Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL FERNANDES PEREIRA DE FARIAS NETO
REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800046-70.2023.8.15.2001 [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão]
Vistos, etc. MANOEL FERNANDES PEREIRA DE FARIAS NETO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança de Valores Retroativos em face do Estado da Paraíba e da PBPREV, igualmente qualificados, narrando que é policial militar na graduação de Segundo Sargento, promoção obtida mediante Acórdão em Mandado de Segurança por ele impetrado. Aponta que, apesar de possuir direito líquido e certo à promoção e à remuneração retroativa respectiva, consoante art. 11 do Decreto nº 8463, de 22 de abril de 1980 e reconhecida em decisão judicial, não houve, até a presente data, a compensação pelas perdas salariais sofridas durante o período em que esteve injustamente preterido no alcance da promoção. Posteriormente, o demandado também efetuou a promoção do autor à graduação de 1º Sargento PM a contar de 21/03/2019, data em que o mesmo havia completado 30 (trinta) anos de serviços, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 4.816/86, haja vista que o promovente, quando do cumprimento da decisão, já possuía mais de 30 (trinta) anos de serviço ativo, conforme se lê na publicação contida no Boletim PM nº 215 de 28/11/2022, cuja cópia segue anexa. Entretanto, apesar de haver sido reconhecido o direito do autor às referidas promoções com efeitos retroativos e mesmo tendo sido promovido nessas condições, ele não recebeu as diferenças remuneratórias a que fazia jus. Assim, objetiva com a presente demanda a condenação do Promovido no pagamento dos valores retroativos. Juntou documentos. Regularmente citado, o Estado da Paraíba apresentou Contestação, preliminarmente, impugnando a assistência judiciária e apontando a existência de coisa julgada material. No mérito, aponta que o pagamento de diferenças salariais pelo período requerido pela parte autora não foi reconhecido pelo Tribunal em Mandado de Segurança. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos da ação. A PBPREV apresentou contestação, alegando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, bem como a impugnação à justiça gratuita e prescrição quinquenal. Impugnação à Contestação apresentada. Intimados para especificação de provas, requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARES a) IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A regra para a revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo Impugnante, consoante o art. 100, parágrafo único, do CPC/2015. O argumento do Impugnante de que o Promovente é policial militar e que percebe remuneração razoável não deve prosperar. Em outras palavras, cabe ao Impugnante o ônus de provar que o beneficiário não mais ostenta a qualidade de necessitado, e isso não foi feito. Neste norte, as documentações acostadas na presente ação já foram sopesadas para a permissão do gozo do direito à justiça gratuita. Tal contexto fático é importante, na medida em que, "nos termos da Lei, não basta que a parte alegue que a outra não faz jus ao benefício da justiça gratuita, é necessário que prove, pois, caso contrário, prevalece a alegação daquele que pleiteou o benefício" (1º TACivSP, Ap 425490, rel. Juiz Toledo Silva, j. 18.10.1989).
Diante do exposto, não ACOLHO a preliminar suscitada. b) DA COISA JULGADA Aponta o Promovido a existência de coisa julgada para repelir o direito do Autor ao recebimento dos valores retroativos oriundos da promoção reconhecida em mandado de segurança. Assim aduziu o Acórdão em comento: Assim, restando devidamente comprovado que o Promovente reúne os pressupostos legais necessários para a promoção à 2º Sargento, não há outro caminho a trilhar senão conceder, neste particular, o “writ” almejado. Frise-se que diante da própria característica de não se prestar o mandado de segurança à cobrança de valores pretéritos, deve-se observar que os efeitos financeiros desta decisão retroagem tão somente até a data da impetração do mandamus. Da leitura integral do excerto acima, vislumbra-se que o Tribunal reconheceu o direito do Autor à promoção de 3º sargento a 2º sargento, em razão do atendimento aos requisitos legais necessários para tanto, frisando que os efeitos financeiros, em sede de mandado de segurança, não poderiam se estender a valores retroativos, em razão de previsão legal específica para o rito do writ (art. 14, §4o, Lei 12.016/2009). Por óbvio, como consequência lógica, temos que não houve a negativa em mandamus do direito ao autor no recebimento dos valores retroativos, mas apenas seu processamento em sede de mandado de segurança. Portanto, não há que se falar em fulminação da pretensão autoral em face da coisa julgada. Destarte, não ACOLHO a preliminar suscitada. c)DA PRESCRIÇÃO As ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 05 (cinco) anos, consoante o que determina o Decreto nº.20.910/31 e o Decreto-Lei nº.4.597/42. Entretanto, nas relações de trato sucessivo, ou seja aquelas que se renovam mês a mês, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo, apenas, as prestações que se venceram antes dos últimos 05 (cinco) anos. A propósito o STJ editou a súmula 85: “Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”. Por tal razão, analiso o pedido da ação, dentro do quinquênio anterior à propositura da ação e não ACOLHO a preliminar suscitada. D) DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA PBPREV Não há que se falar em ilegitimidade passiva da PBPREV, isso porque, a demanda afeta diretamente sua esfera jurídica, tratando-se o autor de militar inativo. Como os valores cobrados na presente Ação abrangem tanto o período em que o autor estava na ativa quanto o período em que ele já estava na inatividade, justifica-se a inclusão não apenas do ESTADO DA PARAÍBA como também da PBPREV no polo passivo da presente demanda, os quais deverão arcar com o pagamento dos valores retroativos ora reclamados. Destarte, não ACOLHO a preliminar suscitada. DO MÉRITO O caso posto em desate é de fácil deslinde e não comporta maiores divagações, pelo que se efetiva, neste momento, o julgamento antecipado da lide.
Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança que visa o pagamento dos valores retroativos à impetração do Mandado de Segurança nº 0852855-47.2017.8.15.2001., o qual o Autor obteve em sentença transitada em julgado o reconhecimento do direito à promoção ao posto de 2º sargento, por restar comprovado o cumprimento pelo Promovente dos requisitos legais necessários. Nesse sentido, assim reconheceu a sentença:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, ato contínuo, determinar que o Promovido promova os Autores à graduação de 2º sargento a contar de quando cumpriram os requisitos para promoção vindicada, para que produza seus efeitos legais (antiguidade e interstício) na carreira militar. Desse modo, em face do reconhecimento do direito do Autor à promoção estabelecido no aludido mandamus, não cabe rediscutir o direito às referidas verbas, posto que consequência lógica do direito reconhecido, razão pela qual não é possível conhecer dos argumentos da parte promovida, eis que se trata de matéria acobertada pela coisa julgada. Nesse diapasão, haja vista que o Promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento dos valores retroativos ou ainda o seu descabimento, nos termos do preceituado no art. 373, II, da Lei Adjetiva Civil, o Autor faz jus, por conseguinte, à percepção dos valores anteriores à impetração do mandamus que não tenham sido atingidos pela prescrição quinquenal. Ainda, em relação ao ressarcimento dos valores ao autor, da promoção efetuada de ofício à graduação de 1° sargento, cujo depreende-se da leitura do boletim PM n° 215 de 28/11/2022, também é devida, visto que em detrimento do reconhecimento pela administração pública das referidas promoções com efeito retroativo, o promovente não recebeu as diferenças remuneratórias. Isto posto, com base nas disposições legais enfocadas, e, ainda no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, para condenar o Promovido a pagar os valores retroativos concernentes às diferenças salariais devidos à parte autora, que compreenderão as diferenças relativas à graduação de 2º Sargento PM no período de Janeiro/2018 até Fevereiro/2019 e as diferenças de 1º Sargento PM no período de Março/2019 até Dezembro/2022, em valores a serem liquidados em liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos acrescidos de juros de mora, desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/87, e correção monetária, desde a data de cada pagamento feito a menor, pelo IPCA-E até 08.12.2021; a partir de 09.12.2021, os valores deverão ser atualizados pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Isentos de custas. Condeno o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários sucumbenciais, a serem arbitrados na liquidação da sentença, tudo nos termos do art. 85, §4º, do CPC. Deixo de determinar a remessa necessária, com base no art. 496, §3º, II, do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPB com os nossos cumprimentos, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, não havendo reforma da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a execução do julgado, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquive-se. P. R. I. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito