Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001579-35.2012.8.15.0271.
REU: GEOVANES LUIZ DA SILVA, CONJUGE DE GEOVANES LUIZ DA SILVA, CONJUGE DE RITA PEREIRA DE MORAIS SENTENÇA EMENTA: USUCAPIÃO URBANA CONSTITUCIONAL. POSSE MANSA E PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ÂNIMO DE DONO. PERÍODO SUPERIOR A 05 ANOS. ÁREA INFERIOR A 250 METROS QUADRADOS. INEXISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL EM NOME DA PARTE REQUERENTE. ELEMENTOS AUTORIZADORES. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO QUALIFICADA DOS CONFINANTES E DAS FAZENDAS PÚBLICAS. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Ordinária] REPRESENTANTE: MARIA DO CARMO ARAUJO DANTAS Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO, consubstanciada nos artigos 1.240 e 1.240-A do Código Civil e no artigo 183 da Constituição Federal, ajuizada por MARIA DO CARMO ARAÚJO DANTAS, qualificada nos autos, em face de GEOVANES LUIZ DA SILVA, e, por extensão, dos demais confinantes e eventuais interessados, conforme fundamentos fáticos e jurídicos expostos na exordial. Alega a parte autora, em suma, que mantém a posse mansa e pacífica, contínua e ininterrupta de um imóvel urbano situado na Rua Janúncio Pereira, 147, centro, Frei Martinho-PB, por mais de dez anos, bem como que o imóvel, descrito inicialmente como uma casa residencial e um terreno ao lado, totalizando 12m de frente por 20,80m de fundos, é utilizado para sua moradia e de sua família e, ainda, que não é proprietária de outro imóvel urbano ou rural. Pugnou, ao fim, seu seja julgada procedente o pedido a fim de que seja declarado em seu favor o domínio do imóvel descrito, expedindo-se o respectivo mandado de averbação. Os confinantes do imóvel, GEOVANES LUIZ DA SILVA e sua cônjuge, MARIA ROMANA OLIVEIRA DA SILVA, e RITA PEREIRA DE MORAIS e seu cônjuge (posteriormente falecido), foram devidamente citados. Eventuais terceiros interessados, ausentes ou desconhecidos, foram citados por edital (id. 25176066 - Págs. 16 e 22). Citado, o confinante GEOVANES LUIZ DA SILVA apresentou contestação, alegando, em resumo, que a autora detém a posse apenas sobre a casa residencial, com 6,35m de frente por 20,80m de fundos, bem como que o terreno ao lado da casa, que a autora também busca usucapir e que mede 12,0m de frente por 20,80m de fundos, pertence a ele e faz parte de sua propriedade rural denominada “Caboré”, com trinta e nove hectares de terras, registrada no Cartório de Registro de Imóveis. O contestante sustenta, ainda, que a posse e propriedade do terreno sempre estiveram sob seu domínio, e que a posse da autora sobre o terreno nunca foi mansa e pacífica, pois este se encontra cercado pelos arames de sua propriedade rural Pugnou, por fim, pela improcedência do pedido (id. 25176066 - Pág. 24/34). As Fazendas Públicas da União, Estado da Paraíba e Município de Frei Martinho-PB foram regularmente notificadas para manifestarem eventual interesse, tendo a União e o Estado da Paraíba informado expressamente não possuir interesse na causa (id. 25176066 - Págs. 49 e 52). O Município de Frei Martinho-PB, embora cientificado, não se manifestou nos autos. Intimada, a parte autora juntou aos autos certidão do Cartório de Registro de Imóveis atestando que ela não possui outros imóveis (id. 25176066 - Pág. 58/59). A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 25176066 - Pág. 65/66). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção, por ausência das hipóteses do art. 178 do CPC (id. 25176066 - Pág. 68). A autora apresentou emenda à inicial, informando novas medidas do imóvel, resultantes de uma nova medição acompanhada por fiscal da prefeitura e pelas partes envolvidas: 12,25m de frente; 10,45m de fundos; e, 20,20m de comprimento (id. 80867614). Durante a instrução processual, foi ouvida a testemunha MARIANO GARCIA DA SILVA, tendo sido deferido prazo para que a autora apresente nova planta do imóvel, bem como as partes fossem intimadas para alegações finais (id. 80896645). Em suas alegações finais, a parte autora juntou aos autos a nova planta baixa e reiterou o pedido de procedência do usucapião (ids. 81227017 e 81227019). O réu Geovanes Luiz da Silva e sua esposa, em suas alegações finais, reconheceram a posse da autora sobre o imóvel descrito na planta atualizada e concordaram com o pedido de usucapião para essa parte do imóvel, requerendo o provimento em parte do pedido de usucapião (id. 82122920). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Versam os autos sobre ação de usucapião, na modalidade urbana constitucional ou "pró-moradia", fundando-se o pedido da autora no fato de ter exercido, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, posse de Bem Imóvel usucapiendo, assim descrito: Rua Janúncio Pereira, 147, centro, Frei Martinho-PB, sem registro imobiliário, medindo 12,25m de frente; 10,45m de fundos; e, 20,20m de comprimento, há mais de 05 (cinco) anos, preenchendo-se, assim, os requisitos legais necessários para a usucapião. O direito de propriedade tem sede constitucional e somente pode ser limitado ou transferido nas exceções previstas constitucionalmente, a saber, através de usucapião ou alienação/aquisição regular. Nesse sentido, o art. 183 da Constituição Federal estabelece que: Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º. Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. No mesmo sentido afirma o Código Civil Pátrio, que afirma, in verbis: Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º. Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Sobre o tema, Benedito Silvério Ribeiro destaca: “(...) A modalidade usucapiatória foge àquelas tradicionais (usucapião ordinária e extraordinária), em que são exigidos prazos maiores e que albergam pretensões referentes a área urbanas, sem limitação do tamanho e com dispensa das peculiaridades desse tipo de aquisição prescricional (utilização para moradia e ausência de domínio a quanto a outro imóvel urbano ou rural)” (Tratado de Usucapião. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 937). Como se vê, o direito de usucapião figura-se como uma das causas de aquisição da propriedade imóvel, sendo que, na modalidade urbana constitucional, consuma-se no prazo de 05 (cinco) anos ininterruptos, sem que haja qualquer oposição por parte do proprietário, desde que a área seja utilizada para moradia e a requerente não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Configurada tal hipótese, o domínio será atribuído para a parte que o requereu, desde que a área usucapienda não seja imóvel público, por expressa vedação constitucional (§ 3º). No caso em tela, a análise do conjunto probatório revela a satisfação de todos os requisitos legais. Com efeito, inicialmente a parte autora comprovou, por meio de certidão exarada pelo Cartório de Registro de Imóveis, que o imóvel usucapiendo não possui registro imobiliário (id. 25176066 - Pág. 8) Além disso, a parte autora comprovou a posse com animus domini, mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel usucapiendo, bem como o lapso temporal da posse. A autora alegou ter a posse do imóvel por mais de dez anos, fato que restou corroborado pela prova testemunhal, consubstanciada no depoimento do Sr. MARIANO GARCIA DA SILVA, que foi o antigo proprietário do imóvel, confirmou que a autora mora na casa que foi dele e que sua posse data de "30 anos pra frente". Assim, a testemunha acima referida confirmou ter vendido a casa para Maria do Carmo há cerca de 30 anos, e que esta faz divisa com terras que foram de Saulo e hoje são de Geovanes Luiz da Silva, o único que confinante que havia inicialmente contestado o pedido. Portanto, a prova testemunha comprova que a autora detém a posse do imóvel por um lapso temporal significativamente superior aos 5 (cinco) anos exigidos pela lei. Além disso, os comprovantes de IPTU e contas de água e luz em nome da autora de anos anteriores, os quais instruem a inicial (id. 25176066 - Pág. 5/7), reforçam a exteriorização do ânimo de dono e a continuidade da posse. No que mais, embora inicialmente o confinante GEOVANES LUIZ DA SILVA tenha contestado o pedido quanto à área do terreno adjacente, contudo, em suas alegações finais, o referido confinante e sua esposa expressamente reconheceram e concordaram com a posse da autora sobre o imóvel descrito na nova planta, manifestando concordância com o pedido de usucapião. Dessa forma, a concordância do referido confinante na fase final do processo afasta qualquer oposição qualificada à posse da autora para fins de usucapião. No que tange à destinação do imóvel, o depoimento da testemunha acima referida e contas de luz em nome da autora corrobora a alegação da esta de que o imóvel é utilizado para moradia sua e de sua família, preenchendo o requisito de função social da propriedade. No que tange à dimensão do imóvel, a nova medição realizada pela autora (id. 81227019), não contestada nos autos, demonstra que o imóvel usucapiendo mede 12,10m de frente, 10,45m de fundos e 20,20m de comprimento, mantendo-se dentro do limite de 250m². Tal dimensão está, portanto, em conformidade com o limite estabelecido para a Usucapião Urbana Constitucional. No que mais, a autora comprovou, por meio de certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis (id. 25176066 - Pág. 58/59), que não é possuidora de outros imóveis registrados naquele ofício, atendendo integralmente este requisito legal. Por fim, não houve oposição de entes públicos, posto que as Fazendas Públicas da União e do Estado da Paraíba manifestaram expressamente seu desinteresse na causa e o Município de Frei Martinho-PB, embora devidamente citado, não apresentou qualquer manifestação ou oposição. A ausência de oposição das Fazendas Públicas reforça a inexistência de interesse público ou caráter de bem público sobre o imóvel, tornando-o passível de usucapião. Diante de todo o exposto, as provas produzidas nos autos são robustas e suficientes para demonstrar que a autora preencheu todos os requisitos previstos para a aquisição da propriedade por meio da Usucapião Urbana Constitucional. A posse do(a) postulante sempre foi exercida, durante o lapso temporal, sem que houvesse qualquer oposição por parte de quem quer que seja como deixam entrever as provas constantes nos autos. Portanto, conclui-se que procede na totalidade o pedido esboçado na peça inicial. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 1.240 do novo Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando a ocorrência da prescrição aquisitiva e, em decorrência, constituir o domínio a MARIA DO CARMO ARAUJO DANTAS, sobre o imóvel imóvel urbano, Rua Janúncio Pereira, 147, centro, Frei Martinho-PB, sem registro imobiliário, medindo 12,10m de frente; 10,45m de fundos; e, 20,20m de comprimento, conforme planta de id. 81227019. A presente sentença, juntamente com a sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro1, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente. Sem custas nem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para o necessário registro no cartório de imóveis competente e, após, arquivem-se os autos. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 Art. 172 da Lei de Registros Públicos. No registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, "inter vivos" ou "mortis causa" que para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade.