Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA MARIA DE LACERDA FÉLIX.
RÉU: BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. S E N T E N Ç A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804756-59.2025.8.15.2003 [Dever de Informação, Cobrança indevida de ligações, Cláusulas Abusivas, Assinatura Básica Mensal]. Vistos, etc; Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SANDRA MARIA DE LACERDA FÉLIX em desfavor da empresa BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, ambas devidamente qualificadas nestes autos. Determinada a emenda à inicial sob pena de indeferimento -ID 117167400. Requerimento da autora pela homologação do seu pedido de desistência -ID 121068713. Ausente a angularização processual, pois sequer houver a citação ordenada. É o relatório. Decido. Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência. O art. 485, VIII do C.P.C dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, eis que ainda não houve a citação. Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas dispensadas, salvo se houver repropositura da ação. Sem honorários, tendo em vista não ter ocorrido a angularização processual. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data, ante a incompatibilidade do interesse recursal com o pedido de desistência. Arquivem-se os autos imediatamente. Publicações e Intimações eletrônicas. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 18 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito