Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0814833-51.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 114042322) apresentada por JANDIR TAVARES DE OLIVEIRA, por intermédio da qual sustenta a nulidade absoluta da constrição judicial realizada sobre ativos financeiros de sua titularidade. O excipiente alega, em síntese, que os valores bloqueados via SISBAJUD, que totalizam R$ 8.975,27, possuem natureza alimentar, por serem oriundos de proventos de aposentadoria e estarem depositados em caderneta de poupança em montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Argumenta o executado ser pessoa idosa, com 77 anos de idade, acometido por comorbidades que exigem gastos elevados com medicamentos e tratamentos médicos, além de despesas ordinárias com aluguel e plano de saúde. Aduz que a impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do CPC, é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, razão pela qual pugna pelo imediato desbloqueio e restituição das quantias. Instada a se manifestar, a exequente IRINA LUDIMILLA DE CARVALHO MAXIMO apresentou petição de chamamento do feito à ordem (ID 115231847). Sustenta, preliminarmente, a ocorrência de reiteração de argumentos, uma vez que a matéria relativa à impenhorabilidade da verba já teria sido objeto de análise e decisão por este juízo no ID 103622923. Afirma que a jurisdição deste magistrado estaria exaurida em razão da interposição de recurso de apelação (ID 105245490) e do despacho de remessa ao Tribunal de Justiça (ID 112625740), frise-se, pendente de cumprimento. No mérito, pugna pela rejeição do incidente. É o relatório. Decido. Antes de adentrar na análise da impenhorabilidade arguida, cumpre verificar a admissibilidade da via eleita e a possível ocorrência de preclusão ou reiteração de pedidos já decididos, ponto central da insurgência da exequente. Da análise dos autos, verifica-se que o executado Jandir Tavares de Oliveira, após a primeira constrição no valor de R$ 2.853,23, apresentou petição intitulada "Contestação" (ID 102688392). Naquela oportunidade, o devedor já sustentava que o bloqueio recaiu sobre saldo de conta-salário proveniente de aposentadoria junto à Caixa Econômica Federal (agência 0041, conta 000781226749-1), alegando ser pessoa idosa e necessitada de recursos para subsistência e compra de medicamentos. Sobre tal manifestação, este juízo proferiu a sentença de ID 103622923, datada de 25/11/2024. Naquele julgado, decidiu-se expressamente pelo não conhecimento da peça de defesa, sob o fundamento de que a "contestação" constituía erro grosseiro no rito da execução de título extrajudicial, não se aplicando o princípio da fungibilidade para recebê-la como Embargos à Execução. Em consequência, a decisão teve como legítima a penhora e determinou a liberação dos valores em favor da exequente. Contra essa decisão, o executado interpôs apelação (ID 105245490), sustentando a reforma do julgado para reconhecer a impenhorabilidade da verba alimentar. O despacho de ID 112625740 determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, o que, conforme certidão de ID 123070380, ainda não foi cumprido. Nesse interregno, foram realizados novos bloqueios sucessivos via repetição programada, alcançando o montante total de R$ 8.975,27, o que motivou o protocolo da presente Exceção de Pré-Executividade (ID 114042322), a qual, registre-se, somente foi acostada após o mencionado despacho de ID 112625740. Neste ponto, embora a impenhorabilidade de verba salarial e de depósitos em poupança abaixo de 40 salários-mínimos seja matéria de ordem pública, seu reexame pelo mesmo juízo de primeiro grau encontra óbice quando a questão já foi decidida e é objeto de recurso pendente. A análise comparativa entre a petição de ID 102688392 e a presente Exceção de ID 114042322 revela identidade absoluta de fundamentos fáticos e jurídicos. Em ambas, o executado Jandir Tavares de Oliveira sustenta: a) a origem da verba (aposentadoria); b) a conta bancária atingida (CEF, ag. 0041, conta 000781226749-1); c) sua condição de idoso doente; e d) a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. Ocorre que tais argumentos foram afastados na decisão de ID 103622923. Ao declarar a penhora legítima e autorizar o levantamento do valor pela exequente, o juízo decidiu, ainda que de forma reflexa ao não conhecer da defesa, sobre a validade da constrição frente às alegações de impenhorabilidade ali postas. A reiteração dos mesmos argumentos em sede de Exceção de Pré-Executividade, após a prolação de decisão que resolveu o incidente anterior e contra a qual já foi interposto recurso de apelação, configura nítida tentativa de rediscutir matéria preclusa nesta instância. Nesse sentido, o Código de Processo Civil veda que a parte discuta, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507). Ainda que o executado tente distinguir as situações pelo fato de os novos bloqueios serem numericamente superiores ao primeiro, a natureza da conta e a origem da verba — que são os fundamentos da impenhorabilidade arguida — são rigorosamente as mesmas já apreciadas. Deferir o processamento desta nova exceção implicaria em inadmissível reconsideração da decisão, cujo exame agora compete exclusivamente ao Tribunal de Justiça da Paraíba, por força do efeito devolutivo da apelação interposta. O exaurimento da prestação jurisdicional de primeiro grau quanto a este tema é evidente. Como bem destacado no despacho de ID 112625740, o juízo de admissibilidade e o mérito recursal sobre a validade da penhora devem ser apreciados pelo órgão ad quem. A manutenção do feito no primeiro grau para nova análise de matéria idêntica geraria insegurança jurídica e tumulto processual. Dessa forma, resta caracterizada a reiteração de argumentos já afastados por decisão judicial anterior, o que impede o conhecimento do novo incidente.
Ante o exposto, não conheço da Exceção de Pré-Executividade de ID 114042322, ante a ocorrência de preclusão consumativa e reiteração de matéria já decidida nestes autos e submetida à instância superior via recurso de apelação. Considerando que os valores bloqueados (R$ 9.003,95) já foram transferidos para conta judicial (ID 123271992), determino que tais montantes permaneçam acautelados em conta vinculada ao juízo, vedada qualquer liberação até o julgamento definitivo do recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça da Paraíba ou o trânsito em julgado de decisão que resolva a controvérsia sobre a impenhorabilidade. Intimem-se as partes desta decisão. Proceda a Escrivania à imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para o julgamento do recurso interposto no ID 105245490. Cumpra-se, com urgência. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito