Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROGERIO LUCENA BELTRAO
REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0807948-11.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Irredutibilidade de Vencimentos]
Vistos, etc. ROGÉRIO LUCENA BELTRÃO, devidamente identificado, promoveu a presente ação de fazer c/c cobrança contra a PBPREV – Paraíba Previdência e o Estado da Paraíba, também identificados. Afirma que é aposentado, no qual exercia o Cargo de Engenheiro, entretanto, o valor recebido não condiz com o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), definido pela Lei nº 8.428/2007 do Estado da Paraíba, que trata da remuneração dos servidores civis de Nível Superior da Área Tecnológica SAT-1900, da Administração Direta do Poder Executivo do Estado da Paraíba. Aduz que no ano de 2007, o Governo do Estado da Paraíba elaborou Plano de cargos, carreira e Remuneração dos Servidores Civis de Nível Superior da Área Tecnológica SAT-1900 da Administração Direta do Poder Executivo do Estado da Paraíba - Lei Estadual 8.428, de 10/12/2007, que estabeleceu regra jurídica para os ocupantes dos cargos de engenheiro, engenheiro agrônomo, arquiteto, tecnólogo em cooperativismo, geólogo, químico, zootecnista e geógrafo. Ocorre que, segundo aduz, alguns servidores incluídos no mesmo PCCR, não fora concedido reajuste, mesmo estando na mesma categoria, com os mesmos cargos e funções e regidos pelo mesmo estatuto jurídico, e que se vem pagando de forma diferenciada remuneração a maior para uns e a menor para outros, a despeito de todos pertencerem ao mesmo PCCR, fazendo-se necessário um ajustamento. Requer, ao final, que seja julgado procedente o pedido, para determinar a integração aos vencimentos do promovente conforme o PCCR, uma vez que restou clara a inobservância a lei estadual 8.428/07 e da paridade com os demais servidores paradigmas; que sejam as promovidas condenadas no pagamento das parcelas vencidas, respeitando o prazo quinquenal, e que as parcelas vincendas sejam pagas, corrigidas e acrescidas do percentual devido ao Promovente, em detrimento da discrepância salarial em relação aos servidores paradigmas e do disposto na Lei Estadual 8.428/07. Juntou documentação. Intimado acerca do pedido de tutela antecipada, o Estado da Paraíba se manifestou (ID nº 55326500). Tutela antecipada deferida parcialmente (ID nº 56594192). Citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação (ID nº 57792902), arguindo, preliminarmente, pela impugnação ao valor da causa, pela justiça gratuita e pela ilegitimidade passiva. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos. A PBPREV, apresentou contestação (ID nº 59157934), arguindo, prejudicialmente, pela prescrição quinquenal. Ao final, requer a total improcedência do pedido. Impugnações às contestações apresentadas. Sem especificação de provas. É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que o Tribunal de Justiça da Paraíba julgou o IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), definindo que: “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos.”. Isso posto, definida a competência deste juízo, passo a prolatar esta sentença. 1.PRELIMINARES: a) Da Justiça Gratuita A regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo Impugnante, consoante o art. 100, parágrafo único, do CPC/2015. O argumento do Impugnante de que a parte Promovente é formada por Engenheiros estatutários aposentados do Estado, com proventos de mais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em valores brutos, não deve prosperar. Em outras palavras, cabe ao Impugnante o ônus de provar que os beneficiários não mais ostentam a qualidade de necessitados, e isso não foi feito. Neste norte, as documentações acostadas na presente ação já foram sopesados para a permissão do gozo do direito à justiça gratuita. Tal contexto fático é importante, na medida em que, "nos termos da Lei, não basta que a parte alegue que a outra não faz jus ao benefício da justiça gratuita, é necessário que prove, pois caso contrário, prevalece a alegação daquele que pleiteou o benefício" (1º TACivSP, Ap 425490, rel. Juiz Toledo Silva, j. 18.10.1989). Diante disso, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. b) Impugnação ao valor da causa O Promovido aduz, em sede contestatória, que o benefício econômico pleiteado supera em muito o valor atribuído a demanda. Pois bem. É comum, na prática forense, a parte autora na peça exordial, apontar valores ou apresentar estimativas para compensação do prejuízo sofrido. Com isso, esses valores e estimativas assim deduzidas deverão ser tomados como elementos argumentativos, não vinculados da pretensão, pois o que importa é que, ao final, a Petição Inicial exprima, inequivocadamente, fórmula genérica de condenação. No caso em disceptação, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). Entretanto, esse valor não dispõe de elementos que possam permitir a fixação real do valor da causa, pois isso só será possível em liquidação de sentença. Diante disso, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. c) Ilegitimidade Passiva do Estado da Paraíba. A parte promovida, argui a ilegitimidade passiva, pois em se tratando de polo ativo composto por Engenheiro APOSENTADO, falece legitimidade passiva ao Estado da Paraíba relativamente a eventual correção em seus proventos pro futuro, e a diferenças supostamente devidas no período de sua inatividade, cujos vencimentos são pagos diretamente pela Autarquia Previdenciária PBPrev. Pois bem. A parte autora aposentada requer a determinação da integração aos vencimentos conforme o PCCR, uma vez que restou clara a inobservância a lei estadual 8.428/07 e da paridade com os demais servidores paradigmas; bem como, que sejam as promovidas condenadas no pagamento das parcelas vencidas, respeitando o prazo quinquenal, e que as parcelas vincendas sejam pagas, corrigidas e acrescidas do percentual devido ao Promovente, em detrimento da discrepância salarial em relação aos servidores paradigmas e do disposto na Lei Estadual 8.428/07. Dessa maneira, vislumbra-se que o tema envolve a Autarquia Estadual denominada PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA - e como esta possui autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei Estadual nº 7.517/2003, não há que se falar em litisconsórcio com o ESTADO DA PARAÍBA. Esta é a posição predominante no âmbito do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, conforme o disposto na Súmula 49, que em síntese materializa que - só cabe a participação do Executivo Estadual quando se tratar de demanda em que o agente postulante esteja em atividade em qualquer das esferas administrativas do Estado e no caso em discussão,
trata-se de uma equiparação salarial em decorrência de aposentadoria e dessa forma a discussão paira sobre o direito previdenciário. Na verdade, não cabe no polo passivo a presença do Estado da Paraíba. DESSA FORMA, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade do Estado no polo passivo e o excluo da lide. 2.PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL De início, quanto a prejudicial de prescrição levantada pela Fazenda Pública, o argumento não merece acolhimento. Isso porque, no caso, não houve recusa da Administração Pública à verba requerida pela parte autora. Em se tratando de ação que se objetiva o pagamento das diferenças a menor de verba salarial, que se renova a cada mês, incide o enunciado da Súmula 85 do STJ[1], de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito. Súmula 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, afasto a prejudicial de mérito. 3. DO MÉRITO No presente caso, o Promovente afirma que no ano de 2007, o Governo do Estado da Paraíba elaborou Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Civis de Nível Superior da Área Tecnológica SAT-1900 da Administração Direta do Poder Executivo do Estado da Paraíba - Lei Estadual 8.428, de 10/12/2007, que estabeleceu regra jurídica para os ocupantes dos cargos de engenheiro, engenheiro agrônomo, arquiteto, tecnólogo em cooperativismo, geólogo, químico, zootecnista e geógrafo. Ocorre que, segundo aduz, alguns servidores incluídos no mesmo PCCR, não fora concedido reajuste, mesmo estando na mesma categoria, com os mesmos cargos e funções e regidos pelo mesmo estatuto jurídico, e que se vem pagando de forma diferenciada remuneração a maior para uns e a menor para outros, a despeito de todos pertencerem ao mesmo PCCR, fazendo-se necessário um ajustamento. Com isso, vem requerer a determinação da integração aos vencimentos do promovente conforme o PCCR, uma vez que restou clara a inobservância a lei estadual 8.428/07 e da paridade com os demais servidores paradigmas; que sejam as promovidas condenadas no pagamento das parcelas vencidas, respeitando o prazo quinquenal, e que as parcelas vincendas sejam pagas, corrigidas e acrescidas do percentual devido ao Promovente, em detrimento da discrepância salarial em relação aos servidores paradigmas e do disposto na Lei Estadual 8.428/07. Pois bem. Sobre a matéria versada nesses autos (equiparação salarial dos engenheiros não contemplados com o acordo realizado na Ação Trabalhista nº 00864.1985.002.13.00-1, houve a instauração do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0001462-08.2017.815.000 no TJPB, cujo julgamento, realizado no dia 09/05/2018, foi proferido da seguinte forma: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DISTINÇÃO SALARIAL QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE REMUNERAÇÃO PARA IGUAL TRABALHO. NORMA CONSAGRADA NO PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO QUAL O BRASIL É SIGNATÁRIO. TRATADO INTERNACIONAL QUE TRATA SOBRE DIREITOS HUMANOS. SUPRALEGALIDADE DAS NORMAS DE DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. SIMETRIA VENCIMENTAL DESRESPEITADA. SERVIDORES QUE EXERCEM MESMA FUNÇÃO E DESEMPENHAM MESMO LABOR POR REMUNERAÇÕES DISTINTAS. ACOLHIMENTO DAS TESES PROPOSTAS. 1. A Lei Estadual n.º 8.428/2007 inaugurou um novo regime jurídico aos servidores, prevendo vencimentos idênticos para a mesma classe quando há idênticas atribuições, responsabilidades. A ausência de implementação da regra remuneratória igualitária prevista no art. 3.º, II da lei de regência, não possui o condão de levar à prescrição do fundo do direito perquirido, mas, tão somente, aquelas verbas inerentes ao prazo quinquenal, anterior à data da propositura da ação. Discute-se, em síntese, no caso concreto, ato omissivo próprio do Executivo em cumprir o estatuído no PCCR, Lei Estadual n.º 8.428/2007. 2. No NCPC, o autor que tenha interesse e legitimidade dispõe da “condição” ou pressuposto necessário para prosseguir com a ação. A impossibilidade jurídica do pedido é aquela que tem como pedido uma tutela absurda, ou seja, algo ilícito ou impossível. O objeto do litígio não está quinado de ilegalidade, nem muito menos é impossível, juridicamente, de ser apreciado. 3. Não se verifica ofensa direta ao enunciado da Súmula vinculante n.º 37, na hipótese dos autos, uma vez que não se faz concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas, tão somente, o cumprimento da aplicação da Lei estadual n.º 8.428/2007, de forma uniforme a todos os servidores integrantes da mesma categoria. O Art. 3.º da Lei Estadual n. 8.428/2007 conceitua classe como sendo o agrupamento de cargos da mesma natureza e com idênticas atribuições, responsabilidade e vencimento, constituindo-se nos degraus de acesso à carreira. De acordo com o art. 22 da referida norma, todos os servidores, paradigmas e paradigmáticos, estão sob os auspícios de um único regimento jurídico: o estatutário. O cotejo entre o PCCR da categoria, que prevê regra remuneratória igualitária entre os servidores, e o artigo 7.º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, aplicável a espécie, veda, de maneira expressa, a remuneração desigual de trabalhadores que exerçam as mesmas funções, nas mesmas condições. Possuem direito a VENCIMENTOS iguais, os trabalhadores regidos pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de servidores civis de Nível Superior da Área Tecnológica SAT-1900, da Administração Direta do Poder Executivo do Estado da Paraíba, que se encontrem no mesmo enquadramento funcional, devendo o Poder Executivo promover a equiparação salarial, respeitando o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. O Acórdão dirigiu-se à situação excepcional ocorrida nos autos da ação trabalhista nº 00864.1985.002.13.00-1, que, indiretamente, deixou servidores da mesma categoria (engenheiros civis) recebendo valores distintos, pois aos Autores daquela Ação, ex-celetitas, aplicou-se o disposto na Lei n° 4.940-A/66. Reconheceu-se, assim, aos engenheiros estatutários que não participaram inicialmente do acordo, o direito à igualdade de remuneração, com base no princípio da isonomia. Sendo assim, pela leitura do citado julgamento, conclui-se que têm direito à igualdade de vencimentos os trabalhadores regidos pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de servidores civis de Nível Superior da Área Tecnológica SAT-1900, da Administração Direta do Poder Executivo do Estado da Paraíba (Lei nº 8.428/2007) que se encontrem no mesmo enquadramento funcional. Nessa perspectiva, ressalte-se que o Judiciário não está concedendo aumento salarial, mas apenas determinando a aplicação da referida norma, uniformemente a todos os servidores da mesma classe funcional. Verifica-se que a disparidade salarial não encontra mais fundamento na diferenciação de classes funcionais (celetistas e estatutários), uma vez que todos os servidores estão sob a égide de uma única lei, que prevê a isonomia salarial entre os colaboradores que estejam na mesma categoria funcional. De fato, realizando uma análise sobre as fichas funcionais de diversos servidores públicos (anexo aos autos), integrantes da mesma categoria funcional observam-se nítida disparidades salariais, o que demonstra violação ao Princípio da Isonomia. A título de exemplificação, veja-se que, na ficha funcional de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA, ora promovente, (ID nº61436589), ocupante do cargo de engenheiro agrônomo, conforme o PCCR da categoria, Lei Estadual n. 8.428/2007, cujo vencimento base é R$ 4.140,56 (quatro mil, cento e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), referente a abril de 2022. Por outro lado, constatei a ficha funcional de ZENÓBIO BEZERRA DE BRITO – Paradigma (ID nº 61436590), também engenheiro, integrante da igual categoria funcional, cujo vencimento base é R$ 14.414,44 (catorze mil, quatrocentos e catorze reais e quarenta e quatro centavos). Logo, é inequívoco que o Estado da Paraíba vem concedendo tratamento desigual a situações iguais, visto que não há argumentos razoáveis que possam elidir o flagrante estado de disparidade salarial para a mesma categoria de servidores públicos. Pois bem. Assim, os Promoventes têm direito a receber os valores pretéritos ao quinquênio anterior ao dia em que começou a perceber de forma integral os proventos e os vencimentos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conforme art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO para condenar a Promovida a determinar a integração aos vencimentos do promovente conforme o PCCR, uma vez que restou clara a inobservância a lei estadual 8.428/07 e da paridade com os demais servidores paradigmas; que sejam as promovidas condenadas no pagamento das parcelas vencidas, respeitando o prazo quinquenal, e que as parcelas vincendas sejam pagas, corrigidas e acrescidas do percentual devido ao Promovente, em detrimento da discrepância salarial em relação aos servidores paradigmas e do disposto na Lei Estadual 8.428/07. Por fim, aponte-se que o pagamento supra será efetuado com a incidência de correção monetária e juros calculados sobre a taxa SELIC, em razão da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir do trânsito em julgado. Tendo em vista o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, determino a sua exclusão da lide. Anotações no sistema. Sem custas e honorários, face determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito