Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SOUSA
RECORRIDO: IDYONARA ADELIA GOMES DE ARAUJO, FIGUEROA GOMES DE ARAUJO, AUGUSTO GOMES DA SILVA JUNIOR, ISABELLY GOMES DE ARAUJO ABREU DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0800715-32.2024.8.15.0371 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Sousa/PB, que julgou improcedente a impugnação/embargos à execução opostos pelo ente público, reconhecendo a legitimidade da parte exequente e determinando o prosseguimento da execução de título judicial originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 0005546-65.2001.8.15.0371. O recurso foi originalmente distribuído ao Tribunal de Justiça que, sob o fundamento de o valor da quantia executada não exceder a 60 (sessenta) salários-mínimos, determinou a remessa dos autos à Turma Recursal. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, nota-se que se trata de recurso apelatório interposto contra decisão que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença fundado em título judicial originado de ação coletiva. O caso original trata de uma execução de título judicial decorrente do Mandado de Segurança Coletivo nº 0005546-65.2001.8.15.0371, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Sousa (SISPUMS) contra o próprio Município de Sousa, para assegurar o pagamento dos salários de outubro, novembro e 13º salário do ano de 2001 aos servidores municipais. Desse modo, não obstante o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a natureza da origem do título impede a competência dos Juizados Especiais e, consequentemente, desta Turma Recursal. Isso porque o feito esbarra na vedação imposta ao artigo 2º, §1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, que exclui expressamente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações de mandado de segurança, bem como demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, e, por consequência lógica, também o cumprimento de sentença oriundo dessas ações. Com efeito, no Tema 1.029, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução". Nesse sentido, são os precedentes: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA QUE TRAMITOU PERANTE O JUÍZO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1029 DO STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA. 1. O art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente à Lei nº 12.153/09 estabelece que compete ao Juizado Especial promover a execução dos seus julgados. 2. Tratando-se de cumprimento de sentença proposta em face de decisão proferida na ação coletiva nº 001/1.09.0041076-4, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, deve ser reconhecida a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1804186/SC, TEMA 1029, sob o regime da repercussão geral, reconheceu a inviabilidade da execução de título executivo perante Juízo diverso daquele em que tramitou a Ação Coletiva que originou o título executivo. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. DECLINADA A COMPETÊNCIA. (TJ-RS - Recurso Inominado: 50022047320188210087 OUTRA, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 25/03/2024, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 02/04/2024). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. TÍTULO JUDICIAL ORIGINÁRIO DE AÇÃO COLETIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. VEDAÇÃO EXPRESSA (ART. 2º, I, LEI N 12.153/2009). TEMA REPETITIVO N 1029, DO SUPERIOR TRIBUINAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE (TJ-PR 00233543520248160182 Curitiba, Relator.: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 22/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2024) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA. INCOMPETÊNCA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA. TEMA 1.029/STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Incompetente o juizado especial da fazenda pública para o cumprimento de sentença oriunda de ação coletiva. Precedente qualificado. Tema 1.029/STJ. 2. Por ser matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. 3. Recurso prejudicado. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10030007220238110011, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 26/08/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 30/08/2024) Destarte, como cediço, a cediço a competência para dirimir conflito de competência entre Turma Recursal e Câmara Cível do Tribunal de Justiça cabe ao Órgão Especial do respectivo Tribunal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e respaldado pelo regime jurídico vigente: PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE APREENSÃO DE AVE SILVESTRE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE TURMA DE COLÉGIO RECURSAL E CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE. ÓRGÃO ESPECIAL COMPETENTE PARA APRECIAR O CONFLITO. I. Caso em exame Conflito negativo de competência suscitado pela 5ª Turma Recursal da Fazenda Pública em relação à 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, em ação anulatória de auto de apreensão de ave silvestre proposta por particular contra o Estado de São Paulo. Ação distribuída à 4ª Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência para o Juizado Especial de Fazenda Pública (JEFAZ), onde foi proferida sentença de procedência. Interpostos recursos inominados, a 5ª Turma Recursal suscitou conflito negativo de competência, alegando que a matéria deveria tramitar na 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, que, anteriormente não conhecera de agravo por entender que a competência seria de turma recursal dos Juizados Especiais. II. Questão em discussão determinar-se a competência para julgar os recursos inominados interpostos contra a sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ). Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação deveria ter tramitado originalmente na 4ª Vara da Fazenda Pública; e (ii) se os recursos devem ser julgados pela Câmara especializada em direito ambiental. III. Razões de decidir Câmara Especial incompetente para apreciar e julgar o conflito negativo de competência, por não se tratar de divergência entre Juízos de primeira instância (RITJSP, art. 33, II). Competência, para a solução do conflito instaurado entre Turma de Colégio Recursal e Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do Órgão Especial (RITJSP, arts. 200 e 13, II, e). IV. Dispositivo e tese Conflito negativo de competência não conhecido, determinada a remessa dos autos ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça. 9. Tese de Julgamento: "1. A competência para dirimir conflitos entre Turma Recursal e Câmara do Tribunal é do Órgão Especial. 2. O conflito é redistribuído ao Órgão Especial". Legislação: Regimento Interno do TJSP, arts. 200 e 13, II, e. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 00391591320248260000 São Paulo, Relator.: Jorge Quadros, Data de Julgamento: 25/11/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 25/11/2024) Assim, considerando que se trata de recurso interposto no cumprimento de sentença oriundo de mandado de segurança coletivo, bem como que incumbe ao Órgão Especial decidir sobre eventual conflito de competência entre a Turma Recursal e as Câmaras Cíveis, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO de competência, determinando a remessa dos autos ao Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para deliberação. Por conseguinte, determino, ainda, a retirada do presente feito da pauta virtual, com início em 25 de agosto de 2025. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônica. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator