Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUVENCIA MACEDO MANGUEIRA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR - BA41361, NATHALIA MARIA OLIVEIRA CRISOSTEMO - BA62937
REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a)
REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825554-47.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Indenização por Dano Moral]
Cuida-se de processo em fase de execução em que houve o cumprimento da obrigação fixada no título executivo. Após a homologação do acordo, a Autora protocolou petição (ID. 116464929), alegando que, ao tentar utilizar os vouchers recebidos, o sistema da companhia aérea exibia a mensagem "Ops, voucher já adicionado. Os dados informados são de um voucher que já foi adicionado na sua compra", mesmo sem que nenhum deles tivesse sido efetivamente utilizado. Informou ter buscado solução administrativa sem sucesso. Em resposta, a Ré apresentou manifestação (ID. 123280611), afirmando que "todos os vouchers disponibilizados permanecem íntegros e sem qualquer utilização", estando "totalmente disponíveis para uso da Exequente". A Ré alegou ter diligenciado para auxiliar a Autora na emissão das passagens, inclusive por e-mail, sem obter retorno, e que a imagem apresentada pela Autora não permitia verificar se as regras do acordo estavam sendo observadas. Reafirmou sua boa-fé e a intenção de cumprir o acordo, requerendo a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação. Após a manifestação da Ré, a Autora foi intimada para se manifestar sobre o petitório da parte adversa. Contudo, a Autora não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo nos autos. Diante da persistente inércia, foi expedido Ato Ordinatório (ID. 125170970), intimando a Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar cumprimento ao despacho retro, sob pena de extinção, e, mais uma vez, a Autora permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID. 125787442). Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 924, II e 925, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – (…) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Assim, ante a satisfação da obrigação, impõe-se declaração neste sentido. A inércia reiterada da parte exequente em se manifestar sobre a alegação de cumprimento da obrigação pela executada, após ter sido devidamente intimada em múltiplas ocasiões e advertida sobre as consequências de sua omissão, conduz à presunção de que a obrigação foi efetivamente adimplida ou que a parte exequente perdeu o interesse na continuidade da fase de cumprimento de sentença. No contexto dos Juizados Especiais, onde os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual são pilares fundamentais, a ausência de qualquer manifestação da parte interessada em refutar o cumprimento alegado pela devedora, ou em indicar novas providências para a efetivação do título executivo, não pode ser tolerada indefinidamente. A manutenção do processo ativo sem a devida impulsão da parte a quem aproveita a execução seria contrária à própria finalidade da jurisdição e aos princípios que regem o rito sumaríssimo. A parte executada, por sua vez, apresentou justificativas e demonstrou tentativas de auxiliar a exequente, o que, somado à ausência de contraprova ou de nova manifestação da Autora, fortalece a tese de cumprimento da obrigação nos termos pactuados. Ante ao exposto, com supedâneo no artigo 925, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo ante ao cumprimento da obrigação fixada no título executivo judicial. Custas e honorários advocatícios, se houver, conforme o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se e registre-se eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUVENCIA MACEDO MANGUEIRA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR - BA41361, NATHALIA MARIA OLIVEIRA CRISOSTEMO - BA62937
REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a)
REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825554-47.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Indenização por Dano Moral]
Cuida-se de processo em fase de execução em que houve o cumprimento da obrigação fixada no título executivo. Após a homologação do acordo, a Autora protocolou petição (ID. 116464929), alegando que, ao tentar utilizar os vouchers recebidos, o sistema da companhia aérea exibia a mensagem "Ops, voucher já adicionado. Os dados informados são de um voucher que já foi adicionado na sua compra", mesmo sem que nenhum deles tivesse sido efetivamente utilizado. Informou ter buscado solução administrativa sem sucesso. Em resposta, a Ré apresentou manifestação (ID. 123280611), afirmando que "todos os vouchers disponibilizados permanecem íntegros e sem qualquer utilização", estando "totalmente disponíveis para uso da Exequente". A Ré alegou ter diligenciado para auxiliar a Autora na emissão das passagens, inclusive por e-mail, sem obter retorno, e que a imagem apresentada pela Autora não permitia verificar se as regras do acordo estavam sendo observadas. Reafirmou sua boa-fé e a intenção de cumprir o acordo, requerendo a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação. Após a manifestação da Ré, a Autora foi intimada para se manifestar sobre o petitório da parte adversa. Contudo, a Autora não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo nos autos. Diante da persistente inércia, foi expedido Ato Ordinatório (ID. 125170970), intimando a Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar cumprimento ao despacho retro, sob pena de extinção, e, mais uma vez, a Autora permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID. 125787442). Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 924, II e 925, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – (…) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Assim, ante a satisfação da obrigação, impõe-se declaração neste sentido. A inércia reiterada da parte exequente em se manifestar sobre a alegação de cumprimento da obrigação pela executada, após ter sido devidamente intimada em múltiplas ocasiões e advertida sobre as consequências de sua omissão, conduz à presunção de que a obrigação foi efetivamente adimplida ou que a parte exequente perdeu o interesse na continuidade da fase de cumprimento de sentença. No contexto dos Juizados Especiais, onde os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual são pilares fundamentais, a ausência de qualquer manifestação da parte interessada em refutar o cumprimento alegado pela devedora, ou em indicar novas providências para a efetivação do título executivo, não pode ser tolerada indefinidamente. A manutenção do processo ativo sem a devida impulsão da parte a quem aproveita a execução seria contrária à própria finalidade da jurisdição e aos princípios que regem o rito sumaríssimo. A parte executada, por sua vez, apresentou justificativas e demonstrou tentativas de auxiliar a exequente, o que, somado à ausência de contraprova ou de nova manifestação da Autora, fortalece a tese de cumprimento da obrigação nos termos pactuados. Ante ao exposto, com supedâneo no artigo 925, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo ante ao cumprimento da obrigação fixada no título executivo judicial. Custas e honorários advocatícios, se houver, conforme o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se e registre-se eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito