59.2025.8.15.2001 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
Vistos, etc. JULIANA HENRIQUE DOS SANTOS FREIRE e WILLAS SILVA FREIRE HENRIQUE, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, ingressaram com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, objetivando por fim à sociedade conjugal da qual são integrantes, e, requerendo, para tanto, a homologação do acordo firmado na inicial. Instruíram a inicial com os documentos de ID Num. 117338808 - Pág. 3/117338808 - Pág. 12 e a emenda à inicial com os documentos de IDs 118594117 - Pág. 1 e ID 122596926 - Pág. 1/122596927 - Pág. 3. Com vistas dos autos, emitiu o Ministério Público o parecer conclusivo de ID 123203242, opinando favoravelmente ao acolhimento do pedido de divórcio, com dispensa da audiência de ratificação e julgamento. Decido. Cuida-se a presente ação de divórcio consensual em que o acordo pertinente às questões referentes à guarda de filhos e alimentos encontrando-se subscrito por ambas as partes, pessoalmente, e assistidas por comum advogado por elas constituído. E sabe-se que, com a vigência da Emenda Constitucional n° 66/2010, o lapso temporal outrora exigido para o encerramento da sociedade conjugal não se faz mais necessário. Diante do que a alternativa que se impõe e resta ao julgador é julgar procedente a pretensão de divórcio contida na peça inaugural do processo, com fulcro no art. 1.571 e ss, do Código Civil, homologando o acordo ali transcrito. ISTO POSTO: Homologo o acordo contido na exordial de ID 117338807, e decreto, com fulcro no art. 1.571 e ss, CC, e art. 24, caput, da Lei nº 6.515/1977, o divórcio de JULIANA HENRIQUE DOS SANTOS FREIRE e WILLAS SILVA FREIRE HENRIQUE. Cópia da presente sentença, acompanhada da petição inicial, servirá como mandado de averbação ao cartório competente, fazendo-se ressaltar que o presente feito tramita sob a égide da Justiça Gratuita, não devendo, por conseguinte, vir a ser cobrado despesas com emolumentos para efetivação da averbação (art. 5º, LXXVII, CF; art. 3º, II da Lei nº 1.060/50; STF, 2ª Turma, AgRg no Recurso em Mandado de Segurança nº 24.557 – MT, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 07/02/2013). Após as diligências necessárias, ante a ausência de interesse recursal inferível da celebração do acordo submetido à homologação judicial (art. 1000, CPC), arquivem-se. Intime-se. João Pessoa, 16 de setembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JULIANA HENRIQUE DOS SANTOS FREIRE, WILLAS SILVA FREIRE HENRIQUE Nome: JULIANA HENRIQUE DOS SANTOS FREIRE Endereço: R PAULO MIRANDA OLIVEIRA, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-095 Nome: WILLAS SILVA FREIRE HENRIQUE Endereço: Rua Américo Brasiliense_**, Madureira, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21351-060 DIVÓRCIO CONSENSUAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. ANUÊNCIA MINISTERIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. - Presentes os requisitos legais, no que diz respeito ao acordo que põe fim à sociedade conjugal mantida entre as partes, impõe-se a homologação do acordo descrito nos autos, em harmonia com o parecer ministerial.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0844410-59.2025.8.15.2001 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
Vistos, etc. JULIANA HENRIQUE DOS SANTOS FREIRE e WILLAS SILVA FREIRE HENRIQUE, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, ingressaram com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, objetivando por fim à sociedade conjugal da qual são integrantes, e, requerendo, para tanto, a homologação do acordo firmado na inicial. Instruíram a inicial com os documentos de ID Num. 117338808 - Pág. 3/117338808 - Pág. 12 e a emenda à inicial com os documentos de IDs 118594117 - Pág. 1 e ID 122596926 - Pág. 1/122596927 - Pág. 3. Com vistas dos autos, emitiu o Ministério Público o parecer conclusivo de ID 123203242, opinando favoravelmente ao acolhimento do pedido de divórcio, com dispensa da audiência de ratificação e julgamento. Decido. Cuida-se a presente ação de divórcio consensual em que o acordo pertinente às questões referentes à guarda de filhos e alimentos encontrando-se subscrito por ambas as partes, pessoalmente, e assistidas por comum advogado por elas constituído. E sabe-se que, com a vigência da Emenda Constitucional n° 66/2010, o lapso temporal outrora exigido para o encerramento da sociedade conjugal não se faz mais necessário. Diante do que a alternativa que se impõe e resta ao julgador é julgar procedente a pretensão de divórcio contida na peça inaugural do processo, com fulcro no art. 1.571 e ss, do Código Civil, homologando o acordo ali transcrito. ISTO POSTO: Homologo o acordo contido na exordial de ID 117338807, e decreto, com fulcro no art. 1.571 e ss, CC, e art. 24, caput, da Lei nº 6.515/1977, o divórcio de JULIANA HENRIQUE DOS SANTOS FREIRE e WILLAS SILVA FREIRE HENRIQUE. Cópia da presente sentença, acompanhada da petição inicial, servirá como mandado de averbação ao cartório competente, fazendo-se ressaltar que o presente feito tramita sob a égide da Justiça Gratuita, não devendo, por conseguinte, vir a ser cobrado despesas com emolumentos para efetivação da averbação (art. 5º, LXXVII, CF; art. 3º, II da Lei nº 1.060/50; STF, 2ª Turma, AgRg no Recurso em Mandado de Segurança nº 24.557 – MT, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 07/02/2013). Após as diligências necessárias, ante a ausência de interesse recursal inferível da celebração do acordo submetido à homologação judicial (art. 1000, CPC), arquivem-se. Intime-se. João Pessoa, 16 de setembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Arquivado Definitivamente07/10/2025, 10:22
Juntada de outros documentos07/10/2025, 10:22
Transitado em Julgado em 07/10/202507/10/2025, 10:16
Expedição de Outros documentos.07/10/2025, 10:15
Expedição de Outros documentos.07/10/2025, 10:15
Expedição de Outros documentos.07/10/2025, 10:15
Homologada a Transação16/09/2025, 21:19
Determinado o arquivamento16/09/2025, 21:19
Conclusos para despacho16/09/2025, 09:01
Juntada de Petição de parecer11/09/2025, 10:43
Expedição de Outros documentos.10/09/2025, 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica10/09/2025, 13:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA HENRIQUE DOS SANTOS FREIRE - CPF: 165.315.427-64 (REQUERENTE) e WILLAS SILVA FREIRE HENRIQUE - CPF: 131.366.357-36 (REQUERENTE).08/09/2025, 22:32
Conclusos para despacho08/09/2025, 09:13
Juntada de Petição de petição02/09/2025, 10:29
Juntada de Petição de manifestação26/08/2025, 14:30
Publicado Intimação em 26/08/2025.26/08/2025, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 02:55
Determinada a emenda à inicial25/08/2025, 12:11
Conclusos para despacho25/08/2025, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação -
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, cuja divorcianda é domiciliada em bairro de abrangência do Fórum de Mangabeira (Jardim Cidade Universitária), nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJe do dia 07/08/2012. É cediço que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial. Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício. Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba. Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO CONSUMERISTA. FEITO AJUIZADO NA COMARCA DA CAPITAL E DEPOIS REMETIDO PARA UMA DAS VARAS DO FORO DISTRITAL DE MANGABEIRA. FRACIONAMENTO DA COMARCA DA CAPITAL EM DISTRITOS PARA DESCENTRALIZAR A FUNÇÃO JUDICANTE. VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE OBSERVOU O CRITÉRIO FUNCIONAL DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA PARAIBANA. DISTRITOS QUE NÃO PODEMSER CONFUNDIDOS COM COMARCAS PARA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO TJPB. ARTIGO557 DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Os foros distritais foram criados com o escopo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial. Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital. 2. O fato de o processo ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, onde o autor/agravado tem domicílio, não configura incompetência territorial, mas funcional, que pode serconhecida de ofício. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20041622520148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS NEVES DOEGITO D FERREIRA, j. em 04-09-2014) PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA A UMA DAS VARAS DO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. FORO DISTRITAL QUE SE TRATA DE MERO FRACIONAMENTO DA COMARCA (JOÃO PESSOA). AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. O fato de o feito ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, o qual abrange a jurisdição do domicílio do agravante/autor, não se trata incompetência territorial, mas sim de competência funcional que pode ser conhecida de ofício. 2. Com efeito, os foros distritais foram criados para descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial. Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital, mostrando-se acercada a redistribuição do feito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004170320168150000, - Não possui -, Relator DES. JOSE AURELIO DA CRUZ, j. em 19-04-2016) Ante os argumentos acima expostos, por reconhecer que este Juízo é incompetente para o deslinde da questão, nos termos do § 1º do art. 64 do CPC, declino da competência, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À RESPECTIVA VARA COMPETENTE DO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação -
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, cuja divorcianda é domiciliada em bairro de abrangência do Fórum de Mangabeira (Jardim Cidade Universitária), nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJe do dia 07/08/2012. É cediço que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial. Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício. Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba. Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO CONSUMERISTA. FEITO AJUIZADO NA COMARCA DA CAPITAL E DEPOIS REMETIDO PARA UMA DAS VARAS DO FORO DISTRITAL DE MANGABEIRA. FRACIONAMENTO DA COMARCA DA CAPITAL EM DISTRITOS PARA DESCENTRALIZAR A FUNÇÃO JUDICANTE. VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE OBSERVOU O CRITÉRIO FUNCIONAL DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA PARAIBANA. DISTRITOS QUE NÃO PODEMSER CONFUNDIDOS COM COMARCAS PARA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO TJPB. ARTIGO557 DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Os foros distritais foram criados com o escopo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial. Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital. 2. O fato de o processo ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, onde o autor/agravado tem domicílio, não configura incompetência territorial, mas funcional, que pode serconhecida de ofício. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20041622520148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS NEVES DOEGITO D FERREIRA, j. em 04-09-2014) PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA A UMA DAS VARAS DO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. FORO DISTRITAL QUE SE TRATA DE MERO FRACIONAMENTO DA COMARCA (JOÃO PESSOA). AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. O fato de o feito ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, o qual abrange a jurisdição do domicílio do agravante/autor, não se trata incompetência territorial, mas sim de competência funcional que pode ser conhecida de ofício. 2. Com efeito, os foros distritais foram criados para descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial. Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital, mostrando-se acercada a redistribuição do feito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004170320168150000, - Não possui -, Relator DES. JOSE AURELIO DA CRUZ, j. em 19-04-2016) Ante os argumentos acima expostos, por reconhecer que este Juízo é incompetente para o deslinde da questão, nos termos do § 1º do art. 64 do CPC, declino da competência, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À RESPECTIVA VARA COMPETENTE DO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
Juntada de comunicações22/08/2025, 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência22/08/2025, 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/08/2025, 18:16
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 18:15
Determinada a redistribuição dos autos22/08/2025, 12:23
Acolhida a exceção de Incompetência22/08/2025, 12:23
Conclusos para decisão13/08/2025, 13:43
Juntada de Petição de informações prestadas08/08/2025, 21:14
Publicado Intimação em 06/08/2025.06/08/2025, 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202505/08/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Antes de qualquer manifestação deste juízo acerca do pleito autoral, intime-se a parte autora para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de acostar aos autos comprovante de residência da cônjuge varoa, a fim de verificar a competência territorial da presente ação.04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Antes de qualquer manifestação deste juízo acerca do pleito autoral, intime-se a parte autora para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de acostar aos autos comprovante de residência da cônjuge varoa, a fim de verificar a competência territorial da presente ação.04/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/08/2025, 15:19
Juntada de certidão automática NUMOPEDE02/08/2025, 02:01
Determinada a emenda à inicial31/07/2025, 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital30/07/2025, 18:04
Distribuído por sorteio30/07/2025, 18:04