Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO N. 0801298-67.2023.8.15.0301
Vistos. I. RELATÓRIO:
Trata-se de ação de divórcio consensual proposta por FRANCISCO ALMEIDA DE LACERDA e MARIA DE FATIMA GOMES RODRIGUES. Afirmaram que se casaram em 04 de fevereiro de 2020, pelo regime da comunhão parcial de bens; que da união conceberam dois filhos; manifestaram-se acerca da partilha de bens; manifestaram-se sobre a pensão alimentícia, guarda e visitas dos filhos infantes; Houve a homologação do acordo firmado entre as partes, conforme ID 87022626. No referido acordo, ficou firmado que o genitor pagaria, a título de pensão alimentícia, o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), mensalmente, em conta corrente aberta em nome dos filhos ou pagamento em espécie, mediante assinatura de recibo, a ser pago até o vigésimo dia de cada mês. Em seguida, a genitora dos infantes informou o inadimplemento da verba alimentar e requereu a execução do julgado (ID 102981336), o qual foi retirado na petição de ID 106154350. Despacho determinando a intimação do executado para no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. O executado apresentou impugnação ao pedido (ID 106732609). Manifestação do Ministério Público requerendo a intimação da parte exequente (ID 107395133). A parte exequente requereu a desistência dos pedidos anteriormente formulados. Em seguida, apresentou acordo realizado de forma extrajudicial e requereu sua homologação(IDs 107546346 e 107716036). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público não se opôs aos pleitos, conforme ID 108564016. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, no tocante ao pedido de desistência formulado em 11 de fevereiro de 2025 (ID 107546346), observa-se que os atos processuais subsequentes praticados pelas partes demonstram a superação de tal pleito, de modo que sua análise fica prejudicada. Com efeito, após o pleito, a parte apresentou minuta de acordo, assinada pelas partes e seus representantes legais, requerendo sua homologação, conforme ID 107716036. Dessa forma, a apresentação posterior de um acordo para homologação judicial representa um ato incompatível com a vontade de desistir, revelando o inequívoco interesse das partes em obter uma solução de mérito por meio da chancela judicial. Portanto, o pedido de desistência perdeu seu objeto e sua natureza, razão pela qual deixo de apreciar. No tocante ao acordo, verifica-se que este engloba o objeto da presente execução, não havendo indícios de elementos que inviabilizem o reconhecimento da transação. Embora o direito a alimentos seja irrenunciável (art. 1.707 do Código Civil) e os demandados sejam incapazes, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, estando os representados/assistidos pela genitora, é possível a celebração de acordo renunciando aos alimentos pretéritos devidos e não prestados, visto que a irrenunciabilidade atinge o direito, e não o seu exercício: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EXECUÇÃO. ALIMENTOS PRETÉRITOS. ACORDO. EXONERAÇÃO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. ART. 1.707 DO CÓDIGO CIVIL. CURADOR ESPECIAL. ART. 9º DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a examinar se é possível a realização de acordo com a finalidade de exonerar o devedor do pagamento de alimentos devidos e não pagos e se é necessária a nomeação de curador especial, tendo em vista a alegação de existência de conflito de interesses entre a mãe e as menores. 3. É irrenunciável o direito aos alimentos presentes e futuros (art. 1.707 do Código Civil), mas pode o credor renunciar aos alimentos pretéritos devidos e não prestados, isso porque a irrenunciabilidade atinge o direito, e não o seu exercício. 4. Na hipótese, a extinção da execução em virtude da celebração de acordo em que o débito foi exonerado não resultou em prejuízo, visto que não houve renúncia aos alimentos vincendos e que são indispensáveis ao sustento das alimentandas. As partes transacionaram somente o crédito das parcelas específicas dos alimentos executados, em relação aos quais 2/3 inexiste óbice legal. 5. A ausência de prequestionamento da matéria relativa à nomeação de curador especial, suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (STJ - REsp: 1529532 DF 2015/0100156-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2020) Nesta rota, nada impede que exista acordo para resolução do conflito, haja vista que o exercício do direito e a forma da sua prestação estão insertos dentro do limite de disponibilidade que o ordenamento jurídico confere às partes. Além disso, o Ministério Público, exercendo sua função fiscalizatória, não se opôs ao pleito, de modo que não vislumbro qualquer ilicitude no pacto formulado. Compreendo que ele é lícito, possível e determinado. III. DISPOSITIVO: Considerando que o objeto transacionado é lícito, possível e determinado, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo constante no id. 107716038, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC. Ainda, ante a consensualidade resolutiva do conflito, bem como o acordo engloba o objeto executado nos autos, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sem custas, a teor do disposto no artigo 90, § 3º, do NCPC. Os honorários advocatícios pro rata. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes e, haja vista a ausência de interesse recursal, ARQUIVEM-SE imediatamente e independe do decurso de qualquer prazo. Pombal/PB, 01 de agosto de 2025. Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO