Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA RAMOS DE ANDRADE VIRIATO
REU: BANCO BRADESCO, BANCO INTER S.A., BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800880-48.2023.8.15.0231 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO proposta por SEVERINA RAMOS DE ANDRADE VIRIATO em face de BANCO BRADESCO S/A, BANCO INTER S/A e BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados. Neste juízo de primeiro grau, foi reconhecida a ilegitimidade passiva dos réus Banco Bradesco S/A e Banco Inter S/A, e julgado improcedente o pedido em face do Banco Pan S/A. Contudo, em sede recursal, o acórdão reformou integralmente a sentença, condenando solidariamente os bancos requeridos ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos das devidas atualizações. Com o retorno dos autos à origem, antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi noticiado acordo celebrado entre a autora e o Banco Inter S/A (ID 110206082), pelo qual este se comprometeu a pagar o montante de R$ 13.300,00, sendo R$ 10.640,00 a título de danos morais e materiais, e R$ 2.660,00 referentes aos honorários advocatícios. O Banco Pan comunicou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 110206079), da mesma forma que o Banco Bradesco (ID 110206084). Por sua vez, o Banco Inter demonstrou o depósito do valor pactuado em conta bancária indicada (ID 110903826). Na sequência, foi juntado aditivo ao acordo, esclarecendo que a obrigação de fazer caberia exclusivamente ao Banco Pan, não podendo ser executada pelo Banco Inter, permanecendo inalteradas as demais cláusulas do pacto. Vieram-me os autos conclusos. Insta esclarecer, que é possível a homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, não havendo ofensa ao disposto nos arts. 494 e 505, ambos do CPC, tendo em vista que no caso em tela
trata-se de direitos patrimoniais disponíveis, conforme vem decidindo a jurisprudência. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. DPVAT. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 494 do novel Código de Processo Civil. 2. Portanto, existe a possibilidade jurídica de ocorrer transação judicial até ser exaurida a prestação jurisdicional, ou seja, mesmo para regular a forma de cumprimento da decisão transitada em julgado. 3. Assim, merece ser homologado o acordo avençado entre as partes, a fim de por termo a lide, pacificando a relação jurídica mantida entre as partes mediante a composição voluntária. Dado provimento ao agravo de instrumento”. (Agravo de Instrumento Nº 70070054820, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/08/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE. 1. A transação é um negócio jurídico de direito material, onde as partes resolvem por concessões mútuas por fim ao litígio (art. 840 e 841 do CC). 2. Em se tratando de acordo celebrado entre as partes regularmente representadas por advogados com poderes para transigir, cujo objeto diz respeito a direito patrimonial disponível, possível a sua homologação judicial pelo juízo a quo após a prolação da sentença. 3. Recurso conhecido e provido”.(TJ-MG - AI: 10024132393117005 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 18/07/0016, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2016). Sendo assim, de conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução do litígio, consoante termo de acordo juntado nos autos, logo, encontram-se os acordantes livres para externarem suas vontades e bem representados por seus procuradores constituídos. Registro que no âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. No caso em tela, o acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, portanto, a vontade das partes deve prevalecer. Ademais, observa-se que o valor acordado já foi devidamente depositado, e a obrigação de fazer foi regularmente noticiada nos autos, sem qualquer impugnação por parte da autora. Ressalte-se que o termo de acordo e sua posterior retificação foram assinados por sua patrona, devidamente habilitada para transigir em seu nome, conforme procuração ad judicia acostada aos autos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES (id. 110206082), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC e, via de consequência, declaro extinto o presente feito. Intimem-se. Considerando que as partes não dispuseram acerca do pagamento das custas processuais, determino que o pagamento das custas iniciais e remanescentes, seja dividido igualmente, na forma do artigo 90, §2º do CPC, suspensas para a autora em razão do deferimento da gratuidade judiciária, não sendo aplicável ao caso vertente o §3° do referido artigo. Em caso de existência de custas pendentes, proceda-se ao cálculo e intime-se a parte ré para efetuá-lo no prazo de 15 (quinze) dias. Honorários advocatícios conforme pactuado. Comprovado o recolhimento das custas, ARQUIVEM-SE os autos. Juiz(a) de Direito