Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSILDO DA SILVA QUARESMA
EXECUTADO: ANA PATRÍCIA COSTA ACCIOLY
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801565-56.2018.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. No ID: 113971804, o exequente pugnou pela reconsideração da decisão de ID: 113971804, alegando, em síntese, que o benefício percebido pela executada não seria verba salarial e que esta não teria trazido provas reais de que a consignação para pagamento da dívida prejudicaria a sua subsistência, ao que se insurgiu a executada, no ID: 114708983. Em contrapartida, na decisão de ID: 111176693, vê-se que foi indeferido o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do salário/benefício do INSS da executado, sob o seguinte fundamento: "Nos presentes autos, no que pesem as tentativas infrutíferas de localizar bens do executado, através do SISBAJUD e RENAJUD, a parte exequente não demostrou a ocorrência de qualquer das exceções legais que possibilitem a penhora do salário do executado, nos termos do art. 833, §2º do C.P.C, tendo em vista que o crédito do presente feito não se trata de prestação alimentícia, bem como não foi comprovada que as importâncias excedem o montante de 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Sendo assim, não sendo demonstrada a ocorrência das exceções acima mencionadas, não é possível a penhora de percentual sobre o salário do executado, uma vez que a verba salarial é impenhorável. Ressalta-se, ainda, que, tendo sido penhorado anteriormente a quantia de R$ 1.366,84, a executada demonstrou que os valores bloqueados representam quantia essencial para sua subsistência, juntando aos autos exames de saúde (ID: 106776752), bem como extrato demonstrando o recebimento de Benefício de Prestação Continuada em valor similar a um salário mínimo, conforme ID: 106776769, p. 10, pelo que, considerando o valor deste, não se mostra razoável a relativização do §2º do art. 833 do C.P.C." Logo, considerando que não foram anexados fatos ou documentos novos que justifiquem a eventual modificação de entendimento deste Juízo, bem como não sendo demonstrada a inexistência da situação de risco à subsistência da parte devedora, indefiro o pedido de reconsideração (ID: 113971804), mantendo a decisão de ID: 111176693, pelos seus próprios fundamentos. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. CUMPRA. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito