Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO GUARABIRA
EXECUTADO: ETACIO ALVES DA COSTA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADO PROCEDENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0838534-36.2019.8.15.2001
Vistos, etc. CONDOMINIO EDIFICIO GUARABIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de ETACIO ALVES DA COSTA, igualmente qualificado, conforme petitório inicial. Embargos à execução nº. 0847072-69.2020.8.15.2001 interpostos pela executada e julgado procedente com trânsito em julgado acolhendo a inexistência de título capaz de fundamentar uma execução (ID 110034304) e determinando a extinção da presente execução. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Dispõem os artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo A certeza corresponde à perfeição formal do título e ocorre quando, no título, estiver estampada a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos. A liquidez, por sua vez, representa a demonstração da exata quantidade de bens devidos, ou permitir que o número final possa ser apurado aritmeticamente. Já a exigibilidade ocorre quando houver precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, ou seja, encontra-se vencida e não se submete a nenhuma condição ou termo, ou estes já ocorreram. A obrigação é, portanto, exequível, se o título estiver com suas qualidades formais, líquido e exigível. No caso, o crédito referente às taxas de condomínio, apresentados na inicial, não se constitui título executivo extrajudicial, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, motivo pelo qual, o feito executivo deve ser extinto. Tal comprovação foi realizada em sede de embargos à execução propostos pela executada (nº. 0847072-69.2020.8.15.2001) os quais foram julgados procedentes, tendo o mesmo transitado em julgado, reconhecendo a incerteza e inexequibilidade do título, impondo-se a extinção da presente execução. Dessa forma, deve o título, objeto desta lide, ser considerado inexequível, posto que não cumpre os requisitos elencados no artigos 783 e 786, do CPC, devendo os presente execução extinta ante a incerteza e inexequibilidade do título executivo. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo a presente execução, nos termos dos artigos 487, inciso I, c/c 924, inciso III, ambos do CPC. Condeno o exequente em custas processuais, observada a gratuidade concedida. Deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que o mesmo já foi condenado em verbas sucumbenciais nos embargos à execução nº. 0847072-69.2020.8.15.2001. P.R.I. LIBERE-SE os valores e bens porventura penhorados em nome do executado. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO GUARABIRA
EXECUTADO: ETACIO ALVES DA COSTA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADO PROCEDENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0838534-36.2019.8.15.2001
Vistos, etc. CONDOMINIO EDIFICIO GUARABIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de ETACIO ALVES DA COSTA, igualmente qualificado, conforme petitório inicial. Embargos à execução nº. 0847072-69.2020.8.15.2001 interpostos pela executada e julgado procedente com trânsito em julgado acolhendo a inexistência de título capaz de fundamentar uma execução (ID 110034304) e determinando a extinção da presente execução. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Dispõem os artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo A certeza corresponde à perfeição formal do título e ocorre quando, no título, estiver estampada a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos. A liquidez, por sua vez, representa a demonstração da exata quantidade de bens devidos, ou permitir que o número final possa ser apurado aritmeticamente. Já a exigibilidade ocorre quando houver precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, ou seja, encontra-se vencida e não se submete a nenhuma condição ou termo, ou estes já ocorreram. A obrigação é, portanto, exequível, se o título estiver com suas qualidades formais, líquido e exigível. No caso, o crédito referente às taxas de condomínio, apresentados na inicial, não se constitui título executivo extrajudicial, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, motivo pelo qual, o feito executivo deve ser extinto. Tal comprovação foi realizada em sede de embargos à execução propostos pela executada (nº. 0847072-69.2020.8.15.2001) os quais foram julgados procedentes, tendo o mesmo transitado em julgado, reconhecendo a incerteza e inexequibilidade do título, impondo-se a extinção da presente execução. Dessa forma, deve o título, objeto desta lide, ser considerado inexequível, posto que não cumpre os requisitos elencados no artigos 783 e 786, do CPC, devendo os presente execução extinta ante a incerteza e inexequibilidade do título executivo. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo a presente execução, nos termos dos artigos 487, inciso I, c/c 924, inciso III, ambos do CPC. Condeno o exequente em custas processuais, observada a gratuidade concedida. Deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que o mesmo já foi condenado em verbas sucumbenciais nos embargos à execução nº. 0847072-69.2020.8.15.2001. P.R.I. LIBERE-SE os valores e bens porventura penhorados em nome do executado. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito