Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Construtora O & M Ltda.
AGRAVADO: Condomínio Residencial Mont Sinai EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS E REPAROS EM EDIFÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO. VÍCIOS DE INFILTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Não obstante a documentação acostada apontar para a existência de vícios de construção, a natureza da demanda, que visa à aferição e condenação à reparação dos defeitos detectados no edifício, requer a produção de prova pericial, o que inviabiliza o deferimento liminar do pleito em sede de cognição sumária. (TJ-PB - AI: 08116680920218150000, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Dito isto, em análise apriorística, não diviso a presença dos requisitos autorizadores para concessão do provimento liminar. Por todo exposto,
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843022-24.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Vinicius Rafael Torres e Lizeth Janneth Torres Jimenez, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, com pedido liminar, em face de Geran Reserve Altiplano I Construção SPE LTDA e Grupo Guedes Pereira, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirmam, em síntese, que em 31 de janeiro de 2025 celebraram contrato de compra e venda com a primeira promovida, com a interveniência da segunda, para aquisição da unidade residencial nº 302-D, no Condomínio Reserva Altiplano I, em João Pessoa/PB, pelo valor de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais), quitado à vista. Relatam que após a entrega, foram constatados vícios construtivos ocultos que comprometeram a habitabilidade do imóvel, os quais foram atestados em laudo técnico elaborado por engenheira habilitada. Informam que a vaga de garagem adquirida foi indevidamente utilizada como depósito pelas rés. Mencionam que as irregularidades identificadas incluem: peças de porcelanato ocas, infiltrações, falhas nas instalações elétricas, guarda-corpo fora dos padrões técnicos e ausência de entrega da vaga de garagem. Diante da inércia das rés em sanear as falhas, os autores alegam que foram compelidos a alugar outro imóvel, no valor mensal de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), além de arcarem com as taxas condominiais do imóvel defeituoso. Por entender estarem presentes os requisitos autorizadores, requerem a concessão de tutela de urgência, para que seja determinado às rés que iniciem os reparos necessários na unidade habitacional adquirida pelos autores, conforme apontamentos técnicos apresentados, apresentem cronograma detalhado das intervenções a serem realizadas, com respectiva ART, procedam à imediata liberação da vaga de garagem vinculada ao imóvel e assumam, provisoriamente, os custos mensais referentes ao aluguel e às taxas condominiais. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos do Id nº 116909973 ao nº 116912653. É o breve relatório. Decido. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência, pelo menos nesta oportunidade. Não há nos autos prova inequívoca que venha contribuir, sem o crivo do contraditório, para o convencimento imediato da plausibilidade do direito dos autores, sobretudo diante da necessidade de realização de perícia judicial para aferição dos vícios alegados. Assim, não se revela razoável a concessão de medida liminar sem assegurar o contraditório, especialmente porque o fundamento do pleito exordial demanda ampla dilação probatória. Ademais, não há nos autos elementos de prova robustos e isentos de dúvidas que, em sede de cognição sumária, justifiquem o imediato convencimento do juízo quanto à concessão do provimento liminar. In casu, os autores alegam a existência de vícios construtivos ocultos no imóvel adquirido e a não entrega da vaga de garagem. Todavia, embora façam expressa menção à existência de laudo técnico subscrito por profissional habilitada (engenheira Jordana Rocha Sousa Coutinho), tal documento não foi juntado à inicial, impossibilitando a aferição de seu conteúdo e abrangência. Ademais, foi juntada contranotificação apresentada pelas rés (Id nº 116911706), por meio da qual informam ter realizado ajustes na unidade residencial, mencionando que os vícios referidos pelos autores seriam pontuais e teriam sido devidamente sanados, bem como foi acostado laudo técnico elaborado pelas promovidas (Id nº 116911723), o qual atesta a habitabilidade do imóvel, situação que, prima facie, faz cair por terra a alegação de periculum in mora. A respeito do assunto, mutatis mutandis, veja o posicionamento da jurisprudência: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0811668-09.2021.8.15.0000 indefiro o pedido de tutela de urgência requerido initio litis. Intimem-se. Do Requerimento da Justiça Gratuita Destaca-se que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar, consoante o que dispõem os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (Grifei). Dito isto, oportuno trazer à colação o seguinte entendimento jurisprudencial: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185). O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”[1]. Em decisão recente, a Corte Superior reiterou o mesmo entendimento: (...). 5. Conquanto não se exija a miserabilidade para o deferimento da benesse, a jurisprudência predominante entende que se confere justiça gratuita, que se refere exclusivamente à isenção das despesas processuais, quando, do suporte fático-jurídico contido nos autos, caracterizar-se a insuficiência de recursos da parte que a requer. Se o pretenso beneficiário não prova com suficiência necessária sua pobreza processual, a benesse não pode ser concedida. 6. Nesse sentido, não tendo sido suficientemente demonstrada pelo autor a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, mantenho, conforme decisão do Juízo monocrático, o indeferimento da Justiça Gratuita. 7. O entendimento da Corte local encontra-se dissociado da jurisprudência do STJ, porquanto a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado. 8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1743937 SP 2020/0206342-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021). (Grifo nosso). Pois bem. No caso sub examine, os autores afirmam ter adquirido o imóvel à vista, situado em bairro de alto padrão, além de declararem suportar o pagamento de aluguel igualmente elevado, circunstâncias que fragilizam a alegação de hipossuficiência econômica e afastam a plausibilidade do argumento de impossibilidade de arcar com as custas processuais. Isto posto, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o recolhimento das custas processuais ou comprovarem a condição de insuficiência financeiro-econômica que ensejou o requerimento de justiça gratuita, mediante a apresentação de cópia das últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários ou qualquer outro documento que entendam relevante, sendo-lhes facultado, ainda, requererem os benefícios assegurados pelo art. 98, § 6º, do CPC/15. João Pessoa, 05 de agosto de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Construtora O & M Ltda.
AGRAVADO: Condomínio Residencial Mont Sinai EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS E REPAROS EM EDIFÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO. VÍCIOS DE INFILTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Não obstante a documentação acostada apontar para a existência de vícios de construção, a natureza da demanda, que visa à aferição e condenação à reparação dos defeitos detectados no edifício, requer a produção de prova pericial, o que inviabiliza o deferimento liminar do pleito em sede de cognição sumária. (TJ-PB - AI: 08116680920218150000, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Dito isto, em análise apriorística, não diviso a presença dos requisitos autorizadores para concessão do provimento liminar. Por todo exposto,
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843022-24.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Vinicius Rafael Torres e Lizeth Janneth Torres Jimenez, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, com pedido liminar, em face de Geran Reserve Altiplano I Construção SPE LTDA e Grupo Guedes Pereira, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirmam, em síntese, que em 31 de janeiro de 2025 celebraram contrato de compra e venda com a primeira promovida, com a interveniência da segunda, para aquisição da unidade residencial nº 302-D, no Condomínio Reserva Altiplano I, em João Pessoa/PB, pelo valor de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais), quitado à vista. Relatam que após a entrega, foram constatados vícios construtivos ocultos que comprometeram a habitabilidade do imóvel, os quais foram atestados em laudo técnico elaborado por engenheira habilitada. Informam que a vaga de garagem adquirida foi indevidamente utilizada como depósito pelas rés. Mencionam que as irregularidades identificadas incluem: peças de porcelanato ocas, infiltrações, falhas nas instalações elétricas, guarda-corpo fora dos padrões técnicos e ausência de entrega da vaga de garagem. Diante da inércia das rés em sanear as falhas, os autores alegam que foram compelidos a alugar outro imóvel, no valor mensal de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), além de arcarem com as taxas condominiais do imóvel defeituoso. Por entender estarem presentes os requisitos autorizadores, requerem a concessão de tutela de urgência, para que seja determinado às rés que iniciem os reparos necessários na unidade habitacional adquirida pelos autores, conforme apontamentos técnicos apresentados, apresentem cronograma detalhado das intervenções a serem realizadas, com respectiva ART, procedam à imediata liberação da vaga de garagem vinculada ao imóvel e assumam, provisoriamente, os custos mensais referentes ao aluguel e às taxas condominiais. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos do Id nº 116909973 ao nº 116912653. É o breve relatório. Decido. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência, pelo menos nesta oportunidade. Não há nos autos prova inequívoca que venha contribuir, sem o crivo do contraditório, para o convencimento imediato da plausibilidade do direito dos autores, sobretudo diante da necessidade de realização de perícia judicial para aferição dos vícios alegados. Assim, não se revela razoável a concessão de medida liminar sem assegurar o contraditório, especialmente porque o fundamento do pleito exordial demanda ampla dilação probatória. Ademais, não há nos autos elementos de prova robustos e isentos de dúvidas que, em sede de cognição sumária, justifiquem o imediato convencimento do juízo quanto à concessão do provimento liminar. In casu, os autores alegam a existência de vícios construtivos ocultos no imóvel adquirido e a não entrega da vaga de garagem. Todavia, embora façam expressa menção à existência de laudo técnico subscrito por profissional habilitada (engenheira Jordana Rocha Sousa Coutinho), tal documento não foi juntado à inicial, impossibilitando a aferição de seu conteúdo e abrangência. Ademais, foi juntada contranotificação apresentada pelas rés (Id nº 116911706), por meio da qual informam ter realizado ajustes na unidade residencial, mencionando que os vícios referidos pelos autores seriam pontuais e teriam sido devidamente sanados, bem como foi acostado laudo técnico elaborado pelas promovidas (Id nº 116911723), o qual atesta a habitabilidade do imóvel, situação que, prima facie, faz cair por terra a alegação de periculum in mora. A respeito do assunto, mutatis mutandis, veja o posicionamento da jurisprudência: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0811668-09.2021.8.15.0000 indefiro o pedido de tutela de urgência requerido initio litis. Intimem-se. Do Requerimento da Justiça Gratuita Destaca-se que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar, consoante o que dispõem os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (Grifei). Dito isto, oportuno trazer à colação o seguinte entendimento jurisprudencial: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185). O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”[1]. Em decisão recente, a Corte Superior reiterou o mesmo entendimento: (...). 5. Conquanto não se exija a miserabilidade para o deferimento da benesse, a jurisprudência predominante entende que se confere justiça gratuita, que se refere exclusivamente à isenção das despesas processuais, quando, do suporte fático-jurídico contido nos autos, caracterizar-se a insuficiência de recursos da parte que a requer. Se o pretenso beneficiário não prova com suficiência necessária sua pobreza processual, a benesse não pode ser concedida. 6. Nesse sentido, não tendo sido suficientemente demonstrada pelo autor a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, mantenho, conforme decisão do Juízo monocrático, o indeferimento da Justiça Gratuita. 7. O entendimento da Corte local encontra-se dissociado da jurisprudência do STJ, porquanto a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado. 8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1743937 SP 2020/0206342-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021). (Grifo nosso). Pois bem. No caso sub examine, os autores afirmam ter adquirido o imóvel à vista, situado em bairro de alto padrão, além de declararem suportar o pagamento de aluguel igualmente elevado, circunstâncias que fragilizam a alegação de hipossuficiência econômica e afastam a plausibilidade do argumento de impossibilidade de arcar com as custas processuais. Isto posto, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o recolhimento das custas processuais ou comprovarem a condição de insuficiência financeiro-econômica que ensejou o requerimento de justiça gratuita, mediante a apresentação de cópia das últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários ou qualquer outro documento que entendam relevante, sendo-lhes facultado, ainda, requererem os benefícios assegurados pelo art. 98, § 6º, do CPC/15. João Pessoa, 05 de agosto de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito