Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0802578-15.2019.8.15.0301 I- RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAJAZEIRINHAS em face de CHEVROLET (GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.), pessoa jurídica de direito privado, ambos qualificados nos autos. O objeto da demanda é a reparação por danos materiais e morais decorrentes de um suposto vício de fabricação em veículo de propriedade do autor. Em sua petição inicial, narra a parte autora que, em 20 de setembro de 2019, por volta das 20 horas e 25 minutos, o veículo de sua propriedade, um CHEVROLET/SPIN 1.8L MT LTZ, ano/modelo 2018/2018, placa OGA-2602 e chassi 9BGJC7520JB244803, envolveu-se em um acidente de trânsito no km 225,4 da BR-230, no município de Soledade/PB. Segundo o relato, o veículo colidiu com um animal (jumento) que se encontrava na pista, vindo a perder o controle, invadir a contramão e colidir frontalmente com um trator. Os fatos teriam sido devidamente registrados em Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), documento este acostado aos autos (ID 25335733). Aduz o promovente que, a despeito da natureza do sinistro, que envolveu colisão frontal e desaceleração abrupta, o sistema de segurança de airbags frontais do veículo não foi acionado, o que, no seu entender, configura um grave defeito de fabricação. Alega que tal falha colocou em risco a vida dos servidores municipais que ocupavam o automóvel no momento do acidente, frustrando a legítima expectativa de segurança que se espera de um item de série essencial. Fundamenta sua alegação em trecho do manual do proprietário do veículo que descreveria as condições de acionamento do sistema, as quais, segundo o autor, estariam presentes no caso concreto. Com base nesses fatos, pleiteia a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes na devolução do valor correspondente ao sistema de segurança defeituoso, e por danos morais, estes fixados no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), decorrentes do abalo psicológico e do risco de vida a que foram expostos os ocupantes do veículo. A inicial foi instruída com diversos documentos, incluindo o Boletim de Acidente de Trânsito, fotografias e vídeo do veículo sinistrado, cópia do manual do proprietário e um laudo particular de avaliação de danos (ID 25335739), que estimou os reparos em R$ 48.370,02 (quarenta e oito mil, trezentos e setenta reais e dois centavos). Foi designada audiência de conciliação e ordenada a citação da parte ré. A demandada foi devidamente citada e, após a realização de audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 37426532), apresentou sua contestação (ID 38297408). Em sua defesa, a General Motors do Brasil Ltda. sustentou, em suma, a inexistência de defeito de fabricação no veículo. Argumentou que o sistema de airbags é um dispositivo de segurança suplementar, projetado para ser acionado apenas em condições específicas de colisão, que envolvem um nível predeterminado de desaceleração, intensidade e ângulo de impacto, capazes de causar deformação acentuada nas longarinas do veículo. Alegou ainda que, pela dinâmica do acidente descrito no próprio BAT, tais condições não foram atingidas, motivo pelo qual o não acionamento das bolsas de ar representou o funcionamento correto do sistema, e não uma falha. Impugnou os pedidos de danos materiais, por ausência de comprovação, e de danos morais, por inexistência de ato ilícito e por se tratar, a autora, de pessoa jurídica de direito público, que não sofre abalo anímico. Ao final, requereu a produção de prova pericial técnica para elucidar a controvérsia e, no mérito, a total improcedência dos pedidos. Intimado para se manifestar sobre a contestação e especificar as provas que pretendia produzir, o Município autor rechaçou os argumentos da defesa, afirmando que a prova documental já carreada aos autos, em especial o BAT, seria suficiente para comprovar suas alegações, e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 40528302). Por sua vez, a parte ré reiterou a necessidade de produção de prova pericial (ID 39438206). Foi deferido o pedido de produção de prova pericial, em razão do deslinde da causa demandar conhecimento técnico especializado em engenharia mecânica, nomeando perito para o encargo. Contudo, após o autor informar que o veículo sinistrado havia sido leiloado como sucata e não estava mais disponível para exame direto (ID 75815154), foi proferida a decisão de ID 80839205, determinando a realização da perícia de forma indireta, com base no acervo documental e fotográfico constante nos autos, o que já havia sido previamente admitido pela parte ré. Após foi nomeado o engenheiro mecânico Giordano Mouzalas de Souza e Silva, que aceitou o encargo e apresentou sua proposta de honorários (ID 89485956). Concordes as partes, os honorários foram depositados pela parte ré (ID 92715462) e, após a liberação parcial do valor, o laudo pericial foi devidamente juntado aos autos sob o ID 105574130. Intimadas a se manifestar sobre o laudo, a parte ré concordou integralmente com as conclusões do perito, ressaltando que o documento corrobora sua tese de inexistência de vício de fabricação e pugnou pela improcedência da ação (ID 121167708). Por sua vez, a parte autora manifestou discordância, argumentando de forma genérica que a extensão dos danos no veículo, que o tornou imprestável, por si só, demonstraria a falha do sistema de segurança (ID 123063236). Após a liberação do valor remanescente dos honorários periciais, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito, embora envolva matéria de fato e de direito, já se encontra suficientemente elucidada pela prova documental e, precipuamente, pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, sendo desnecessária a produção de outras provas. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo, pois, à análise do mérito. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, amoldando-se as partes aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O Município de Cajazeirinhas, ao adquirir o veículo para a utilização em suas atividades, figura como destinatário final do produto, enquadrando-se na definição de consumidor, ainda que por equiparação, enquanto a empresa promovida, fabricante do automóvel, ostenta a qualidade de fornecedora. O cerne da controvérsia reside na alegação de vício no produto, mais especificamente, um defeito de segurança no sistema de airbags do veículo, que teria ocasionado danos ao consumidor e as pessoas que estavam no veículo no momento da colisão. Tal situação atrai a incidência do regime da responsabilidade pelo fato do produto, disciplinado pelo artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fabricante pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Para a configuração do dever de indenizar, sob a ótica da responsabilidade objetiva, faz-se necessária a comprovação da ocorrência de três elementos fundamentais: a) o defeito do produto; b) o dano efetivamente sofrido pelo consumidor; e c) o nexo de causalidade entre o defeito e o dano. A ausência de qualquer um destes pressupostos é suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor e, consequentemente, o dever de indenizar. O ponto central para o deslinde da presente demanda consiste em averiguar, sob uma perspectiva técnica, se o não acionamento dos airbags frontais no acidente narrado configurou, de fato, um defeito de fabricação. Tratando-se de matéria eminentemente técnica, que escapa ao conhecimento jurídico do julgador, a prova pericial assume papel de destaque e preponderância para a correta solução da lide, sendo o perito judicial o auxiliar do Juízo com a expertise necessária para elucidar os fatos controvertidos. Inicialmente, cumpre rechaçar qualquer dúvida acerca da validade e da idoneidade da perícia realizada de forma indireta. Diante da impossibilidade de exame direto do bem, que foi alienado no curso do processo, a análise técnica fundamentada nos documentos e elementos probatórios constantes nos autos como o detalhado Boletim de Acidente de Trânsito da PRF, as fotografias do sinistro, o manual do proprietário e os demais registros, é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico, mormente quando conduzida por profissional habilitado, como ocorreu no caso em julgamento. Nesse sentido, aliás, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SISTEMA DE SEGURANÇA VEICULAR. NÃO ACIONAMENTO DE AIRBAGS. PERÍCIA INDIRETA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO PRODUTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença que homologou a perícia técnica produzida em sede de ação de produção antecipada de provas e extinguiu o feito com resolução do mérito. Requereu a realização de perícia no automóvel antes que a seguradora promovesse qualquer modificação. Realizada a perícia indireta por engenheiro mecânico, o laudo concluiu que não havia desaceleração suficiente para justificar o acionamento dos airbags. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da perícia técnica indireta realizada após o perecimento do veículo sinistrado; (ii) determinar se a ausência de acionamento do airbag caracteriza defeito do produto a ensejar outras medidas judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial indireta é válida quando conduzida por especialista habilitado e fundamentada em elementos técnicos disponíveis, como fotografias, registros oficiais e demais documentos constantes dos autos. A perícia atesta que a ausência de acionamento dos airbags decorreu da dinâmica do acidente e não de defeito de fabricação, sendo desnecessária nova perícia nos termos dos arts. 437 e 438 do CPC. O perecimento do bem não inviabiliza a prova, desde que a análise possa ser realizada com base em documentação idônea e dentro dos limites técnicos admitidos, conforme art. 473, 3º, do CPC. Não cabe análise de mérito quanto ao conteúdo da prova produzida no âmbito de ação cautelar de produção antecipada de provas, sendo a impugnação da conclusão técnica admissível apenas na eventual ação principal. O inconformismo da parte com as conclusões do laudo não constitui fundamento suficiente para a invalidação da perícia ou realização de novo exame técnico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prova pericial indireta é válida quando realizada por profissional habilitado e baseada em elementos técnicos disponíveis nos autos. A ausência de acionamento de airbags, quando decorrente da dinâmica do acidente e não de defeito de fabricação, não caracteriza falha do produto. A decisão proferida em ação de produção antecipada de provas é meramente homologatória e não admite discussão de mérito sobre o conteúdo da perícia no próprio feito cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 437, 438 e 473, 3º; CDC, art. 12. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1038343-02.2020.8.26.0114, Rel. Des. Claudia Menge, j. 31.01.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5245713-12.2021.8.09.0051, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, j. 16.10.2023; TJ-RO, Apelação Cível nº 7002214-78.2018.8.22.0015, j. 15.10.2021; STJ, REsp 1191622/MT, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 25.10.2011; STJ, AgRg no AREsp 439.163/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 27.10.2015. (0829183-83.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2025). Grifei. Ao analisar a prova pericial pericial de ID 105574130, verifica-se que o expert judicial, Engenheiro Mecânico, realizou uma análise minuciosa e bem fundamentada da dinâmica do acidente. O perito esclareceu que o sistema de airbags frontais é projetado para deflagrar em colisões frontais que gerem uma desaceleração severa e abrupta, usualmente quando há deformação significativa dos componentes estruturais frontais do veículo, como as longarinas. O laudo destacou que o sinistro se desdobrou em dois momentos distintos: um primeiro impacto contra o animal, classificado como "corpo flácido", que foi precedido por uma frenagem de 10,6 metros, indicando que o veículo já estava em processo de desaceleração; e um segundo impacto, uma colisão semi-frontal e tangencial contra o caminhão, este classificado como uma "barreira deformável" (por também estar em movimento), que atingiu a porção angular esquerda do veículo. A conclusão técnica, foi de que a energia da colisão foi absorvida de maneira gradual, não atingindo o limiar de desaceleração necessário ao acionamento das bolsas de ar. O perito foi expresso ao constatar, com base nas fotografias, a integridade das longarinas longitudinais frontais do veículo, peças-chave para a ativação dos sensores. Nas palavras do próprio expert: "Constata se que não houve encurtamento das longarinas, peças estruturais longitudinais que compõem o monobloco do veículo, e, portanto, não fora produzida energia resultante do impacto suficiente para deformá las." (ID 105574130 - Pág. 16). Ao final, o laudo conclui de forma taxativa: "Ante as condições materiais examinadas, o perito traz as seguintes conclusões, cientificamente embasadas, salientando se os seguintes aspectos: Não houve choque frontal severo tendo em vista que as barreiras representadas pelo animal e pelo segundo veículo eram deformáveis, absorvendo a energia da colisão gradativamente, fato revelado pela integridade das longarinas longitudinais frontais e travessa. (...) Os Airbags atuaram de acordo com o projeto do veículo. Portanto, Inexistiram as condições necessárias para a atuação dos airbags frontais." Tais conclusões estão em perfeita harmonia com as informações contidas no Manual do Proprietário do veículo de ID 25335855, que, na página 47, esclarece que os airbags são acionados em "colisão frontal com desaceleração muito abrupta". A prova técnica, portanto, demonstrou que essas condições específicas, exigidas pelo projeto do sistema de segurança, não se materializaram no acidente em questão. A impugnação apresentada pela parte autora ao laudo pericial mostra-se frágil e desprovida de qualquer embasamento técnico. O argumento de que a extensão dos danos materiais, que levaram o veículo a ser considerado imprestável, por si só comprovaria a falha do sistema, é uma ilação que não se sustenta. A severidade dos danos visíveis à carroceria e a componentes externos não se traduz, necessariamente, na ocorrência da desaceleração brusca e localizada nos pontos estruturais corretos que o sistema de airbags utiliza como parâmetro para o seu acionamento. Desse modo, a avaliação de pessoa leiga, baseada na impressão visual da destruição, não pode prevalecer sobre a análise técnica fundamentada de um engenheiro mecânico nomeado pelo Juízo. Assim, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial para firmar a premissa de que o sistema de airbags do veículo da parte autora funcionou exatamente como projetado, e seu não acionamento não decorreu de qualquer defeito de fabricação. Confirmando os fundamentos acima descritos, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), assim recentemente decidiu: Direito civil e consumidor. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer. Acidente automobilístico. Alegação de falha no acionamento do airbag. Laudo pericial conclusivo. Inexistência de vício de fabricação. Nexo causal não demonstrado. Dano moral não configurado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais em face de montadora e concessionária, sob o fundamento de inexistência de defeito no sistema de segurança (airbag) do veículo envolvido em colisão. II. Questão em discussão 2. Examina-se a existência de defeito de fabricação apto a caracterizar vício do produto, diante do não acionamento do airbag em acidente automobilístico, bem como a possibilidade de configuração de dano moral. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial foi categórico ao concluir que a dinâmica do acidente (colisão traseira com impacto oblíquo na parte frontal) não preencheu os requisitos técnicos necessários para o disparo dos airbags, conforme parâmetros do fabricante. 4. Inexistindo vício de fabricação, dano comprovado ou nexo causal, não há falar em responsabilidade civil das rés. 5. O mero dissabor decorrente do acidente não caracteriza dano moral indenizável.. IV. Dispositivo 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Dispositivos legais citados: CDC, art. 12; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApC 0044983-53.2013.815.2001; TJPB, ApC 0805832-28.2016.8.15.0001. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0851836-64.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/10/2025). Grifei. Uma vez estabelecida a inexistência de defeito no produto, elemento primordial para a caracterização da responsabilidade pelo fato do produto, resta demonstrda a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do fabricante e os danos alegados pela parte autora. Os prejuízos materiais e o risco aos ocupantes do veículo, lamentáveis como são, decorreram exclusivamente da dinâmica do acidente de trânsito, isto é, da colisão com o animal e com o outro veículo, e não de uma falha de segurança imputável à demandada. Destarte, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa devidamente atualizado, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC. Deixo de condenar o ente público em custas, a teor do disposto no artigo 29 da Lei Estadual 5.672/92. Sem remessa necessária, por força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC. Se houver a interposição de recurso de apelação, respeitado o benefício de prazo de que goza o ente público promovente: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito