Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0000099-11.2013.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de pedido de pesquisas aos sistemas SIMBA, SREI e CRCJUD para fins de localização de bens do executado e eventual respectivo cônjuge. Passo à análise de cada sistema: SREI O SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - foi instituído inicialmente pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015, tendo como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no art. 37 da Lei n. 11.977/2009. Nesse contexto, as informações prestadas pelo SREI não depende de intervenção do Poder Judiciário, sendo possível que a parte exequente as obtenha extrajudicialmente, através de diligência própria. SIMBA O sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) consiste em ferramenta eletrônica regulamentada pela instrução normativa nº 03/2010 do CNJ destinada a requisições de informações sobre movimentações financeiras. O escopo de tal ferramenta é viabilizar de forma célere informações sobre movimentações financeiras, tendo sido criada para o combate à corrupção e a lavagem de dinheiro, conforme se infere do próprio ato normativo acima identificado: Destarte, a finalidade da mencionada ferramenta não consiste na localização de bens para a execução, mas sim o combate da corrupção e lavagem de dinheiro. Em síntese, apesar de a parte exequente visar à localização de bens do devedor, isso e a constrição deles em conta bancária é implementada através do sistema SISBAJUD, já adotada no feito, não sendo o sistema SIMBA idôneo para o fim pretendido. CRCJUD A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) atua como um sistema integrado que centraliza e disponibiliza informações sobre atos de registro civil das pessoas naturais em todo o Brasil. De acordo com o Provimento n. 46/2015, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, é possível à parte interessada o acesso ao sistema para realizar a busca às informações desejadas, mediante pagamento das custas e emolumentos, pelo que, em tese, é descabido exigir que a máquina judiciária diligencie em substituição à parte. Considerando que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais está à disposição de órgãos públicos para consultas e diligências, a parte exequente não apresentou qualquer prova concreta de que seria impossível obter a informação pretendida por meios próprios. DELIBERAÇÕES:
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa aos sistemas acima mencionados, e, em face da não localização de bens do devedor, SUSPENDO a execução na forma do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 ano. Com o decurso do prazo, INTIME-SE o exequente e, sem manifestação, determino o arquivamento do feito com fundamento no art. 921, § 2º do CPC. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO