Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Geane da Silva Cicero ADVOGADOS: Américo Gomes de Almeida – OAB/PB 8.424: Jane Dayse Vilar Vicente – OAB/PB 19.620 APELADA: Avista Administradora de Cartões de Crédito Ltda ADVOGADO: Eduardo de Carvalho Soares da Costa – OAB/SP 182.165 Ementa: Consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Alegação de negativação indevida. Ônus da prova. Ausência de comprovação de quitação ou manutenção de restrição após acordo. Exercício regular de direito. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Geane da Silva Cícero contra sentença da 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistir prova de negativação indevida. A autora alegou ter quitado acordo de renegociação em 2015 e sustentou que, mesmo após o pagamento, permaneceu indevidamente com restrição em cadastros de inadimplentes. Requereu a declaração de inexistência do débito e indenização de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativação indevida do nome da autora após a quitação do acordo de renegociação de débito; (ii) estabelecer se a suposta negativação posterior enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14 prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, condicionada à comprovação de defeito na prestação do serviço — no caso, a manutenção indevida do nome da consumidora em cadastros restritivos após quitação do débito. 4. Embora seja possível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, subsiste ao consumidor o dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. 5. A única prova juntada pela apelante é uma “Consulta de Balcão” de 04/01/2016, demonstrando restrição referente a período anterior à renegociação de 2018, o que evidencia ausência de contemporaneidade entre o adimplemento e a negativação supostamente indevida. 6. A negativação registrada em 2015 decorre de inadimplemento então existente, configurando exercício regular de direito por parte da credora, inexistindo prova de reativação ou manutenção da restrição após a quitação. 7. Inexistindo prova de conduta ilícita do banco, de falha na prestação de serviço ou de danos à esfera moral do autor, não se configura dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A negativação decorrente de inadimplemento legítimo constitui exercício regular de direito do credor. 2. Cabe ao consumidor comprovar a quitação do débito ou a manutenção indevida da restrição após o adimplemento, não sendo suficiente prova de inscrição anterior à renegociação. 3. A ausência de prova da ilicitude afasta o dever de indenizar por danos morais.” ______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: - TJPB, Apelação Cível 0844884-11.2017.8.15.2001, rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 26.04.2024; - TJPB, Apelação Cível 0800948-19.2023.8.15.0321, rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 06.05.2024. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800475-30.2018.8.15.0411 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alhandra RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Trata-se de recurso de apelação interposto por GEANE DA SILVA CICERO, inconformada com os termos da sentença (ID nº 37552053 - Pág. 1/6), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que, nos autos de ação declaratória e indenizatória, julgou improcedente o pleito autoral. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 38456256 - Pág. 1/3), a parte autora, ora apelante, reitera a tese de que firmou acordo de renegociação do débito no ano de 2015 e que, mesmo após ter cumprido tal obrigação, foi surpreendida com a manutenção indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Defende que a sentença merece reforma, alegando a aplicação da inversão do ônus da prova em seu favor, visto ser hipossuficiente, e que a Apelada não trouxe prova cabal da origem e exigibilidade do débito que justificasse a negativação. Insiste que a negativação indevida gera dano moral in re ipsa e requer o provimento do recurso para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão da restrição e condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de ID nº 38456259 - Pág. 1. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Conforme delineado no relatório, a controvérsia posta em análise por esta Egrégia Corte de Justiça cinge-se à verificação da legalidade da negativação do nome da Apelante pela Apelada, sob o prisma da alegada quitação do débito por meio de acordo de renegociação, o que, em tese, tornaria a restrição posterior indevida e ensejadora de dano moral. É fundamental reiterar a aplicabilidade da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), de modo que a responsabilidade civil da Apelada, enquanto fornecedora de serviços securitários e financeiros, é objetiva, conforme determina o seu art. 14. Assim, para que fosse estabelecido o dever de indenizar, a Apelante necessitaria demonstrar a existência do serviço defeituoso, que, no caso, seria a manutenção ou inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes após a integral quitação do débito ou em decorrência de débito inexistente. A despeito da facilitação da defesa do consumidor e da possível inversão do ônus da prova, conforme preconiza o art. 6º, VIII, do CDC, cumpre à parte que aciona o Poder Judiciário apresentar um lastro probatório mínimo sobre o fato constitutivo de seu direito, em observância à regra geral contida no art. 373, I, do Código de Processo Civil. No contexto consumerista, embora a inversão possa ser aplicada, ela não exime o consumidor de comprovar os fatos que alega de forma inicial. Se o fato alegado é a negativação indevida após a quitação, o ônus de provar a quitação lhe compete, ou, pelo menos, que, findo o prazo legal após a quitação, a negativação ainda persistia. Analisando a prova constante dos autos, verifica-se que a Apelante fundamenta seu pleito em torno de um acordo de renegociação que teria sido formalizado e quitado, e que a negativação ocorreu posteriormente a este adimplemento. O ajuizamento da presente ação ocorreu em 18 de agosto de 2018. A peça principal apresentada pela Apelante para comprovar a suposta restrição (ID nº 38456216 - Pág. 2) é uma Consulta de Balcão que exibe uma consulta realizada no dia 04 de janeiro de 2016. O argumento da Apelante reside na ideia de que “houve a negativação indevida da parte autora após a realização do acordo”, mas a cronologia processual estabelece uma contradição insuperável a essa tese. Se o acordo final que gerou a quitação só foi formalizado, conforme demonstrado pela ré, em 2018 (ID nº 38456232 - Pág. 3), e se a ação foi ajuizada em 18/08/2018, uma consulta de restrição datada de 04/01/2016 refere-se inequivocamente a uma situação de inadimplência anterior a essa formalização do acordo final de 2018. Em outras palavras, a prova de negativação apresentada pela Apelante é referente a uma época em que o acordo de renegociação de 2018, que supostamente tornaria a dívida inexigível, ainda não havia sequer sido firmado, ou ao menos, ainda não havia sido liquidado na forma que a Apelante tenta provar. A restrição em 2016 era, naquele momento, plenamente legítima e um reflexo do inadimplemento que culminaria, anos depois, no acordo de 2018. Assim, o simples fato de ter havido uma anotação em 08/10/2015, quando a autora se encontrava comprovadamente inadimplente com faturas de 2015, não comprova que a parte autora foi negativada indevidamente no ano de 2018, após a alegada quitação completa do negócio. A Apelante não juntou aos autos qualquer comprovante que demonstrasse a manutenção ou a reativação da negativação por parte da Apelada em período posterior ao alegado adimplemento de 2018. Se a restrição em 08/10/2015 decorria de débito legítimo no tempo da consulta, a Apelante deveria ter comprovado, para o sucesso de seu pleito, que houve uma nova negativação ou a manutenção daquela já existente mesmo após a regularização e quitação integral do acordo ocorrido em 2018, ônus do qual não conseguiu se desincumbir. A ausência de qualquer documento que demonstre a contemporaneidade entre a negativação e o adimplemento integral inviabiliza a pretensão deduzida. Neste sentido, destaca-se o posicionamento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DA ORIGEM DA DÍVIDA E DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONDUTA ILÍCITA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA FORNECEDORA NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - In casu, quando da contestação, a promovida demonstrou que a negativação é oriunda de um contrato de financiamento firmado pelo autor com a Caixa Econômica Federal, e que foi objeto de cessão de crédito em favor da demandada, ora cessionária (Id nº 26947189 - Pág. 3 e Id nº 26947191 - Pág. 1) Outrossim, restou provada que foi enviada ao endereço do autor a prévia notificação expedida pelo Serasa Experian (Id nº Num. 26947190 – Pág.1-2). - Nesse sentido, frise-se que competia ao demandante comprovar o pagamento do aludido contrato de financiamento ou, ao menos, impugnar a autenticidade do pacto, o que não ocorreu na hipótese. - Portanto, estando devidamente comprovada a origem do débito questionado, conclui-se que a inscrição do nome do promovente no rol de inadimplentes decorreu de exercício regular de direito da empresa promovida, não havendo que se falar em indenização por danos morais, ante a ausência de provas da conduta ilícita ou falha na prestação de serviços da fornecedora. - APELAÇÕES CÍVEIS. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de liminar anulatória de restrição creditícia e indenização por danos morais. Manutenção da declaração de inexistência de dívida. Cessão de crédito comprovadamente legítima. Comprovação da contratação entre cedente e parte autora, sem impugnação de autenticidade pelo autor. Ausência de prova de pagamento. Negativação devida. Exercício regular de direito. Sentença reformada. Recursos conhecidos, sendo o da parte autora improvido, e do requerido provido. (…). (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 0844884-11.2017.8.15.2001, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 26/04/2024) CONSUMIDOR. Apelação Cível. Ação de Cancelamento de Débito c/c Danos Morais. Improcedência. Negativação devida. Existência de relação jurídica entre as partes. Inadimplemento do autor. Exercício regular de direito. Dano moral indevido. Desprovimento. 1. Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e ocorrendo inadimplência da autora/recorrente, a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, não se podendo falar em inexistência de débito e nem tampouco em dano moral indenizável. 2. Apelo desprovido. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800948-19.2023.8.15.0321, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 06/05/2024) Portanto, falhando a Apelante em produzir prova eficaz do fato constitutivo de seu direito, especialmente no tocante à negativação indevida após a regularização da dívida, a conduta da Apelada, enquanto credora, deve ser considerada como exercício regular de direito no período de inadimplência apurado, não havendo que se falar em conduta ilícita, falha na prestação do serviço ou, consequentemente, em dever de indenizar por danos morais. A sentença hostilizada, ao concluir pela improcedência, deu correta solução à lide, pautada na ausência de substrato probatório robusto por parte da demandante, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Em razão das considerações tecidas acima, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença vergastada. A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pela parte autora, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da justiça gratuita. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora