Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805403-64.2019.8.15.2003.
EXECUTADO: IVONE FELIX DANTAS MENDES Endereço: R ANTÔNIO AVELINO DA SILVA, 51, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-410
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) REPRESENTANTE: ARIANNE GONCALVES MEIRA Endereço: R SARGENTO JOÃO COSTA DA SILVA, s/n, bloco n2 apto 204, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-220 Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos Avoengos, em fase de Cumprimento de Sentença, movida por ANNA CLARA GONÇALVES MEIRA, menor representada por sua genitora ARIANNE GONÇALVES MEIRA, em face de sua avó paterna IVONE FELIX DANTAS MENDES. O processo encontra-se na fase de liquidação do débito pretérito e vincendo, referente à obrigação alimentar fixada em 2,5% dos rendimentos da Executada, conforme decisão de ID 50957591, que reconheceu o falecimento do coobrigado e delimitou sua responsabilidade à respectiva quota-parte. A Contadoria Judicial apresentou cálculo (ID 117395692) apontando débito de R$ 8.393,42, impugnado pela Executada (ID 121310667) sob alegação de erro material, por ter sido considerada a base de cálculo bruta, sem exclusão dos descontos obrigatórios (IR e Previdência). A Exequente (ID 123033558) defendeu a homologação integral do cálculo, alegando impugnação genérica. O Ministério Público (ID 123505448) opinou pelo retorno à Contadoria para recálculo com observância dos descontos legais. Analisando os autos, verifica-se a plausibilidade da impugnação, pois o título executivo determina que a base de cálculo seja o valor líquido dos rendimentos, isto é, o valor bruto deduzido dos descontos obrigatórios. Assim, a metodologia da Contadoria diverge do comando judicial, impondo-se o recálculo para assegurar a liquidação correta do débito, em conformidade com a coisa julgada. Acolhe-se, portanto, o parecer ministerial, determinando nova apuração pela Contadoria.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da exequente e DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial, para novo cálculo do saldo devedor, observando: a aplicação do percentual de 2,5% sobre o valor bruto dos rendimentos da Executada, deduzidos Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária; a utilização dos contracheques já juntados aos autos para apuração do valor líquido mensal e a dedução dos pagamentos comprovados, com aplicação de correção monetária e juros moratórios até a data da elaboração do novo cálculo. Após o recálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias, e, em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para parecer conclusivo, em razão do interesse de incapaz. Cumpra-se com urgência, em razão da natureza alimentar do crédito. P.I. João Pessoa-PB, 10 de novembro de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805403-64.2019.8.15.2003.
EXECUTADO: IVONE FELIX DANTAS MENDES Endereço: R ANTÔNIO AVELINO DA SILVA, 51, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-410
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) REPRESENTANTE: ARIANNE GONCALVES MEIRA Endereço: R SARGENTO JOÃO COSTA DA SILVA, s/n, bloco n2 apto 204, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-220 Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos Avoengos, em fase de Cumprimento de Sentença, movida por ANNA CLARA GONÇALVES MEIRA, menor representada por sua genitora ARIANNE GONÇALVES MEIRA, em face de sua avó paterna IVONE FELIX DANTAS MENDES. O processo encontra-se na fase de liquidação do débito pretérito e vincendo, referente à obrigação alimentar fixada em 2,5% dos rendimentos da Executada, conforme decisão de ID 50957591, que reconheceu o falecimento do coobrigado e delimitou sua responsabilidade à respectiva quota-parte. A Contadoria Judicial apresentou cálculo (ID 117395692) apontando débito de R$ 8.393,42, impugnado pela Executada (ID 121310667) sob alegação de erro material, por ter sido considerada a base de cálculo bruta, sem exclusão dos descontos obrigatórios (IR e Previdência). A Exequente (ID 123033558) defendeu a homologação integral do cálculo, alegando impugnação genérica. O Ministério Público (ID 123505448) opinou pelo retorno à Contadoria para recálculo com observância dos descontos legais. Analisando os autos, verifica-se a plausibilidade da impugnação, pois o título executivo determina que a base de cálculo seja o valor líquido dos rendimentos, isto é, o valor bruto deduzido dos descontos obrigatórios. Assim, a metodologia da Contadoria diverge do comando judicial, impondo-se o recálculo para assegurar a liquidação correta do débito, em conformidade com a coisa julgada. Acolhe-se, portanto, o parecer ministerial, determinando nova apuração pela Contadoria.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da exequente e DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial, para novo cálculo do saldo devedor, observando: a aplicação do percentual de 2,5% sobre o valor bruto dos rendimentos da Executada, deduzidos Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária; a utilização dos contracheques já juntados aos autos para apuração do valor líquido mensal e a dedução dos pagamentos comprovados, com aplicação de correção monetária e juros moratórios até a data da elaboração do novo cálculo. Após o recálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias, e, em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para parecer conclusivo, em razão do interesse de incapaz. Cumpra-se com urgência, em razão da natureza alimentar do crédito. P.I. João Pessoa-PB, 10 de novembro de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”