Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
(REsp n. 2.148.794/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) Nesse contexto, verifica-se a estrita vinculação ao entendimento firmado pela Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.268 do STJ, razão pela qual a sentença recorrida deve ser integralmente mantida, por estar em plena consonância com o precedente vinculante estabelecido por aquela Corte. Dispositivo Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Em virtude do resultado deste julgamento, com amparo no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ficando sobrestada a exigibilidade em razão do autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora