Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em face de REINALDO JUNIOR PEREIRA ARAUJO, que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra citar a Parte Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a dívida com os juros e multa demora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução (art. 8º, caput, da Lei nº. 6.830/80), sob pena de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (NCPC, 782, § 3º) e de ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito. Na hipótese de pronto pagamento, sem a oposição de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa. II. Caso não seja paga a dívida no referido prazo, independente de novo despacho, penhorem-se bens do(s) executado(s), inclusive se EMPRESÁRIO INDIVIDUAL os do titular da empresa, tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da execução, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: a. BACENJUD, fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados posteriormente; b. RENAJUD; III. Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos pelo BACENJUD (inferiores a R$ 100,00),
Edital Edital - Comarca de 2ª Vara Mista de Cuité – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 0800522-43.2022.8.15.0191. Ação: EXECUÇÃO FISCAL. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Mista de Cuité, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (NCPC, 525, § 11), sob pena de preclusão, podendo ainda a ré opor embargos à execução, no prazo de 30 dias, a contar da intimação, comprovando a garantia total da dívida exequenda, transferindo o referido valor para uma conta judicial a disposição deste juízo, caso não haja irresignação. IV. Se houver restrição de veículo(s) pelo RENAJUD, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (NCPC, 525, §11), sob pena de preclusão, podendo ainda a ré opor embargos à execução no prazo de 30 dias, a contar da intimação (art. 16, da Lei nº. 8.630/80), comprovando a garantia total da dívida exequenda (art. 16, § 1º, da Lei nº. 8.630/80), expedindo-se, em seguida, o mandado de Penhora e Avaliação para a constrição do referido bem, caso não tenha havido irresignação. V. Não sendo o veículo eventualmente restrito no item anterior encontrado para penhora e avaliação nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, indicar o local onde possa se encontrá-lo, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (NCPC, art. 774, V), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução (NCPC, art. 774, Parágrafo Único). VI. Não havendo constrição alguma de bens pelos meios acima utilizados, intime-se a Fazenda Pública para indicar meios de dar prosseguimento à execução, sob pena de aplicação do art. 40 da LEF. VII. Determino ainda que, transcorrido o aludido prazo, independentemente de qualquer despacho ou requerimento, remetam-se os autos ao arquivo provisório, iniciando-se o curso do prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente (Súmula nº 314, do STJ) a contar do fim do prazo de suspensão acima, independente de nova intimação da fazenda pública (art. 40, §2º, da Lei nº. 6.830/80). VIII. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de conclusão para pronunciamento judicial, intime-se à fazenda pública exequente (art. 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80). IX. Não se obtendo êxito no ato citatório, intime-se a fazendo pública para, no prazo de 01 mês, dar ou não prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito e fornecendo os meios necessários, sob pena de extinção do processo. Em caso de silêncio da exequente, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 01 ano, com fulcro no art. 40, caput, da Lei nº. 8.630/80, haja vista a não localização de bens de titularidade da parte executada passíveis de penhora, a contar do último ato de tentativa de localização destes,. E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 2ª Vara Mista de Cuité-Pb, 01 de agosto de 2025. Eu,Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Juiz de Direito.