Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAB FRANCISCO DE SOUSA FILHO
EXECUTADO: E.R. SOLUCOES INFORMATICA LTDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO POR CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE DATA DIVERSA DA FIXADA NA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. I. CASO EM EXAME Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por E.R. Soluções Informática Ltda. em face de execução promovida por Joab Francisco de Sousa Filho, sob o argumento de excesso de execução. A executada sustenta que a parte exequente utilizou como termo inicial da correção monetária data anterior àquela fixada pela sentença transitada em julgado. A impugnação veio acompanhada de documentos comprobatórios e novos cálculos, culminando com o depósito do valor que a executada considera devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve excesso de execução em razão da adoção, pelo exequente, de termo inicial indevido para a incidência da correção monetária, contrariando os limites fixados na sentença transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença fixou como termo inicial da correção monetária a data de conclusão das licitações intermediadas pelo exequente, não a data de abertura dos certames. A parte exequente iniciou a contagem da correção monetária em 23/10/2014 (data de abertura do pregão eletrônico), ao passo que a executada demonstrou documentalmente que as conclusões das licitações ocorreram em 18/11/2014 e 28/10/2015, datas em que os contratos foram assinados. O cálculo apresentado pela executada, no valor de R$ 108.707,44, está em conformidade com os termos da sentença e foi devidamente quitado nos autos. Caracterizado o excesso de execução, impõe-se o acolhimento da impugnação, com a consequente extinção da fase executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Impugnação acolhida. Fase executiva extinta. Tese de julgamento: A utilização de termo inicial de correção monetária diverso daquele fixado na sentença configura excesso de execução. O termo inicial da correção monetária deve observar estritamente o que foi definido na sentença transitada em julgado, sendo nulo qualquer cálculo que se desvie desse parâmetro. Depositado o valor correto, nos termos da decisão judicial, deve ser extinta a fase executiva, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 3º; 85, § 8º; 924, II. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no julgado.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853002-10.2016.8.15.2001 [Comissão, Prestação de Serviços]
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 111692405) apresentada por E.R. SOLUÇÕES INFORMÁTICA LTDA, em face do cumprimento de sentença promovido por JOAB FRANCISCO DE SOUSA FILHO. A executada alega, em suma, excesso de execução, argumentando que o exequente calculou a correção monetária a partir de data anterior àquela definida na sentença. O exequente apresentou manifestação (iD. 111833797). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, a parte exequente requereu a intimação da parte sucumbente para o pagamento da quantia de R$ 110.009,59. Acontece que, após devidamente intimada, a parte promovida ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença sustentando que houve erro na elaboração dos cálculos apresentados pela autora e que o valor correto seria R$ 108.707,44. Conforme a sentença transitada em julgado, a correção monetária deveria ser calculada a partir da "data da conclusão das referidas licitações intermediadas pelo segundo". No entanto, o exequente iniciou a correção monetária em 23/10/2014, data de abertura do pregão eletrônico, e não a partir do seu efetivo encerramento. A executada, em sua impugnação, demonstrou que as assinaturas dos contratos, que marcam a conclusão das licitações, ocorreram em 18/11/2014 (Ata de Registro de Preços nº 010/2014 – Defensoria Pública do Estado da Paraíba) e 28/10/2015 (Contrato 052/2015 – Ministério Público do Estado do Pará). Tais datas, devidamente comprovadas por extratos de Diários Oficiais anexados (IDs 111692408 e 111692409), são o termo inicial correto para a correção monetária, conforme o estabelecido na sentença. O cálculo apresentado pela executada (ID 111692406) considera o valor total devido de R$ 108.707,44 (cento e oito mil, setecentos e sete reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até 24/04/2025, sendo R$ 101.595,74 referente à condenação principal e R$ 7.111,70 referente aos honorários advocatícios. Este valor foi devidamente depositado nos autos (IDs 111692407 e 111692412). Diante da análise das provas e dos cálculos apresentados, verifica-se que o exequente utilizou um termo inicial de correção monetária diverso do estipulado na sentença, o que resultou no excesso de execução alegado pela parte executada. Assim, configurado o excesso de execução, impõe-se o acolhimento da impugnação para ajustar o valor da condenação. Ademais, com o pagamento do valor devido, a fase executiva deve ser extinta. Ante ao exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada e, em consequência, declaro EXTINTA A PRESENTE FASE EXECUTIVA, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeçam-se os alvarás. CONDENO a parte impugnada em honorários de sucumbência em R$ 1.302,15, correspondente à diferença entre o valor que a exequente cobrava inicialmente e o valor considerado correto (art. 85, § 8º do CPC), estando suspensa, entretanto, a sua exigibilidade (art. 98, §3º do CPC/2015). CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. Por fim, transitada em julgado, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAB FRANCISCO DE SOUSA FILHO
EXECUTADO: E.R. SOLUCOES INFORMATICA LTDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO POR CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE DATA DIVERSA DA FIXADA NA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. I. CASO EM EXAME Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por E.R. Soluções Informática Ltda. em face de execução promovida por Joab Francisco de Sousa Filho, sob o argumento de excesso de execução. A executada sustenta que a parte exequente utilizou como termo inicial da correção monetária data anterior àquela fixada pela sentença transitada em julgado. A impugnação veio acompanhada de documentos comprobatórios e novos cálculos, culminando com o depósito do valor que a executada considera devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve excesso de execução em razão da adoção, pelo exequente, de termo inicial indevido para a incidência da correção monetária, contrariando os limites fixados na sentença transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença fixou como termo inicial da correção monetária a data de conclusão das licitações intermediadas pelo exequente, não a data de abertura dos certames. A parte exequente iniciou a contagem da correção monetária em 23/10/2014 (data de abertura do pregão eletrônico), ao passo que a executada demonstrou documentalmente que as conclusões das licitações ocorreram em 18/11/2014 e 28/10/2015, datas em que os contratos foram assinados. O cálculo apresentado pela executada, no valor de R$ 108.707,44, está em conformidade com os termos da sentença e foi devidamente quitado nos autos. Caracterizado o excesso de execução, impõe-se o acolhimento da impugnação, com a consequente extinção da fase executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Impugnação acolhida. Fase executiva extinta. Tese de julgamento: A utilização de termo inicial de correção monetária diverso daquele fixado na sentença configura excesso de execução. O termo inicial da correção monetária deve observar estritamente o que foi definido na sentença transitada em julgado, sendo nulo qualquer cálculo que se desvie desse parâmetro. Depositado o valor correto, nos termos da decisão judicial, deve ser extinta a fase executiva, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 3º; 85, § 8º; 924, II. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no julgado.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853002-10.2016.8.15.2001 [Comissão, Prestação de Serviços]
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 111692405) apresentada por E.R. SOLUÇÕES INFORMÁTICA LTDA, em face do cumprimento de sentença promovido por JOAB FRANCISCO DE SOUSA FILHO. A executada alega, em suma, excesso de execução, argumentando que o exequente calculou a correção monetária a partir de data anterior àquela definida na sentença. O exequente apresentou manifestação (iD. 111833797). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, a parte exequente requereu a intimação da parte sucumbente para o pagamento da quantia de R$ 110.009,59. Acontece que, após devidamente intimada, a parte promovida ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença sustentando que houve erro na elaboração dos cálculos apresentados pela autora e que o valor correto seria R$ 108.707,44. Conforme a sentença transitada em julgado, a correção monetária deveria ser calculada a partir da "data da conclusão das referidas licitações intermediadas pelo segundo". No entanto, o exequente iniciou a correção monetária em 23/10/2014, data de abertura do pregão eletrônico, e não a partir do seu efetivo encerramento. A executada, em sua impugnação, demonstrou que as assinaturas dos contratos, que marcam a conclusão das licitações, ocorreram em 18/11/2014 (Ata de Registro de Preços nº 010/2014 – Defensoria Pública do Estado da Paraíba) e 28/10/2015 (Contrato 052/2015 – Ministério Público do Estado do Pará). Tais datas, devidamente comprovadas por extratos de Diários Oficiais anexados (IDs 111692408 e 111692409), são o termo inicial correto para a correção monetária, conforme o estabelecido na sentença. O cálculo apresentado pela executada (ID 111692406) considera o valor total devido de R$ 108.707,44 (cento e oito mil, setecentos e sete reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até 24/04/2025, sendo R$ 101.595,74 referente à condenação principal e R$ 7.111,70 referente aos honorários advocatícios. Este valor foi devidamente depositado nos autos (IDs 111692407 e 111692412). Diante da análise das provas e dos cálculos apresentados, verifica-se que o exequente utilizou um termo inicial de correção monetária diverso do estipulado na sentença, o que resultou no excesso de execução alegado pela parte executada. Assim, configurado o excesso de execução, impõe-se o acolhimento da impugnação para ajustar o valor da condenação. Ademais, com o pagamento do valor devido, a fase executiva deve ser extinta. Ante ao exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada e, em consequência, declaro EXTINTA A PRESENTE FASE EXECUTIVA, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeçam-se os alvarás. CONDENO a parte impugnada em honorários de sucumbência em R$ 1.302,15, correspondente à diferença entre o valor que a exequente cobrava inicialmente e o valor considerado correto (art. 85, § 8º do CPC), estando suspensa, entretanto, a sua exigibilidade (art. 98, §3º do CPC/2015). CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. Por fim, transitada em julgado, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito