Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TELEFONICA DO BRASIL S/A
REU: PROCON JOÃO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS Visto etc.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Multas e demais Sanções] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836243-97.2018.8.15.2001
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo proposta por Telefônica do Brasil S/A, que visa à nulidade de multa administrativa aplicada pelo PROCON do Município de João Pessoa, sob a alegação, entre outros fundamentos, de afronta ao princípio do non bis in idem, pela superposição de sanção administrativa à matéria já tratada em Ação Civil Pública proposta anteriormente. Nos termos do acórdão de ID 85902938, restou reconhecida a omissão do juízo de origem quanto ao enfrentamento da alegação de violação ao princípio non bis in idem, razão pela qual os autos retornaram à origem para novo julgamento, sanando o vício apontado. Ao compulsar os autos, observa-se que a matéria tratada na presente ação possui identidade de objeto e causa de pedir com aquela discutida na Ação Civil Pública nº 0013080-29.2015.8.15.2001, proposta pelo PROCON/JP e outros, a qual já foi objeto de decisão de redistribuição à 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no (0052224-82.2015.8.19.0001) Com efeito, a referida ACP busca a proibição da prática de bloqueio de internet após o esgotamento da franquia contratada, matéria que também constitui a base da infração que gerou a multa administrativa ora questionada. Ainda que o Município argumente que a sanção administrativa decorreu de caso concreto específico, o fato é que ambas as demandas — administrativa e judicial — gravitam em torno da mesma conduta empresarial, submetida ao crivo jurisdicional coletivo em ação pública já redistribuída a juízo prevento. Dessa forma, a tramitação desta ação anulatória neste juízo acarreta risco de decisões conflitantes e afronta ao princípio da segurança jurídica, além de ferir a lógica da prevenção e unicidade da jurisdição, especialmente em temas de interesse coletivo difuso. Ademais, a continuação do feito neste juízo resultaria em duplicidade de julgamento da mesma matéria — mesmo sob diferentes roupagens procedimentais — o que culminaria em verdadeira violação ao princípio do non bis in idem, pois submeteria a empresa a múltiplas sanções ou decisões com base no mesmo fato gerador, sob perspectivas apenas formalmente distintas. Assim sendo, reconhece-se a conexão por identidade de objeto e causa de pedir com o processo já redistribuído à 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (processo nº 0052224-82.2015.8.19.0001), motivo pelo qual se impõe a redistribuição por dependência do presente feito àquele juízo, nos termos do que já fora determinado pelo STJ. DISPOSITIVO
Diante do exposto, determino a REMESSA dos autos à 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, com fundamento no princípio da prevenção, da unicidade da jurisdição e da segurança jurídica, bem como em observância à decisão do Superior Tribunal de Justiça, por conexão e dependência com o processo nº 0052224-82.2015.8.19.0001. Cumpra-se com urgência. Oficie-se. Após, proceda-se à remessa. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito