Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: APARECIDA DO ROSÁRIO QUEIROGA FORMIGA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PARTE AUTORA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PARTE DEMANDADA COMPROVA QUE CANDIDATOS FORAM NOMEADOS / CONVOCADOS. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 Processo nº: 0800715-43.2024.8.15.0141 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art.46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje. VOTO APARECIDA DO ROSÁRIO QUEIROGA ingressou com Ação de Obrigação de Fazer para condenar o Município demandado a realizar a convocação e nomeação para o cargo de ENFERMEIRO DO CAPS. O Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha julgou improcedente a pretensão autoral. Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado. Pugna pela reforma da Sentença para julgar procedente a pretensão formulada na inicial. Pois bem. O acesso a cargos públicos dar-se-á, em regra, por meio de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, nos moldes do art. 37, inciso II, da Constituição da República de 1988. Ainda, conforme lição corrente, a classificação de candidatos fora das vagas previstas no edital não lhes assegura direito subjetivo à nomeação, gerando tão somente mera expectativa de direito. Nesse passo, caberá à Administração Pública estabelecer o momento da investidura, de forma discricionária, atendendo a sua conveniência e oportunidade. Entretanto, a doutrina e a jurisprudência admitem que existem situações em que o candidato aprovado em concurso público passa a ter o direito subjetivo à sua nomeação e à posse, dentro do prazo de validade do concurso, mesmo que se encontre fora do número de vagas inicialmente ofertadas. Tais hipóteses são verificadas quando: a)houver preterição na nomeação por motivo da não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); b)surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, ou: c)ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração A nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital é uma questão que envolve a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente com base em princípios como o da boa-fé administrativa, proteção da confiança legítima e o direito subjetivo à nomeação em situações excepcionais. Tema 784 do STF (RE 837.311/PI – Repercussão Geral): “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, necessidade de contratação ou surgimento de novas vagas suficientes para alcançar a colocação". De modo que, candidato aprovado fora do número de vagas (cadastro de reserva) não tem direito subjetivo à nomeação, possui apenas uma expectativa de direito, que poderá ou não se concretizar. De modo que, mesmo que o prazo de validade do concurso se encerre com vagas em aberto, isso por si só não gera automaticamente o direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas, salvo se comprovadas as hipóteses de convocação de outros candidatos aprovados em posição posterior sem justificativa válida, com violação da ordem de classificação, e sobretudo se ficou demonstrada a existência de vaga durante a validade do concurso e a necessidade da administração, por suas diversas situações. Sobre o tema o STJ assim se manifestou: STJ – RMS 32.507/RO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 19/12/2011: “A Administração está vinculada aos princípios da legalidade e da moralidade, devendo observar a ordem de classificação nos casos de surgimento de novas vagas.” Vê-se, portanto, que mesmo que surjam novas vagas ou haja vacância de cargos durante a validade do concurso, isso só gera direito subjetivo à nomeação se, essas vagas atingirem a posição/classificação do candidato na lista. TRF-1 – Processo n. 1003989-55.2022.4.01.3400 "Considerou que a cessão de servidores de outros órgãos para funções ordinárias, que poderiam ser desempenhadas por concursados, caracteriza burla ao concurso público e gera direito subjetivo à nomeação de candidatos do cadastro de reserva". TJSP – Apelação Cível 1004374-93.2020.8.26.0053 "A administração não pode usar cessões para evitar o chamamento de candidatos regularmente aprovados, sob pena de violar os princípios do concurso público e da moralidade. Porém se a quantidade de servidores cedidos ou de vagas não for suficiente para atingir a sua classificação, não há direito subjetivo à nomeação. Resta apenas uma expectativa de direito, ainda que a Administração esteja, de forma questionável, utilizando servidores cedidos. Nocaso vertente, em que pesem os argumentos da parte recorrente, a realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado. Portanto, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099 /95, que assim prevê: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. “ Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099 /95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade conferida. É como voto. Campina Grande/PB, sessão virtual de 25 de agosto a 1º de setembro de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora