Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ID do Documento 127263528 Por ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAUJO Em 04/12/2025 12:42:08 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804893-41.2025.8.15.2003 DECISÃO Vistos e examinados os autos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito de Dívida Prescrita cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Rayza Maria Ferreira De Menezes em face de Ativos S.A. Securitizadora De Créditos Financeiros. Os autos foram originalmente distribuídos à 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca de João Pessoa, e, após a prolação de decisão interlocutória (ID 117525902) que reconheceu a incompetência daquele juízo, foram redistribuídos a esta 5ª Vara Cível da Capital, conforme as normas de organização judiciária do Estado da Paraíba. A parte autora, em sua petição inicial (ID 117492672), devidamente qualificada e representada por sua procuradora (ID 117493013), narra ter constatado, por meio de consulta ao portal Serasa Consumidor, a existência de dívidas em seu nome, descritas como "proposta de acordo", referentes a "CARTÃO LOJAS AMERICANAS" e "CARTÃO C&A", sob a responsabilidade da parte ré, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (ID 117493012). A autora alega que tais dívidas são desconhecidas, jamais tendo contraído os débitos em questão, e, ademais, encontram-se prescritas, com datas de origem em 26/06/2016 e 28/06/2016, respectivamente. Sustenta que a manutenção dessas informações na plataforma "Serasa Limpa Nome", ainda que não configure uma negativação clássica, impacta negativamente seu score de crédito, dificultando o acesso a novas linhas de crédito e configurando um meio coercitivo de cobrança de dívida inexigível, o que lhe causaria danos morais passíveis de reparação. Com a redistribuição dos autos a este Juízo, impõe-se a análise dos pleitos preliminares formulados na exordial, bem como a determinação dos atos processuais subsequentes, a fim de dar regular prosseguimento ao feito. I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Para tanto, juntou aos autos a Declaração de Pobreza (ID 117493009), datada de 24/06/2025, na qual afirma não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Adicionalmente, apresentou consulta de restituição de Imposto de Renda Pessoa Física (ID 117492693) para o exercício de 2025, que indica a ausência de informações, o que, em tese, corrobora a alegação de baixa capacidade econômica. Conforme preceitua o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira. Tal presunção, embora relativa, é suficiente para o deferimento inicial do benefício, salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No caso em tela, a declaração de pobreza, aliada à ausência de informações sobre restituição de IRPF, constitui indício suficiente da hipossuficiência alegada. Embora a petição inicial mencione a juntada de "comprovante do recebimento de benefício (comprometido pelas prestações, inclusive)", e os IDs 117493004 e 117492697, que poderiam corresponder a tais documentos, estejam vazios, a presunção legal estabelecida pelo CPC é forte o bastante para o deferimento da benesse neste momento processual. Dessa forma, considerando a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência e a ausência de elementos que a desconstituam, defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. II. DO DESINTERESSE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A parte autora, em sua petição inicial (ID 117492672), manifestou expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação, conforme faculta o art. 319, inciso VII, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da razoável duração do processo e à manifestação expressa da parte autora, dispenso, por ora, a realização da audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, caso as partes demonstrem interesse ou se este Juízo entender pertinente em momento oportuno. III. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora, em sua petição inicial, pleiteou a inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, em especial no art. 6º, inciso VIII, que faculta ao juiz a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A relação jurídica em análise, que envolve a cobrança de débitos por uma securitizadora e uma consumidora, é inequivocamente de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do CDC. A hipossuficiência técnica e informacional da consumidora é manifesta, uma vez que o acesso aos documentos que comprovam a origem da dívida, a regularidade da contratação e a cadeia de cessão de crédito está sob o domínio da parte ré. Contudo, a análise definitiva sobre a inversão do ônus da prova, embora seja uma medida que se mostra pertinente em demandas consumeristas como a presente, será mais adequadamente realizada após a apresentação da contestação pela parte ré. Somente após a manifestação da defesa será possível delimitar com precisão os pontos controvertidos da lide e avaliar a real necessidade e a extensão da inversão probatória para a facilitação da defesa da consumidora, garantindo-se, assim, o devido processo legal e o contraditório.
Diante do exposto, e em prosseguimento aos atos processuais: DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, Rayza Maria Ferreira De Menezes, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. DISPENSO, por ora, a realização da audiência de conciliação ou mediação, em face da expressa manifestação de desinteresse da parte autora, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. DETERMINO a citação da parte promovida, Ativos S.A. Securitizadora De Créditos Financeiros, por carta com Aviso de Recebimento (AR), no endereço indicado na petição inicial (St Sbs, Quadra 01, Bloco G, 5 andar, Parte A, n° 00, Edif Sede III do BB, Bairro Asa Sul, Brasília/DF, Cep: 70073-901), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, sob pena de revelia e seus efeitos, nos termos dos artigos 246, inciso I, 335 e 344 do Código de Processo Civil. DEIXO para apreciar o pedido de inversão do ônus da prova após a apresentação da contestação, momento em que os pontos controvertidos serão melhor delineados. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juíza de Direito
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DECISÃO
Intimação - ID do Documento 127263528 Por ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAUJO Em 04/12/2025 12:42:08 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804893-41.2025.8.15.2003 DECISÃO Vistos e examinados os autos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito de Dívida Prescrita cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Rayza Maria Ferreira De Menezes em face de Ativos S.A. Securitizadora De Créditos Financeiros. Os autos foram originalmente distribuídos à 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca de João Pessoa, e, após a prolação de decisão interlocutória (ID 117525902) que reconheceu a incompetência daquele juízo, foram redistribuídos a esta 5ª Vara Cível da Capital, conforme as normas de organização judiciária do Estado da Paraíba. A parte autora, em sua petição inicial (ID 117492672), devidamente qualificada e representada por sua procuradora (ID 117493013), narra ter constatado, por meio de consulta ao portal Serasa Consumidor, a existência de dívidas em seu nome, descritas como "proposta de acordo", referentes a "CARTÃO LOJAS AMERICANAS" e "CARTÃO C&A", sob a responsabilidade da parte ré, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (ID 117493012). A autora alega que tais dívidas são desconhecidas, jamais tendo contraído os débitos em questão, e, ademais, encontram-se prescritas, com datas de origem em 26/06/2016 e 28/06/2016, respectivamente. Sustenta que a manutenção dessas informações na plataforma "Serasa Limpa Nome", ainda que não configure uma negativação clássica, impacta negativamente seu score de crédito, dificultando o acesso a novas linhas de crédito e configurando um meio coercitivo de cobrança de dívida inexigível, o que lhe causaria danos morais passíveis de reparação. Com a redistribuição dos autos a este Juízo, impõe-se a análise dos pleitos preliminares formulados na exordial, bem como a determinação dos atos processuais subsequentes, a fim de dar regular prosseguimento ao feito. I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Para tanto, juntou aos autos a Declaração de Pobreza (ID 117493009), datada de 24/06/2025, na qual afirma não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Adicionalmente, apresentou consulta de restituição de Imposto de Renda Pessoa Física (ID 117492693) para o exercício de 2025, que indica a ausência de informações, o que, em tese, corrobora a alegação de baixa capacidade econômica. Conforme preceitua o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira. Tal presunção, embora relativa, é suficiente para o deferimento inicial do benefício, salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No caso em tela, a declaração de pobreza, aliada à ausência de informações sobre restituição de IRPF, constitui indício suficiente da hipossuficiência alegada. Embora a petição inicial mencione a juntada de "comprovante do recebimento de benefício (comprometido pelas prestações, inclusive)", e os IDs 117493004 e 117492697, que poderiam corresponder a tais documentos, estejam vazios, a presunção legal estabelecida pelo CPC é forte o bastante para o deferimento da benesse neste momento processual. Dessa forma, considerando a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência e a ausência de elementos que a desconstituam, defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. II. DO DESINTERESSE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A parte autora, em sua petição inicial (ID 117492672), manifestou expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação, conforme faculta o art. 319, inciso VII, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da razoável duração do processo e à manifestação expressa da parte autora, dispenso, por ora, a realização da audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, caso as partes demonstrem interesse ou se este Juízo entender pertinente em momento oportuno. III. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora, em sua petição inicial, pleiteou a inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, em especial no art. 6º, inciso VIII, que faculta ao juiz a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A relação jurídica em análise, que envolve a cobrança de débitos por uma securitizadora e uma consumidora, é inequivocamente de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do CDC. A hipossuficiência técnica e informacional da consumidora é manifesta, uma vez que o acesso aos documentos que comprovam a origem da dívida, a regularidade da contratação e a cadeia de cessão de crédito está sob o domínio da parte ré. Contudo, a análise definitiva sobre a inversão do ônus da prova, embora seja uma medida que se mostra pertinente em demandas consumeristas como a presente, será mais adequadamente realizada após a apresentação da contestação pela parte ré. Somente após a manifestação da defesa será possível delimitar com precisão os pontos controvertidos da lide e avaliar a real necessidade e a extensão da inversão probatória para a facilitação da defesa da consumidora, garantindo-se, assim, o devido processo legal e o contraditório.
Diante do exposto, e em prosseguimento aos atos processuais: DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, Rayza Maria Ferreira De Menezes, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. DISPENSO, por ora, a realização da audiência de conciliação ou mediação, em face da expressa manifestação de desinteresse da parte autora, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. DETERMINO a citação da parte promovida, Ativos S.A. Securitizadora De Créditos Financeiros, por carta com Aviso de Recebimento (AR), no endereço indicado na petição inicial (St Sbs, Quadra 01, Bloco G, 5 andar, Parte A, n° 00, Edif Sede III do BB, Bairro Asa Sul, Brasília/DF, Cep: 70073-901), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, sob pena de revelia e seus efeitos, nos termos dos artigos 246, inciso I, 335 e 344 do Código de Processo Civil. DEIXO para apreciar o pedido de inversão do ônus da prova após a apresentação da contestação, momento em que os pontos controvertidos serão melhor delineados. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juíza de Direito