Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Trata-se de Alvará Judicial proposto por PEDRO ALBUQUERQUE MARINHO FALCÃO, representado por seus genitores, FREDERIDO MARINHO FALCÃO e MARIENNE DE ALBUQUERQUE SANTOS, identificados nos autos, através de advogado legalmente constituído. Inicialmente o processo teve trâmite na 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital, que declarou-se incompetente para apreciar o feito, sendo os autos redistribuídos para esta 4ª Vara de Família (ID 111928494). Narra a inicial, em suma, que o menor é portador de necessidades especiais (ID 111841103) e proprietário de um bem móvel (ID 111841101), adquirido através do Programa PCD (Pessoas com Deficiência), e deseja a alienação do aludido bem para compra de um novo veículo, de porte superior, inclusive tendo já iniciado o processo de compra. Juntou documentos, dentre eles, avaliação mercadológica do bem e documento fiscal de novo veículo a ser adquirido (IDs 113938235, 113938236, 113938237). Foram cumpridas diligências pela parte autora (ID’s 113938232, 115159042, 116119735), conforme Cota Ministerial (ID’s 113246088, 114408275, 115543934). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente (ID 117308361). É o breve Relatório. Decido. Através da presente ação o menor PEDRO ALBUQUERQUE MARINHO FALCÃO, representado por seus genitores, busca autorização judicial para venda de um automóvel de sua propriedade e subsequente compra de outro, de porte superior, a ser registrado junto ao DETRAN em nome da requerente. A matéria encontra fundamento jurídico no Código Civil, no art. 1.691 e segs., ao tratar "Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores". Vejamos: Art. 1.689. " O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos; II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade". Art. 1.691. "Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.." No caso em tela, consta dos autos que a parte requerente/menor de idade é portadora de necessidades especiais - “com limitações que exigem cuidados específicos para garantir sua mobilidade” (ID 111838945), e proprietário do veículo JEEP RENEGADE 1.8 AT, ano/modelo 2020/2021, Placa RLQ8J90, CHASSI 98861110XMK346765, bem assim que pretende alienar o referido bem, vez que adquiriu um novo veículo em melhores condições (ID 113938237). In casu, observa-se que a prova documental carreada aos autos é robusta para fundamentar a pretensão exposta na peça vestibular, ficando evidenciado nos autos que a medida pretendida importará em real vantagem para a parte autora/menor de idade, restando resguardados os seus interesses. Com efeito, os autos revelam que o valor obtido com a venda do referido automóvel, no montante de R$ 79.585,00 (setenta e nove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais), será utilizado para ressarcir parcialmente os seus genitores, bem como sua avó materna, que custearam a compra de um veículo novo, CAOACHERY/TIGGO7 SPORT, pelo valor de R$ 131.861,89 (cento e trinta e um mil, oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos), registrado em nome do menor em comento, conforme documento fiscal da concessionária Caoa Montadora de Veículos, ID 113938236. Verifica-se que o valor atribuído ao bem, conforme avaliação realizada, é compatível com suas características e valor de mercado. Ademais, não há notícias no processo de qualquer vício que possa macular o negócio postulado nestes autos. Diante desse cenário, o pedido merece acolhida, pois, pelo que se pode colher dos autos, o pedido formulado, pretende apenas regularizar situação jurídica consolidada em ação pretérita, corroborado pela ausência de prejuízos para o infante, embora tenha ocorrido a transação comercial sem autorização judicial e sem observar as determinações legais, conforme dispõe o artigo 1.691, do CC, verbis: Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, sem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassam os limites das simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. A Representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido autoral, devendo ser carreado aos autos os documentos comprobatórios do processo de venda e transferência pretendida em nome da menor, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização civil, advertindo o representante legal do menor, que se abstenha de realizar qualquer movimentação patrimonial do menor, sem prévia autorização judicial, sob pena de ser indeferido o pedido de autorização posterior para sua concretização, e desfazimento do negócio jurídico realizado, conforme ID 117308361. Nesse diapasão, constata-se que a pretensão exordial merece acolhimento, em atenção ao princípio da proteção e melhor interesse da criança e do adolescente. Isto posto, tudo o que dos autos consta e pelos princípios atinentes à matéria, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para autorizar os genitores do menor Pedro Albuquerque Marinho Falcão, os Srs. Frederico Marinho Falcão e Marienne de Albuquerque Santos, a venderem e transferirem o automóvel JEEP RENEGADE 1.8 AT, ano/modelo 2020/2021, Placa RLQ8J90, CHASSI 98861110XMK346765, de propriedade do autor, nos termos e condições expostas, adotando as providências necessárias junto ao DETRAN. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I do CPC. Custas processuais na forma do art. 98 do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, expeça-se o competente Alvará, devendo os genitores do requerente prestarem contas em juízo após a efetivação do negócio, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntando aos autos dos documentes pertinentes, sob pena de responderem na forma da lei. Ao final, arquivem-se, com as cautelas de praxe.