Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIZETE FELIX SANTOS
REU: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Pensão, Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838771-07.2018.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Revisão de Pensão c/c Pagamento de Retroativos, reconhecendo o direito da parte autora à paridade com os servidores ativos e condenando os promovidos ao pagamento das diferenças devidas, com atualização pelo IPCA e juros de 0,5% ao mês. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição quanto à sua legitimidade passiva, porquanto a sentença reconhece a responsabilidade da PBPREV pela concessão e pagamento da pensão, mas mantém o Estado no polo passivo, mesmo diante de jurisprudência pacífica no sentido de sua ilegitimidade. Alega, ainda, omissão quanto à aplicação da EC 113/2021, no que diz respeito à utilização da SELIC como índice único de atualização monetária e compensação da mora nas condenações contra a Fazenda Pública. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1022, I do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ademais, os embargos declaratórios têm por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, de regra, não impõe modificação no julgado. Com efeito, assiste razão ao embargante. Inicialmente, quanto à alegada contradição relativa à ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, verifica-se que a sentença, embora tenha mencionado a responsabilidade subsidiária do Estado, não delimitou de forma clara o alcance da condenação em relação a cada réu. Considerando que a PBPREV, na qualidade de autarquia previdenciária estadual instituída pela Lei nº 7.517/2003, possui competência legal exclusiva para gerir, conceder e pagar benefícios previdenciários, inclusive pensões por morte, tem-se que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação reconhecida na sentença é integralmente atribuída à PBPREV, não subsistindo razão para manter o Estado no polo passivo da lide. Assim, acolhe-se esse ponto dos embargos para esclarecer que a condenação exarada na sentença dirige-se exclusivamente à PBPREV, devendo o Estado da Paraíba ser excluído do polo passivo, com extinção do feito sem resolução de mérito quanto a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No tocante à atualização dos valores da condenação, a regra constante do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/20211, segundo a qual o índice a ser aplicado nas condenações que envolvam a Fazenda Pública é o da SELIC, só deve ser aplicada a partir da data em que a EC entrou em vigor, isto é, de 09/12/2021 em diante, enquanto os valores referentes ao período anterior devem continuar a observar a normativa antiga. A propósito, vejamos o art. 3º da referida emenda constitucional: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Destarte, havendo omissão na redação da sentença, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para as devidas correções. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, para: a) excluir o ESTADO DA PARAÍBA do polo passivo da demanda, com extinção do feito sem resolução do mérito em relação a ele, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; Consequentemente, condeno a parte promovente em honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista o valor dado à causa, cuja exequibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC. b) sanar omissão quanto ao índice de atualização monetária e compensação da mora, para determinar A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DE 09/12/2021. Ficam mantidos os demais termos da sentença. Havendo recurso voluntário, e independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal, após o que, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o TJPB. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital