Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: R Fernandes & CIA Advogado: Inaldo de Souza Morais Filho - OAB PB11583-A
Apelado: Reinaldo Passos de Souza APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NA SÚMULA 150 DO STF. BENS DO EXECUTADO NÃO LOCALIZADOS EMBORA A EXEQUENTE NÃO TENHA SE MANTIDO INERTE EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO QUE SE ARRASTA HÁ MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS, PRAZO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO. EXECUÇÃO EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Consoante o entendimento firmado pelo superior Tribunal de Justiça no RESP n. 1340553/RS, representativo da controvérsia repetitiva, com a não localização do devedor e/ou não localização de bens penhoráveis inicia-se o prazo de suspensão da execução, findo o qual será o processo arquivado. - Transcorrido o prazo do arquivamento, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, opera-se então a prescrição intercorrente, que poderá ser, de ofício, reconhecida e decretada pelo juiz. - O início dos prazos de suspensão e arquivamento são automáticos, ou seja, independem de requerimento do exequente e de determinação judicial, só restando afastada a caracterização da prescrição intercorrente caso o exequente comprove, na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, efetivo prejuízo. - A localização de bens penhoráveis, mas que irrisórios para o adimplemento da prestação, não é capaz de interromper o prazo prescricional, pois tais bens mostraram-se inaptos à garantia da execução. (0045689-75.2009.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2024)”. grifo nosso “TJ-PR - Apelação: APL XXXXX19958160001 Curitiba XXXXX-16.1995.8.16.0001 (Acórdão). Jurisprudência • Acórdão • Mostrar data de publicação Ementa APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COBRANÇA DE ALUGUÉIS – AJUIZAMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73 - EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MÉRITO RECURSAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS §§ 1° e 4°, DO ART. 921, DO CPC/2015 - TESE AFASTADA - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE NÃO AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TRANSCURSO QUE SE INICIA APÓS UM ANO DE SUSPENSÃO OU, SE INEXISTINDO PRAZO FIXADO, A PARTIR DE UM ANO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2°, DA LEI 6.830 /1980)- PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 CINCO ANOS - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - INÉRCIA CARACTERIZADA EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PRECEDENTES DO STJ - RESP 1604412/SC E RESP N° 1.340.553-RS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA NA HIPÓTESE - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - XXXXX-16.1995.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 21.06.2021)”. grifo nosso “TJ-PR - Agravo de Instrumento: Al XXXXX20208160000 Ponta Grossa XXXXX-71.2020.8.16.0000 (Acórdão). Jurisprudência • Acórdão • Mostrar data de publicação Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO QUANDO AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA PARTE EXEQUENTE RESTAREM INFRUTÍFERAS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO N°. 1.340.553/RS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TUPR - 16ª C. Cível - XXXXX-71.2020.8.16.0000 – Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 05.07.2021)”. grifei “TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-17.2021.8.07.0000 Jurisprudência • Acordão • Mostrar data de publicação Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMATICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp XXXXX/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão”. grifei Neste sentido, fixo os marcos para contagem da suspensão por um ano e do arquivamento provisório, utilizando analogicamente o art. 40 da LEF da seguinte forma: 1 - os autos foram suspensos de forma automática por um ano em 22/08/2013 (ID 27786941 - Pág. 47 do PDF), data da ciência da parte exequente da citação de RAIMUNDO LUIZ DO NASCIMENTO (ID 27786941 - Pág. 43 do PDF). Foram suspensos também de forma automática para JOSÉ MATEUS DA SILVA, por um ano em 16/01/2017 (ID 27786941 - Pág. 59 do PDF), data do pedido de suspensão sem que tenha havido a citação do mesmo. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública, in casu, da parte exequente, a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever do magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução, o que faço neste momento; 2 - consequentemente, o arquivamento provisório para RAIMUNDO LUIZ DO NASCIMENTO ocorreu em 22/08/2014 e para JOSÉ MATEUS DA SILVA em 16/01/2017; 3 - e o decurso do prazo prescricional para RAIMUNDO LUIZ DO NASCIMENTO se deu em 22/08/2019 e para JOSÉ MATEUS DA SILVA em 16/01/2023, (CC, art. 206, § 3º, VIII). Desse modo, determino que se intime a parte exequente para se manifestar no prazo de quinze dias acerca da incidência da prescrição intercorrente, indicando possíveis causas de suspensão e interrupção do crédito discutido nos autos (CPC, art. 921, § 5º). Rio Tinto, 10 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0001066-44.2011.8.15.0581 DESPACHO Apesar dos embargos de declaração apresentados nos autos, necessária se faz a análise da prejudicial de mérito da prescrição intercorrente. Considerando o julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, foi firmado o entendimento de que não havendo a citação de qualquer devedor ou não sendo encontrado bens sobre os quais possa recair penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal. No caso julgado, o relator ministro Mauro Campbell entendeu ser indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF, “O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. Nossa jurisprudência pátria tem utilizado de maneira analógica o REsp nº 1.340.553/RS na atividade executória, conforme se vê nos seguintes arestos: “Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Aluízio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL N° 0045689-75.2009.815.2001. Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho