Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSELITO LIMA DA SILVA.
REU: WL VEICULOS LTDA, LUIZ CARLOS SOARES DE SOUZA. DECISÃO Há, nos autos, requerimento da parte autora para que o promovido seja citado através do aplicativo WhatsApp. Acerca do tema, foi sancionada a Lei nº 14.195/21 que, dentre outros apontamentos, alterou o Código de Processo Civil determinando que a citação seja feita preferencialmente por meio eletrônico. A nova redação do artigo 246 do Código de Processo Civil passa a vigorar neste sentido: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I – pelo correio; II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital. Ademais, a jurisprudência, inclusive do colendo STJ (citação pelo aplicativo deve conter número do telefone, confirmação escrita e foto individual – vide https://www.migalhas.com.br/quentes/341465/stj-autoriza-citacao-por-whatsapp-desde-quecomprovada-identidade), já está em sintonia com a expressa previsão legal, de modo que não há razão para não utilizar as ferramentas tecnológicas postas à disposição do Poder Judiciário. Ao reverso, o uso dos meios tecnológicos promove, além de economicidade, celeridade aos atos processuais, viabilizando a melhoria do próprio serviço judicial, conclamo da sociedade. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0814693-02.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]. DEFIRO o pedido de citação da parte ré via aplicativo de mensagens WhatsApp, por meio do número de telefone informado no Id. 120632289 e determino à serventia: 1- Deixo de determinar a intimação da parte autora para recolher as despesas com expedição de mandado, eis que beneficiária da gratuidade judiciária; 2- EXPEÇA mandado de citação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, tão somente via aplicativo WhatsApp, através do telefone informado no Id. 120632289 (telefone 83 9 9125-1966), devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé ao citado pelo próprio WhatsApp e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto do réu. De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo à parte ré todo o teor da decisão de Id. 109506995. PARA SER VÁLIDO, O ATO CITATÓRIO DEVERÁ CONTER: número do telefone, conformação escrita e foto individual do citando(a). 3- Ausente a confirmação de recebimento via aplicativo WhatsApp, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, INTIME a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço da ré a ser citada ou para requerer o que entender de direito, o que inclui consulta aos sistemas pelo Princípio da Cooperação, sob pena de extinção por ausência de interesse superveniente; 4- Requerida a citação noutro endereço, EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO na forma tradicional. Silente, à serventia para elaborar minuta de extinção. A parte autora foi intimada pelo diário eletrônico por este gabinete. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO