Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801709-42.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Cartão de Crédito] Autor(a): JOSE RODRIGUES TRIGUEIRO Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. I – Relatório
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JOSE RODRIGUES TRIGUEIRO, qualificado nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A., em razão de supostos descontos indevidos efetuados em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). O Autor, aposentado e pessoa idosa, alegou na inicial que jamais contratou a modalidade de cartão de crédito consignado, tampouco anuiu com a reserva de margem consignável (RMC) referente ao Contrato nº 20249003454000032000. Sustentou que os débitos são estranhos à sua vontade, evidenciando falha na prestação do serviço e abusividade praticada pela instituição financeira, que causou prejuízos de natureza material e moral. Requereu a declaração de inexistência da dívida, a devolução em dobro dos valores descontados (R$ 2.234,50) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). O pedido de Justiça Gratuita e o de Prioridade de Tramitação foram deferidos (ID 116495565, pág. 1). O Réu, devidamente citado, apresentou Contestação (ID 122718493), arguindo preliminares de litigância predatória, inépcia da inicial por procuração genérica e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado e a licitude dos descontos, alegando que o Autor realizou a contratação, efetuou saque e a utilização do cartão para compras, agindo o banco em exercício regular de direito. Juntou “Autorização de Reserva de Margem Consignável” e faturas a fim de comprovar a utilização do produto pelo Autor. O Autor apresentou Réplica (ID 124583164), refutando as preliminares e reiterando a tese de nulidade da contratação em razão da não observância do dever de informação e das formalidades legais, notadamente a Lei Estadual nº 12.027/2021, que impõe a assinatura física do idoso em contratos de operação de crédito. As partes foram intimadas para especificar provas e manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 125325894 e ID 125362173). É o relatório. Decido. II – Fundamentação II.1. Das Preliminares e Pressupostos Processuais Inicialmente, analiso e rejeito as preliminares suscitadas pelo Réu. Quanto à alegação de litigância predatória, a defesa do Réu se baseia em ilações genéricas e na invocação de padrões previstos em recomendação administrativa, sem demonstração de dolo ou má-fé específica na propositura desta ação. O direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) não pode ser cerceado com base em meras conjecturas de litigância abusiva, especialmente quando a causa de pedir versa sobre prejuízo individualizado e concreto. O fato de o Autor ajuizar a ação em seu domicílio, Pombal/PB, conforme sua qualificação na inicial e comprovante de residência, desqualifica a alegação de ajuizamento em foro distinto, devendo ser integralmente afastada a preliminar. No tocante à alegada falta de interesse de agir por ausência de esgotamento da via administrativa, reitero o entendimento de que o ordenamento jurídico brasileiro, por força constitucional, não exige o exaurimento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário. A própria permanência dos descontos após a tentativa administrativa de resolução por meio dos canais do Réu (ID 116482003), somada à contestação do banco que resiste à pretensão, demonstra o inequívoco interesse processual da parte Autora. Por fim, a impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita foi genérica e o Réu não trouxe elementos concretos capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo Autor, idoso e aposentado. Mantenho a concessão da gratuidade de justiça. II.2. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, integralmente, as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. O Réu, na qualidade de fornecedor de serviços financeiros, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), sendo sua responsabilidade afastada apenas se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Analisando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, especialmente em face de o Autor ser pessoa idosa, o ônus de comprovar a validade, a regularidade e a plena informação sobre o contrato de cartão de crédito consignado recai sobre o Réu, por força do art. 6º, VIII, do CDC. A controvérsia central reside na validade da contratação do produto de cartão de crédito consignado, com cláusula de Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade que, comumente, é ofertada aos consumidores como se fosse um empréstimo consignado. Apesar de o Réu ter juntado documentação padronizada (Proposta e Autorização de Reserva de Margem Consignável – ID 122718494) que supostamente comprovaria a anuência do Autor, o acervo probatório não demonstra que o consumidor, no momento da contratação, foi devidamente informado acerca das peculiaridades e dos riscos inerentes ao cartão RMC, notadamente o caráter rotativo da dívida e a incidência de juros substancialmente mais elevados, capazes de perpetuar o débito. O dever de informação qualificada e transparente, previsto no art. 6º, III, do CDC, é basilar nas relações de consumo, exigindo que o fornecedor garanta que o consumidor compreenda, de forma clara e inequívoca, a natureza do produto que está adquirindo, os custos e as consequências de sua utilização. Tal exigência torna-se ainda mais rigorosa quando se trata de empréstimos destinados a idosos e aposentados, que se encontram em posição de hipervulnerabilidade. A mera apresentação de termos de adesão genéricos, com a presunção de assinatura eletrônica, não supre o dever de demonstrar o consentimento informado e a observância das cautelas legais, especialmente a Lei Estadual nº 12.027/2021 (Paraíba), citada na réplica, que exige a assinatura física da pessoa idosa em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, visando justamente resguardar a manifestação de vontade desses consumidores. Como o Réu não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de provar que agiu com a devida diligência, informando o consumidor sobre as características do crédito rotativo e obtendo sua manifestação de vontade válida, forçoso é reconhecer a falha na prestação do serviço e o vício de consentimento. A manifesta inobservância do dever de informação e da forma legal para contratação por pessoa idosa (Art. 166, V, do Código Civil), compromete a validade do negócio jurídico e enseja a sua nulidade e a consequente declaração de inexistência da dívida cobrada. Declarado nulo o contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário do Autor são indevidos. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é aplicável quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, ausente o engano justificável. No caso dos autos, a conduta do Réu em prosseguir com a cobrança de parcelas oriundas de um contrato nulo, após a manifestação de discordância do Autor e a alegação de inexistência da dívida, caracteriza má-fé. A instituição financeira tinha o dever de comprovar a validade do negócio e, não o fazendo, a devolução deve ocorrer na forma dobrada. O total dos valores indevidamente descontados foi de R$ 1.117,25 (mil cento e dezessete reais e vinte e cinco centavos), conforme inicial. Logo, o valor a ser repetido em dobro é de R$ 2.234,50 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos). O desconto indevido de valores na folha de pagamento do benefício previdenciário do Autor, verba de natureza alimentar destinada à subsistência de idoso, caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa, por violar a segurança financeira e a dignidade do consumidor, independentemente da prova do efetivo prejuízo. A conduta negligente e abusiva do Réu, ao gerir serviço que culminou em descontos ilícitos em proventos de natureza alimentar, demanda a devida reparação. A indenização deve cumprir o papel compensatório para o lesado e punitivo-pedagógico para o infrator, a fim de evitar a reiteração de condutas semelhantes, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Considerando-se a hipervulnerabilidade do Autor (idoso, dependente do benefício) e a capacidade econômica do Réu, arbitro a indenização por danos morais no montante pleiteado de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre a repetição do indébito (dano material), incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a partir da citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual, e correção monetária pelo IPCA, desde cada efetivo desembolso, a fim de repor o poder de compra da moeda. Quanto à indenização por danos morais (R$ 10.000,00), tratando-se de responsabilidade decorrente do defeito na prestação do serviço (ato ilícito do banco), na modalidade de responsabilidade extracontratual, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (Art. 406 CC) fluem a partir do evento danoso (primeiro desconto, 07/02/2024), conforme Súmula nº 54 do STJ, e a correção monetária (IPCA) deve incidir a partir da data deste arbitramento (data da sentença), conforme Súmula nº 362 do STJ. III – Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de cartão de crédito consignado vinculado à Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o nº 20249003454000032000, devendo o Réu providenciar o cancelamento definitivo da referida margem e de quaisquer descontos futuros vinculados a este contrato no benefício previdenciário do Autor.] CONDENAR o Réu a restituir ao Autor o valor de R$ 2.234,50 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos), correspondente à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados (R$ 1.117,25), com a seguinte atualização: Incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação; incidência de correção monetária pelo IPCA, a partir da data de cada efetivo desembolso. CONDENAR o Réu a pagar ao Autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre essa quantia, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, data do primeiro desconto indevido informado no processo.Incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir da data da publicação desta sentença (data do arbitramento).Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a natureza da causa, o tempo despendido e o trabalho realizado pelos patronos, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.234,50