Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: EDILETE FAUSTO BEZERRA DO NASCIMENTO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. AUXÍLIO TRANSPORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 Processo nº: 0814579-97.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Auxílio-transporte] Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art.46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje. VOTO
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Vale Transporte envolvendo as partes acima nominadas. EDILETE FAUSTO BEZERRA DO NASCIMENTO pretende a condenação do Município ao pagamento de 44 Vales-Transporte. O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital julgou improcedente a pretensão autoral. Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado, pugnando pela reforma da Sentença, para condenar o ente público nos termos da petição inicial. Pois bem.
No caso vertente, não há nos autos qualquer prova de que a parte autora tenha formulado requerimento administrativo prévio junto ao ente público para fins de obtenção do benefício, o que configura óbice intransponível à pretensão deduzida em juízo. É ônus do autor a prova acerca do fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Deixando o autor de produzir a prova necessária a demonstrar o pretenso prejuízo e o pretenso nexo causal, a improcedência do pedido se constitui em medida imperativa. A jurisprudência dominante admite a judicialização de políticas públicas apenas quando demonstrado o descumprimento de norma obrigatória, o que não se verifica no caso, dada a ausência de comprovação do direito subjetivo líquido e certo à indenização. O pagamento do auxílio-transporte exige a observância de requisitos objetivos, previstos na legislação municipal, dentre os quais o requerimento formal do interessado e a comprovação da efetiva necessidade da utilização de transporte coletivo no trajeto entre a residência e o local de trabalho. Tais elementos não foram minimamente demonstrados nos autos. Além disso, a ausência de informações sobre o percurso realizado, o meio de transporte utilizado e os valores eventualmente despendidos impede a análise do enquadramento no limite de participação do servidor (6% do vencimento básico), nos moldes do art. 4º, §2º, do Decreto nº 2.880/1989, aplicável por analogia, configurando hipótese de indevida transferência do ônus financeiro ao erário, com risco de enriquecimento sem causa. Destaco que a judicialização de políticas públicas só se legitima quando verificado o descumprimento de dever legal específico, o que não se evidencia na hipótese, ante a ausência de demonstração de qualquer providência administrativa anterior ou de negativa concreta do direito. Corroborando com tal entendimento, cito: “Ementa: RI DA AUTORA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE. DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. (TJPB, 0816743-5.2024.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL, RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES, DATA DO JULGAMENTO: 22/04/2025)” Assim, o servidor municipal não faz jus ao recebimento automático de vale-transporte quando não comprovado o atendimento aos critérios legais estabelecidos em lei local, inclusive o requerimento administrativo. Portanto, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099 /95, que assim prevê: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. “ Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099 /95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade conferida. É como voto. Campina Grande/PB, sessão virtual de 25 de agosto a 1º de setembro de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora