Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0826209-05.2025.8.15.0001.
AUTOR: FERNANDO GOMES DA SILVA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Concedido o benefício da gratuidade judiciária em sede de agravo de instrumento (ID 126224832).
Trata-se de ação ajuizada por FERNANDO GOMES DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S.A., ambos qualificados, alegando, em síntese, que passou a sofrer descontos indevidos relacionados à suposta contratação de cartão de crédito consignado (RMC) com o banco réu, motivo pelo qual requereu, em sede de tutela de urgência, que o banco demandado seja compelido a suspender os descontos no benefício do promovente. O banco demandado apresentou contestação (ID 126682603), suscitando, preliminarmente, a prejudicial da decadência. No mérito, sustentou que houve a contratação do serviço e a liberação da quantia em favor da demandante, motivo pelo qual inexiste dano passível de reparação. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO: A concessão da tutela de urgência, à luz do art. 300 do CPC, exige concomitantemente: a) um juízo razoavelmente consistente sobre a factibilidade do direito inicialmente invocado; b) a necessidade que o direito judicializado seja colocado em imediata fruição, a título provisório, em razão de perigo de dano (desaparecimento do próprio direito ou do sujeito), ou de prejuízo ao resultado pretendido pelo processo; e c) a reversibilidade do provimento. Neste contexto, resta evidenciado que a tutela provisória de urgência tem por escopo trazer ao início do processo a satisfação ou o resguardo de direito que só será apreciado ao final do processo, após o amplo exercício do contraditório, justificando seu deferimento nas hipóteses em que o provimento jurisdicional não pode, sem risco de perecimento de direito ou de ineficácia da tutela final, aguardar o curso ordinário do processo e a demora que lhe é natural. Por outro vértice, o Código de Defesa do Consumidor contempla hipótese de concessão de tutela específica, bastando para tanto o justificado receio de ineficácia do provimento final, em sendo relevante o fundamento da demanda. (art. 84, §3º do CDC). Analisando os autos, verifica-se que o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser acolhido. Constata-se que o promovente pugna pela suspensão provisória dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, referentes à contratação de cartão de crédito consignado (RMC), no valor de R$ 86,32. No entanto, o extrato acostado ao ID 116556369 para comprovar a cobrança revela que a parte autora vem sofrendo tais descontos há anos, sem os questionar judicialmente. Desse modo, consentiu por anos com os descontos, o que faz ruir a alegação de urgência, demonstrando que a situação narrada nos autos exige dilação probatória para ser esclarecida. Assim, inexistindo demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser indeferida a medida fundada na urgência.
Diante do exposto, ante a falta de demonstração dos requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Intimem-se as partes desta decisão. No mesmo ato, INTIMEM-SE as partes para que, dentro de 10 (dez) dias, especifiquem FUNDAMENTADAMENTE as provas que ainda pretendem produzir. Requerida a produção probatória, façam-me conclusos os autos para saneamento. Requerida a prolação de sentença, façam-me conclusos os autos para julgamento. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito