Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841012-07.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Maria da Conceição da Silva, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Tutela Antecipada em face da Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, correspondente a dois salários mínimos, o qual constitui sua única fonte de subsistência. Alega que, desde dezembro de 2023, a parte ré passou a realizar descontos mensais no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) diretamente em seu benefício, sem que houvesse qualquer autorização, adesão ou contratação de serviço por parte da autora. Sustenta que os descontos, identificados como "257 CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701", já somam R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais) e não guardam relação com nenhuma contraprestação efetivamente fornecida. Relata que tentou obter esclarecimentos junto à ré, mas não obteve êxito. Ressalta que jamais solicitou a adesão a qualquer serviço ou associação vinculada à requerida. Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, requer, em caráter liminar, a concessão de tutela antecipada que venha determinar que a parte demandada se abstenha de realizar descontos em seu benefício previdenciário. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id n° 116322603 ao Id n° 116322640. É o que interessa relatar. Passo a decidir. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC/15. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese trazida a julgamento, não vislumbro, pelo menos por ora, a possibilidade de conceder a tutela de urgência. Com efeito, diante da negativa da parte autora quanto à existência de vínculo com a promovida, mostra-se imprescindível assegurar à ré o direito ao contraditório, especialmente considerando a ausência de provas pré-constituídas que atestem a inexistência de vínculo direto com a ré. Não se pretende, por obviedade, exigir da parte autora a produção de prova negativa, no entanto não se mostra razoável conceder medida liminar sem que seja assegurado o direito ao contraditório, porquanto o fato que embasa o pleito exordial desafia dilação probatória ampla, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar. A respeito do assunto, mutatis mutandis, veja o posicionamento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC. Inexiste verossimilhança nas alegações da parte autora. O que se tem até o presente momento é a mera alegação do demandante, no sentido de que não contratou o empréstimo que motiva os descontos em sua aposentadoria. Nesse contexto, somente após o contraditório do demandado é que se poderá decidir, com segurança, acerca do provimento antecipatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70036701795, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 09/08/2010). Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito da promovente, tornando imprescindível assegurar à demandada o direito ao contraditório. No que tange ao periculum in mora, de igual modo não se denota sua presença no caso em disceptação, especialmente porque a própria autora informa que os descontos ocorrem desde o ano de 2023, o que impede a conclusão de que a parte autora estará sujeita a um dano de difícil reparação, caso este juízo não defira o pedido de tutela antecipada. Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro a tutela de urgência requerida initio litis. Muito embora o CPC, em seu art. 334, parágrafo 4º, I, preveja expressamente que a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual, a prática tem demonstrado que neste tipo de ação não se tem obtido êxito em conciliação entre os litigantes. Destarte, deixo de designar audiência conciliatória. Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação. Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as. João Pessoa, 01 de agosto de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito