Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830990-94.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado por André Luiz Tomé Cavalcanti e Nathalia Cristina Correia Fontes Tomé, nos autos de cumprimento de sentença, objetivando a retificação do Termo de Penhora de ID nº 117689649, especificamente quanto ao número da matrícula do imóvel penhorado, para que conste matrícula nº 156.793 em substituição à matrícula originalmente lançada como 156.761. DO CONTEXTO FÁTICO E PROCESSUAL Com efeito, o termo de penhora lavrado nos autos faz referência ao Apartamento nº 1305, Bloco C, do Condomínio San Diego Residence, situado na Rua Raimundo Adolfo, nº 71, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB. Todavia, consta da petição de ID 114694354 (Chamamento do Feito à Ordem) declaração expressa dos próprios exequentes, admitindo que a matrícula indicada foi nº 156.761, a qual embasou o pedido de penhora. Posteriormente, os exequentes vieram aos autos por meio da petição de ID 125601327, requerendo retificação do número da matrícula, alegando erro material, e juntando para tanto a certidão de inteiro teor (ID 112924557) e manifestação do servidor do Cartório Eunápio Torres indicando a matrícula correta como sendo a nº 156.793. A avaliação judicial do imóvel também se refere expressamente à unidade 1305, Bloco C, corroborando a localização, com menção à matrícula nº 156.761. A diligência foi realizada conforme certidão da oficiala de justiça Magda Brasil Claudino. A petição de retificação (ID 125601327) está amparada nos seguintes documentos: Certidão de inteiro teor atualizada (ID 112924557), na qual consta o número correto da matrícula (156.793); Laudo de avaliação do imóvel (ID 124624228), referindo-se ao mesmo bem indicado na penhora, embora com a matrícula anterior; Certidão do Cartório apontando a divergência (Doc. 42). Diante desse conjunto, resta caracterizado erro material, de iniciativa da parte exequente, mas reconhecido e devidamente corrigido a tempo, sem gerar prejuízo às partes ou comprometimento à regularidade do processo executivo. Nos termos do art. 494, I e parágrafo único do CPC, o juiz pode corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais e erros de cálculo verificados nos atos processuais, desde que antes do trânsito em julgado da decisão que deles depender. Ainda, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC), não se anula o ato processual que alcançar sua finalidade, especialmente quando o erro for puramente formal e houver diligência da parte em sua correção. No caso,
trata-se de mera substituição numérica que não altera o objeto da penhora, qual seja, o Apartamento nº 1305, Bloco C, imóvel corretamente identificado pela sua localização, unidade e características físicas, conforme documentos já colacionados.
Diante do exposto, com fulcro no art. 494, I, e art. 277 do CPC, e em atenção ao pedido de ID 125601327, DEFIRO: A RETIFICAÇÃO do número da matrícula constante no Termo de Penhora de ID nº 117689649, substituindo-se a matrícula 156.761 pela correta 156.793, nos termos da certidão de inteiro teor de ID 112924557 e documento de ID 125601329. A DILAÇÃO DO PRAZO por mais 10 (dez) dias, contados da intimação da presente decisão, para que os exequentes promovam a averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, com base na matrícula retificada. A expedição de ofício ao Cartório Eunápio Torres (ou outro competente, se for o caso), comunicando a retificação autorizada, com vistas à efetivação do ato registral, servindo esta decisão como mandado/ofício. A intimação dos exequentes para comprovação, em igual prazo, da efetivação da averbação, sob pena de revogação da constrição. Registre-se que, embora o erro tenha sido inicialmente cometido pelos próprios exequentes (ID 114694354), não houve má-fé ou tentativa de indução ao erro, mas sim reconhecimento tempestivo e iniciativa diligente para correção da falha. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito