Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) ____________________________________________________________________________________________________________ Processo nº0800776-82.2025.8.15.7701. SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por EYSHILA MICHELLY CORDEIRO DE LIMA em face do ESTADO DA PARAÍBA. Em resumo, aduz que é portadora de DERMATITE ATÓPICA GRAVE CID L20 e alega que faz jus ao recebimento do(s) seguinte(s) medicamento(s) não incorporado(a) ao SUS DUPILUMABE. Juntou documentos id nº 117499889 / 117499894. Pediu tutela de urgência para compelir o demandado a lhe fornecer de imediato o(s) medicamento(s). Foi determinada a emenda da inicial, conforme id nº 117567473. Petição de emenda apresentada no id nº 120699312. Emitida NOTA TÉCNICA pelo NATJUS para o caso concreto, id. 121598746. A tutela de urgência indeferida, id. 121598742. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento, no entanto, a 1ª Câmara Cível indeferiu o pedido de efeito suspensivo da decisão. Pedido de reconsideração negado, id. 123893076. O ESTADO DA PARAÍBA ofereceu resposta. Em sede preliminar suscitou as preliminares de falta de interesse processual. No mérito requereu a análise judicial do indeferimento administrativo do medicamento pelo SUS, necessidade de observância dos Temas 06 do STF e 106 do STJ para o excepcional fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, obediência as súmulas vinculantes 60 e 61 do STF, ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora e existência de fato impeditivo, necessidade de elaboração de parecer de lavra do NATJUS, inexistência de direito à escolha do medicamento, necessidade de observância do PMVG no cumprimento da decisão judicial, apreciação equitativa dos honorários advocatícios, obrigatoriedade de ressarcimento administrativo por parte da União na eventualidade de condenação do Estado, pugnando pela improcedência do pedido. Impugnação à Contestação apresentada. É BREVE RELATÓRIO. DECIDO. De logo, considerando as provas acostadas com a inicial, assim como a NOTA TÉCNICA acima indicada, entendo que o caso o comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já acostadas aos autos. DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA Do ponto de vista técnico a condição da ação interesse processual possui três vertentes. O interesse necessidade, utilidade e adequação. No caso dos autos, partido da narrativa exordial (teoria da asserção), tem-se que o interesse necessidade está presente, na medida em que se narrou a omissão estatal no dever de prestar o bem da vida pretendido. O interesse utilidade é evidente, eis que o provimento jurisdicional pretendido (fornecimento do medicamento) se mostra útil para a parte substituída, posto que é a forma de se tratar a sua enfermidade. Por fim, o meio eleito é claramente o adequado. De mais a mais, bem se vê que o(s) demandado(s) resistem à pretensão, o que revela uma pretensão resistida e, portanto, a presença da apontada condição da ação. Assim, deve ser rejeitada essa preliminar. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 61, que dispõe: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". No RE nº 566.471 (TEMA 6) foi fixada a seguinte tese vinculante: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Passo, assim, em observância à tese vinculante acima, a apreciar o pleito formulado. De logo, conforme a súmula vinculante, a concessão judicial de medicamentos não incorporados pressupõe a demonstração cumulativa dos requisitos acima, sendo um deles a demonstração da ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec. Em que pese a nota técnica do NATJUS ter indicado que o medicamento não havia sido avaliado pela Conitec para a condição clínica da parte autora, observo que, recentemente, em 29/10/2024, foi publicada a Portaria SECTICS/MS Nº 53, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024, que decidiu pela não incorporação ao SUS do medicamento postulado para o tratamento da dermatite atópica moderada a grave em adultos: Por sua vez, da análise do relatório de recomendação da CONITEC, observo que a não incorporaçãpo do dupilumabe decorreu dos seguintes fundamentos: "14. RECOMENDAÇÃO FINAL DA CONITEC O Comitê de Medicamentos, na 20ª Reunião Extraordinária da Conitec do 23 de agosto de 2024, deliberou por maioria simples recomendar a não incorporação dos medicamentos abrocitinibe, baricitinibe, dupilumabe e upadacitinibe para o tratamento de adultos com dermatite moderada a grave. A manutenção da recomendação preliminar para os medicamentos abrocitinibe, dupilumabe e upadacitinibe justificou-se pelo impacto orçamentário muito elevado apesar dos ajustes feitos na parte econômica e das propostas de preço realizadas pelas empresas das tecnologias avaliadas. Para o medicamento baricitinibe, a mudança em relação a recomendação preliminar deu-se pelos mesmos motivos das demais tecnologias. Assim, foi assinado o Registro de Deliberação nº 927/2024." Observo, nesse sentido, que o fundamento invocado pela Comissão foi a ausência de custo-efetividade. Nesse sentido, considerando a tese VINCULANTE editada pelo Supremo Tribunal Federal, incumbia à parte autora demonstrar a ilegalidade do ato da Conitec, requisito essencial para a concessão de fármaco não incorporado. Em que pese determinação deste juízo para abordar o referido requisito, a autora, na sua petição de emenda, se limitou a asseverar que: "II – DA ILEGALIDADE DA NÃO INCORPORAÇÃO PELA CONITEC A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), por meio de recomendação administrativa, optou pela não incorporação do Dupilumabe para o tratamento da Dermatite Atópica Grave. Tal ato, contudo, não vincula o Poder Judiciário, uma vez que: 1. O medicamento possui registro regular na ANVISA (MS 1.1245.0004), preenchendo requisito do STF no Tema 500 (RE 566.471/RS); 2. A não incorporação não equivale à vedação de fornecimento, mas apenas à ausência de previsão orçamentária; 3. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que é obrigação do Estado fornecer medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado ao SUS, desde que comprovada a necessidade terapêutica e a hipossuficiência do paciente (STF, RE 566471, Tema 500; STJ, REsp 1657156). Logo, a decisão administrativa da CONITEC não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde (art. 6º e 196 da CF) e à jurisprudência vinculante." As colacionadas razões não se mostraram suficientes para demonstrar, de forma objetiva, em que consistiu a ilegalidade praticada pela Conitec. O art. 19-Q, da Lei do SUS, dispõe que "a incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS". Ademais, o parágrafo 2º, do mesmo dispositivo, reza que: § 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. § 3º As metodologias empregadas na avaliação econômica a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo serão dispostas em regulamento e amplamente divulgadas, inclusive em relação aos indicadores e parâmetros de custo-efetividade utilizados em combinação com outros critérios. Conforme o dito dispositivo legal, incumbe à Conitec realizar a avaliação econômica dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas. Portanto, o custo-efetividade é um dos pressupostos que devem ser valorados pela Comissão. Assim, não vislumbro ilegalidade do ato de não incorporação. Por tais motivos, o pleito deve ser indeferido. ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando a verba em 10% do valor atualizado da causa, mas suspendoa exigibilidade, em razão da gratuidade processual. Se houver a interposição de recurso: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à instância superior (TJ-PB ou Turma Recursal, conforme o caso). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. Sentença publicada e registada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes eletronicamente. Data e Assinatura Eletrônica. JUIZ DE DIREITO