Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0066920-85.2014.8.15.2001.
AUTOR: MATHEUS DE SOUZA FRANCISCO, JOSE FRANCISCO NETO
REU: ESTADO DA PARAIBA, HOSPITAL INFANTIL ARLINDA MARQUES
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde]
Vistos, etc. Ante o requerimento de produção de prova oral, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17/09/2025, as 10h00min, na sala 5ª Vara da Fazenda Pública - ACERVO B, por meio do sistema de videoconferência, na modalidade semipresencial, explicações abaixo, acesso através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4753222193 ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Notifique-se o Ministério Público, se for caso de intervenção obrigatória. Intime(m)-se o(s) advogado(s) constituído(s) e procurador(es) da parte ré. Quanto a(s) testemunha(s), nos termos do Art. 455 do CPC, cabe aquele que arrola o dever de tomar as providências para sua intimação, informando-a(s) das disposições constantes neste despacho, para o ingresso em ambiente virtual, o link de acesso e a vedação de ficar em um mesmo ambiente da parte ou de outra(s) testemunha(s) remotamente, assim como, a possibilidade de comparecimento ao fórum. Intimem-se as partes pessoalmente e, havendo, requerimento de depoimento pessoal, advirta-se que não comparecendo injustificadamente ou, comparecendo, se recusar a depor, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso nos termos do art. 385, § 1º, do CPC, salvo se a matéria fática for referente a direito indisponível, nos moldes do art. 392, do CPC. Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local, com as recomendações do item 3 abaixo. Recomendo ainda certificar se a parte informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa. EXPLICAÇÕES: Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada por meio de sistema de videoconferência ou telepresencial, nos termos da resolução 354/20 do CNJ, a qual permite o uso dessa tecnologia para a prática do ato, de forma semipresencial, havendo sala física no fórum para receber as partes, declarantes e testemunhas que não puderem acessar a audiência remotamente. O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo B - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores. Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso ACIMA CONSIGNADO, de acordo com as seguintes instruções: 1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial. 2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade, devendo quando for acessar a sala permitir o uso do áudio via wi-fi. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente. 3 – Caso alguma das partes ou testemunhas não tenha acesso à sala virtual de audiência pelo seu aparelho particular, poderá ser ouvida no Fórum desta Comarca, na data e horário acima designados, onde será disponibilizado o acesso à sala de audiência, mediante medição de temperatura dos ingressantes, a descontaminação de mãos, com utilização de álcool 70%. Todos os participantes devem estar de máscaras e o acesso à sala de audiência deverá ser restrito às pessoas envolvidas no processo, permitida a entrada de um acompanhante somente quando se tratar de idoso, pessoa com deficiência ou absoluta impossibilidade da presença desacompanhada. 4 - Caberá as partes e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. 5 - Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link ACIMA INFORMADO com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato. 6 - Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu. 7 - As testemunhas, caso optem para serem ouvidas por telepresencial, não poderão ser ouvidas no escritório do(a) advogado(a) ou local onde a parte autora ou promovida serão ouvidas, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos umas das outras. Nos termos da Resolução 354/20 do CNJ: Art. 7o A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: I – as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas processuais de advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, partes e testemunhas; II – as testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos umas das outras; III – quando o ofendido ou testemunha manifestar desejo de depor sem a presença de uma das partes do processo, na forma da legislação pertinente, a imagem poderá ser desfocada, desviada ou inabilitada, sem prejuízo da possibilidade de transferência para lobby ou ambiente virtual similar; IV – as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão gravadas, devendo o arquivo audiovisual ser juntado aos autos ou disponibilizado em repositório oficial de mídias indicado pelo CNJ (PJe Mídia) ou pelo tribunal; V– a publicidade será assegurada, ressalvados os casos de segredo de justiça, por transmissão em tempo real ou por meio hábil que possibilite o acompanhamento por terceiros estranhos ao feito, ainda que mediante a exigência de prévio cadastro; VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; e VII – a critério do juiz e em decisão fundamentada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados não tenham conseguido participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, aplicativo Celular e WhatsApp da unidade, número 83-9144-2153 (5ªVF - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.