Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802438-69.2020.8.15.0131.
AUTOR: MARIA GEISLIANE ALVES DOS SANTOS
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Tratam os autos de ação de cobrança de indenização por invalidez do seguro obrigatório DPVAT movida por Maria Geisliane Alves dos Santos em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Obrigatório DPVAT S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que sofreu acidente automobilístico, sendo que este lhe causou debilidade permanente e irreversível. Informa que não houve o pagamento através da via administrativa. O demandado foi devidamente citado e apresentou contestação, alegando como matéria preliminar a ausência de laudo do IML e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, afirma que inexiste invalidez, da ausência de nexo causal, da necessidade de realização de exame pericial, da forma correta de se apurar o grau de invalidez e da aplicação dos juros e correção monetária e do valor a ser arbitrado em honorários advocatícios, em caso de condenação. A parte autora não apresentou impugnação à contestação. Decisão de saneamento determinando perícia no ID 51787847. É a síntese do necessário. Fundamento e decido.
Trata-se de ação reparação de dano onde a autora pleiteia indenização em virtude de sinistro envolvendo veículo automotor. As preliminares não se sustentam, e foram todas rejeitadas em decisão de saneamento. No mérito, o pedido encontra parcial procedência. Atente-se que o pedido principal é o recebimento do seguro que a empresa ré deixou de pagar a autora em virtude do acidente. Entendo que os documentos juntados à inicial, principalmente laudos médicos demonstram suficientemente que a autora sofreu acidente automobilístico e foi submetida à cirurgia (34664093). O laudo pericial indicou, em sua conclusão, que há incapacidade parcial e definitiva, mencionando que o dano físico era estimado em 10% da função do membro inferior esquerdo. Enquadra-se, a parte autora, nos eventos previstos no artigo 3º, “caput”, da Lei 6.194/74, diante da sistemática introduzida pela Lei nº 11.482/2007, posto que existe invalidez permanente parcial. Ocorre que a legislação é bastante clara. A invalidez gera indenização de até R$13.500,00 sendo assim o percentual de indenização há de observar a gradação estabelecida, conforme jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em situações de invalidez parcial é correta a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT. Interpretação do art. 3º, "b", da Lei 6.194/74. Precedentes. 2. A questão referente ao pagamento administrativo ter sido proporcional ao grau de invalidez do segurado não foi apreciada pelo Tribunal local, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento da matéria, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl nos EDcl no REsp 1369627/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1246432/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013) Neste mesmo sentido a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Destarte, restou comprovado no laudo pericial que a autora tem incapacidade parcial e definitiva no joelho no percentual de 10%, só que a incapacidade está restrita ao local afetado e não gera a incapacidade total, incidindo as disposições da tabela em anexo a Lei nº 6.194/74, aplicando-se o percentual de 10% em face do valor total da indenização prevista na referida tabela para perda completa da mobilidade de um joelho (R$ 3.375,00), perfazendo o valor de R$ 337,50, acrescido de juros moratórios a fluir da citação, consoante Súmula nº 426 do STJ, e corrigida monetariamente pelo INPC, desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 580 do STJ.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, limitando a indenização ao valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). A correção monetária incide a partir do evento danoso. Incidem juros moratórios a partir da citação, diante do artigo 219 do Código de Processo Civil. Os juros são calculados em 1% ao mês, diante do disposto no artigo 406 do Código Civil, combinado com artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, nos termos do Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Diante da sucumbência da autora, em quase totalidade do pedido, condeno-a em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. Dispensada a cobrança face a concessão da gratuidade em seu favor. Intimem-se. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito