Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COSME DE SOUZA FABRICIO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801013-15.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. COSME DE SOUZA FABRICIO, através de advogado habilitado, propôs a presente “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” contra o BANCO BMG S/A, pessoa jurídica de direito privado, ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora sustenta, em síntese, que é correntista do banco réu, e recentemente, tomou conhecimento de que mensalmente são descontados de seus proventos, valores referentes a 01 (um) empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), supostamente contratado junto à instituição financeira demandada. Contudo, afirma que não firmou quaisquer contratos, pugnando assim, em sede de tutela, pela declaração de inexistência do débito/relação jurídica e pela condenação da parte ré em indenização pelos danos materiais (devolução do valor cobrado, em dobro), bem como, a condenação da parte promovida em indenização pelos danos morais sofridos. Foi deferido o benefício da justiça gratuita e denegado a tutela de urgência (Id. Num. 109742636). Apesar de devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação e documentos (Id. Num. 116794901 e ss) em 23/07/2025, todavia, de acordo com o sistema PJe, o prazo final para resposta foi 26/05/2025, sendo, portanto, extemporânea a manifestação. Razão pela qual foi declarada a sua revelia (Id. Num. 117496542). Na mesma decisão, foi oficiado o Banco Itaú e Banco Bradesco para apresentação dos extratos bancários visando investigar possível proveito econômico. Informações prestadas pelo Banco Bradesco (Id. Num. 123279720). Quanto ao Banco Itaú, ficou inerte. Não foram especificadas provas e com isso, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas. Ademais, cabível o julgamento antecipado (art. 355, CPC), uma vez que as partes dispensaram a produção de provas. MÉRITO Diante da relação de consumo evidenciada, posto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC), é cabível a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova (art. 6°, inc. VIII), haja vista a autora alegar não ter autorizado a cobrança objurgada. Provar fato negativo é difícil ou quase impossível, de modo que o ordenamento veda a exigência, denominando-a de “prova diabólica”. Repousa a lide na pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico materializado em cobranças mensais interpretadas como indevidas em seu benefício previdenciário (NB: 178.744.941-3), referente a contratação de um empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulado com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Pois bem. Como exposto em decisão proferida por este juízo (Id. Num. 117496542), apesar do banco promovido ter apresentado contestação e documentos (Id. Num. 116794901 e ss) em 23/07/2025, todavia, de acordo com o sistema PJe, o prazo final para resposta foi 26/05/2025, sendo, portanto, extemporânea a manifestação e tendo sido declarado sua revelia, esta gera presunção relativa da veracidade dos fatos. Assim, embora a contestação seja intempestiva, os documentos juntados podem ser considerados pelo magistrado, por força do livre convencimento motivado, sobretudo quando se considera os poderes instrutórios do juiz que pode até mesmo determinar de ofício a produção de provas. Ou seja, a revelia não impõe o desentranhamento dos documentos que acompanham a peça contestatória. Por oportuno, transcrevo novamente o trecho do voto do Des. João Alves da Silva (relator), proferido nos autos da Apelação Cível n° 0818617-51.2018.8.15.00011, in verbis: “No decorrer da lide, a parte ré apresentou contestação intempestiva, ocasião em que o magistrado determinou a exclusão da peça processual e dos documentos que a acompanhavam dos autos, determinação esta não cumprida pela escrivania. Quanto a este aspecto, embora haja a presunção de veracidade das alegações do autor, tal presunção é relativa e não impede o magistrado de desacolher a pretensão inaugural, tampouco de decidir, por força do livre convencimento motivado, diante do acervo probatório acostado aos autos, ainda que composto de provas apresentadas intempestivamente.” No presente caso, a instituição ré se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da filiação, nos termos do art. 373, II, do CPC, por meio da apresentação do “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado” assinado pela parte autora em 10 de outubro de 2017 (Id. Num. 116794902), sendo ainda acompanhado de seus documentos pessoais de identificação. Documentos estes não impugnados pela parte autora. Em que pese a ausência de resposta do ofício direcionado ao Banco Itaú, da resposta do Banco Bradesco (Id. Num. 123279720) é possível verificar o recebimento do valor de R$1.186,02 em 12/12/2022, tendo como remetente o Banco réu. Inexiste, portanto, elementos que indiquem qualquer indício do alegado vício de consentimento, não tendo a parte autora oferecido impugnação quanto ao Termo apresentado, muito menos quanto ao valor supostamente recebido e confirmado diante o ofício. Desse modo, age o autor em verdadeiro “venire contra factum proprium” ao alegar que não contratou o empréstimo mas, em verdade, o fez. Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório. Neste sentido: “A vedação do “venire contra factum proprium”, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços.” (TJBA - RI: 00012007920208050146, Rel.ª NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, 1ª TURMA RECURSAL, DJ 20/01/2021) “A teoria da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), derivada da boa-fé objetiva, impede que o segundo ato de uma pessoa quebre, injustificadamente, a confiança gerada pela prática do primeiro.” (TJMG - AC: 10239130024213001, Relator: Amorim Siqueira, J. 11/10/2016, 9ª CÂMARA CÍVEL, DJ 26/10/2016) “Corolários básicos da boa-fé a “venire contra factum proprium", veda o comportamento contraditório. Não se podendo admitir que, por um certo período de tempo, alguém se comporte de uma determinada maneira, gerando a expectativa no outro de que este comportamento permanecerá inalterado, e, posteriormente, modifique tal conduta.” (TJDF 07004130320198070012 DF, Relator: CARLOS RODRIGUES, J. 09/10/2019, 1ª Turma Cível, DJE 25/10/2019) A anulação de um ato jurídico depende da demonstração inequívoca da existência de vício de consentimento, resultante de erro, dolo ou coação, capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, interferindo na elaboração do negócio jurídico que se pretende anular (arts. 138 e ss do Código Civil), o que não se observou no presente caso. Portanto, sendo legítimas as cobranças relativas ao empréstimo consignado com reserva de margem para cartão, não há que se falar em inexigibilidade do débito, tampouco em restituição do indébito ou indenização por danos morais, pois não houve falha na prestação do serviço ou conduta ilícita atribuída ao promovido. A fim de corroborar o entendimento exposto, colaciono os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PORQUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO "PACOTE PADRONIZADO I", NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC, POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM A RESSALVA DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, E DO ART. 98, § 3º, AMBOS DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10211503420208260482 SP 1021150-34.2020.8.26.0482, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 28/06/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2021) - Grifei RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS – CESTA PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BACEN. PRESENÇA DE SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO. CONTRATO ASSINADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. (TJ-AM - RI: 07300718420228040001 Manaus, Relator: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 01/02/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/02/2023) - Grifei ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo quinquenal, por ser beneficiário da justiça gratuita. P. R. I. Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao E. TJPB. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito [1] TJPB - AC 08186175120188150001, Rel.ª Des.ª João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, publicado em 26/08/2021.