Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOÃO BATISTA DE CARVALHO
RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804875-20.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Considerando a documentação apresentada RECEBO a emenda à inicial, ao passo que DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C. Ressalto que a própria parte autora, em que pese haver pedido de tutela de urgência na presente ação (ID: 116792239 - P. 15), esclareceu que os descontos supostamente ilegais foram cessados em 04/2025, oportunidade em que o INSS suspendeu todos os descontos, e, dessa maneira, não há pedido liminar para suspensão (vide ID: 121265095). DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DEIXO de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo. Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.). Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIME os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo. E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência. DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB). Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais. Assim, INTIME os litigantes e seus advogados para que, prazo de quinze dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (WhatsApp). DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. CUMPRA. João Pessoa, 05 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOÃO BATISTA DE CARVALHO
RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804875-20.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. DA EMENDA À INICIAL Da análise do processo, é possível verificar que a parte autora não apresentou prova de que tentou solucionar a questão administrativamente. Não há provas de que houve recusa do fornecedor do serviço a atender seu requerimento. No caso, estão sendo questionados descontos consignados em benefício previdenciário em prol de uma associação. Pois bem. O INSS permite o cancelamento de desconto de mensalidade administrativa, que poderá ser realizado perante a associação, por meio eletrônico ou físico, ou diretamente à autarquia previdenciária, por canais remotos. Esse procedimento está regulamentado em Instrução Normativa (n.º 128/2022): Art. 657. A revalidação da autorização de desconto de mensalidade associativa, assim como a solicitação de cancelamento da autorização poderá ser feita: I - diretamente na associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionista, com a utilização de: a) meio físico, mediante o preenchimento de formulário específico, conforme modelo estabelecido no Anexo XXVI, em duas vias, das quais uma via deverá ser digitalizada e disponibilizada ao INSS por meio de link de acesso via Internet, com autenticação por login e senha, e será entregue a segunda via ao beneficiário solicitante; e b) meio eletrônico próprio, disponibilizado pelas associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas, que contemple requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo, por meio de link de acesso via Internet, com autenticação por login e senha, mediante fornecimento de protocolo ao beneficiário solicitante; II - por intermédio dos canais remotos do INSS, sem a necessidade de atuação de servidores do Instituto para sua concretização, mediante fornecimento de protocolo ao beneficiário solicitante. § 1º O estabelecimento de fluxo e operacionalização de exclusão do referido desconto será determinado pela Diretoria de Benefícios. § 2º A associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionistas que receberem solicitações para cancelamento do desconto de mensalidade associativa deverão procedê-los imediatamente, devendo enviar o comando de exclusão ao INSS tão logo seja recebida, na primeira remessa disponível pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, a contar da data da solicitação. O INSS tratou da questão também na Instrução Normativa n.º 162/2024, Da solicitação de exclusão pelo beneficiário Art. 28. A solicitação de exclusão de desconto de mensalidade associativa poderá ser feita: I - pelo associado diretamente junto à entidade; ou II - pelo próprio beneficiário, por meio dos canais remotos do INSS. Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a entidade deverá enviar o comando de exclusão à Dataprev. O beneficiário pode excluir automaticamente a mensalidade associativa pelo Meu INSS e, em não sabendo fazer uso do aplicativo, a exclusão também pode ser feita por telefone, ligando para Central 135, que atende de segunda a sábado, das 7h às 22h (https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/confira-as-principais-perguntas-e-respostas-sobre-os-detalhes-quanto-a-restituicao-dos-descontos-indevidos-nos-contracheques-de-beneficiarios-do-inss). Inclusive, desde 14/05/2025 que o serviço para pedir reembolso dos descontos indevidos também se encontra disponível pelos canais de atendimento do INSS. Verifica-se, portanto, que há via administrativa para solução da questão, sendo certo que não se vislumbra razão para submeter a questão ao Judiciário. Não se trata de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (a garantia de acesso ao Poder Judiciário). Busca-se examinar a utilidade e a necessidade do processo judicial para solução do problema jurídico no contexto de acesso a outros meios de solução de conflitos. Aliás, recentemente, o interesse de agir nas relações de consumo foi analisado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Acertadamente, aquela Corte ponderou: (...) O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os “meios adequados de solução de conflitos”, designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais “meios alternativos de solução de conflitos”, que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária. Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio. (...) (IRDR 91, TJ/MG) O Conselho Nacional de Justiça também recomendou medidas como a “notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida” (Recomendação n.º 159/2024). Com efeito, se a parte pode cancelar de forma unilateral a mensalidade mediante simples ligação à Central 135 ou por opção em aplicativo, a via judicial para suspensão dos descontos por meio de tutela de urgência é injustificável e irracional. A parte continuará com o desfalque em seu benefício se a tutela de urgência for indeferida. O deferimento de liminar, por outro lado, significará a delegação ao Judiciário e ao INSS de ações burocráticas para efetivar a suspensão dos débitos. Se o próprio interessado pode cessar o desconto sem a necessidade de apresentar justificativa, não há razão para exigir da máquina pública ações como preparação de ofício, envio do expediente ao INSS, atualização do benefício por servidor público da autarquia, comunicação ao juízo e juntada da documentação ao processo. Além disso, se a parte autora afirma que não autorizou a realização dos descontos, há meios para que a ré seja provocada a apresentar termo de autorização, como o serviço de atendimento disponibilizado pela parte acionada, a ferramenta https://consumidor.gov.br ou serviços de apoio ao consumidor (a exemplo do https://www.reclameaqui.com.br/).
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: 01) apresentar prova de que tentou realizar o cancelamento da mensalidade associativa por meio dos canais disponibilizados pela parte demandada ou pelo INSS; 02) apresentar prova de que a parte demandada se nega a apresentar prova de adesão e autorização de desconto no benefício previdenciário, mesmo quando provocada por meio de serviço de atendimento ao associado (SAC), a ferramenta https://consumidor.gov.br ou serviços de apoio ao consumidor (a exemplo do https://www.reclameaqui.com.br/). Em qualquer caso, fica ciente de que a mera apresentação de número de protocolo não servirá como prova de tentativa de solução administrativa. Nesse particular, e para que a parte saiba dos critérios objetivos adotados pelo juízo, serão adotadas as seguintes exigências: (...) Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (IRDR 91, TJMG). DA ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE Considerando a ausência de prova da hipossuficiência da autora; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira da requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, DETERMINO que a promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) Comprovante de rendimentos dos últimos 03 (três) meses (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83. Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE DE APRECIAÇÃO. João Pessoa, 01 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito