Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MOISES MOTA VIEIRA BEZERRA DE MEDEIROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MOISES MOTA VIEIRA BEZERRA DE MEDEIROS - PB17778
EXECUTADO: RENATO BERNARDO SILVA DE LIMA, BRUNA ELIZA LIMA DE ASSUNCAO, 46.377.202 RENATO BERNARDO SILVA DE LIMA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0844969-16.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios]
Cuida-se de pedido de tutela antecipada para ser determinado o bloqueio imediato da quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) nas contas bancárias da segunda Executada – Bruna Eliza Lima de Assunção, e do senhor. Renato Bernardo Silva de Lima via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, para garantia do crédito exequendo, e em caso de frustração, RENAJUD, CONSIDERANDO que à notícia de veículos em nome da segunda executada, e que quantia seja atualizada durante o processo até o efetivo pagamento. Decido.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial - Contrato de Honorários Advocatícios - com pedido liminar calcado no artigo 301 do CPC, que assim reza: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. No caso em análise, a ação em tela está apoiada em medidas restritivas como penhora de ativos e bloqueio de veículos com vistas a assegurar o cumprimento da obrigação de pagar o débito pelos serviços advocatícios prestados. Em análise preliminar, tenho que a medida proposta é precipitada e não encontra respaldo na legislação vigente, porquanto, não obstante as questões fáticas, importa observar que o requerimento da tutela cautelar como proposta pressupõe a adequação aos pressupostos elementares das tutelas cautelares genéricas (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), assim como, é imprescindível que se demonstre a existência de indícios concretos de que a parte executada esteja tentando alienar bens que possui, ou tentando contrair dívidas extraordinárias ou pondo os seus bens em nome de terceiros, ou praticando outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar eventual execução. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR - ARRESTO - REQUISITOS LEGAIS. A tutela provisória de urgência será concedida quando atendidos pelo requerente os requisitos legais, sendo que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (CPC, arts.300 e 301). Não preenchidos os requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito alegado, que demanda dilação probatória, é incabível a tutela cautelar de arresto. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.107705-6/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2020, publicação da súmula em 23/06/2020). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR - ARRESTO - REQUISITOS LEGAIS. A tutela provisória de urgência será concedida quando atendidos pelo requerente os requisitos legais, sendo que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (CPC, arts.300 e 301). Não preenchidos os requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito alegado, que demanda dilação probatória, é incabível a tutela cautelar de arresto. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.107705-6/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2020, publicação da súmula em 23/06/2020). In casu, não há na exordial e tampouco entre os documentos que a acompanham nenhuma prova ou elemento que demonstre que os executados estejam praticando as condutas sobreditas, se ocultando, criando embaraço ou dilapidando seu patrimônio, como forma de frustrar eventual execução. Tem-se, aliás, em primeira análise, que se trata de empresários e empresa estabelecidos, sem demonstração de qualquer indicativo de insolvência ou histórico de incapacidade financeira para suportar o pagamento. Diante de tais considerações, constata-se, em sede de cognição sumária, que não comporta acolhimento a pretensão. Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. Por meio de carta, com aviso de recebimento ou através de WhatsApp, ou meio similar, neste caso, comprovando nos autos a ciência inequívoca da parte acerca da presente demanda, cite-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 03 (três) dias, respeitado o limite de 40 salários mínimos, em caso de valor da causa excedente (em consonância com o art. 3º, §1º, II e §3º, da Lei 9.099/95), nos termos do art. 829 do CPC, devendo comprovar nos autos o pagamento, sob pena de penhora eletrônica. Faça-se constar a possibilidade legal do devedor, reconhecendo o débito e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer ser admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, o que de logo fica deferido, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, CPC). Frustrada a citação pelos meios referidos, cumpra-se por mandado ou carta precatória, conforme o caso, devendo o Oficial de Justiça proceder com a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo. Se os devedores fecharem as portas da residência/estabelecimento, a fim de obstar a penhora de bens, fica desde já deferida a ordem de arrombamento, bem como a requisição de reforço policial, se for o caso (art. 846, caput, §§ 1º e 2º, ambos do CPC), tudo devidamente certificado. Não encontrado bens à penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836 § 1º, CPC). Decorrido o tríduo legal sem pagamento ou penhora, protocole-se minuta SISBAJUD, com repetição programada pelo prazo máximo, para bloqueio de valores suficientes para o pagamento integral da obrigação. Finalizado o prazo de repetição programada, havendo apreensão parcial de valores, insuficientes ao pagamento integral da dívida, intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias. Inexistindo valores apreendidos ou sendo estes irrisórios, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Somente quando efetivada a penhora, com a garantia integral do juízo (art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95), determino a designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO na modalidade PRESENCIAL, exceto se processo aderente ao "Juízo 100% digital", ressaltando a possibilidade de oferecimento de embargos na referida audiência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito