Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GENARIO ABDIAS DE LIMA
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
AUTOR: MARIA CUNHA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I- RELATÓRIO
APELANTE: Raimunda Alcides Ferreira ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas - OAB/SP 424.048
APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91.567 DIREITO CIVIL. Ação Declaratória cumulada com Indenizatória. Procedência parcial. Apelação Cível da consumidora. Contrato de cartão de crédito consignado. Pretensão de cancelamento. Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008). Inocorrência. Interesse processual não demonstrado. Reconhecimento de ofício. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. 1. Acerca da pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. 3. Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento. 4. No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. 5. Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. 6. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800059-96.2025.8.15.0191 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c DANO MORAIS ajuizada por GENARIO ABDIAS DE LIMA, em face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTA. Determinada a emenda da petição inicial (Id. 106750518), para juntar aos autos: 1. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, conta de luz, dos últimos três meses; ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Ressalto, ainda, a possibilidade pedido de parcelamento e/ou redução proporcional caso demonstre a incapacidade parcial de recolher as custas; 2. Comprovante de residência em nome da parte autora com o comprovante de pagamento; 3. Requerimento administrativo. Parte autora manifestou-se acostando apenas o comprovante de residência me nome do autor sem o devido canhoto de pagamento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento de Decido. Conforme o art. 321 do CPC/2015: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse sentido, eis os julgados: PROCESSO CIVIL – Demanda que envolve negativa de contratação de empréstimo consignado – Interesse de agir - Determinação de comprovação de requerimento administrativo prévio – Admissibilidade – Indícios de litigância predatória – Determinação em conformidade com o Enunciado 11 do Comunicado CG 424/2024 e Recomendação nº 159 do CNJ – O acesso à justiça é um direito fundamental (cf. art. 5º, XXXV, da Constituição) que não pode ser considerado de forma absoluta de uma perspectiva individual em prejuízo da coletividade que suporta o ônus excessivo da litigância predatória sobre o Poder Judiciário, sendo legítimo que a caracterização da pretensão resistida seja exigida em demandas massificadas para se estimular a redução da litigiosidade e evitar o ajuizamento em massa de ações cujos conflitos poderiam ser resolvidos sem a intervenção judicial – Precedentes desta 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP – Descumprimento da determinação que acarretou a correta extinção do processo – Sentença extintiva mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10059722220248260024 Andradina, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 17/12/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024) Outrossim, o art. 6º do CPC traz expressa previsão do princípio da cooperação e da economia e celeridade processual: "Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Na hipótese dos autos, a parte autora restou intimada para emendar a inicial, contudo, atendeu parcialmente o comando deste juízo, apenas acostando o comprovante de residência atualizado, sem o devido canhoto de pagamento, conforme determinado, sem juntar aos autos, cópia do comprovante do pleito administrativo, caracterizando assim, a ausência de pretensão resistida. É de ressaltar que tal medida se encontra respaldada no item 10, anexo B, da Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, do CNJ. "10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;" Veja-se que, com sua conduta a parte autora violou o princípio da cooperação (art. 6º do CPC/2015). Afinal, causou morosidade processual, afrontando justamente a economia processual que reclama seja aplicada. Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: NÚMERO ÚNICO: 0803486-18.2024.8.15.0521 POLO PASSIVO BANCO BRADESCO ADVOGADO (A/S) ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA | 21740/PB CAYO CESAR PEREIRA LIMA | 19102/PB JONH LENNO DA SILVA ANDRADE | 26712/PB DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 2025-01-24T00:00:00 DATA DE PUBLICAÇÃO: 2025-01-27T00:00:00 Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoinha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803486-18.2024.8.15.0521 [Empréstimo consignado]
Cuida-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por MARIA CUNHA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO. Regularmente intimada a emendar a inicial, demonstrando unicamente a prévia tentativa de solução extrajudicial de sua controvérsia (e não o exaurimento daquela via), a parte autora apresentou CAPTURA DE TELA (ID 102750264 - Pág. 1) de e-mail com requerimento de cancelamento de tarifa, datado de 28/10/2024. É o breve relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Cumulando o poder de cautela sugerido pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB, entendo que se deve exigir a prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir. Ocorre que o exercício do direito de ação pressupõe a presença das denominadas condições da ação, sendo uma delas o interesse de agir (necessidade). A necessidade de exercer o direito de ação só surge a partir do momento em que existe um conflito de interesses, o qual somente aparece quando existe uma pretensão resistida. Desse modo, a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário. Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito. Assim, a caracterização do interesse de agir nas ações derivadas das relações de consumo somente surgirá quando tiver havido uma prévia e efetiva tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Não se pode esquecer que o sistema de proteção e defesa do consumidor atual oferece um variado leque de órgãos e ferramentas que são capazes de solucionar a questão. Portanto, faz-se necessário que haja a demonstração da prévia e efetiva tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Por sua vez, o TJPB já teve oportunidade de se debruçar sobre questão semelhante, qual seja, a prévia necessidade de solução extrajudicial para fins de configuração do interesse de agir (necessidade). Nesse sentido destaco os seguintes julgados: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800625-76.2022.8.15.0441 ORIGEM: Vara Única de Conde RELATOR: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 28654895). (0800625-76.2022.8.15.0441, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024).""APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.. AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR. EXIGÊNCIA DO ART, 17-A, § 1º, § 2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (0835739-52.2022.8.15.2001, Rel. Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024)"Por fim, a necessidade de comprovação da prévia tentativa de solução administrativa é uma das recomendações contidas na Recomendação n. 159/2024, do CNJ, constantes no Anexo B, senão vejamos: “10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;”. Conforme os fundamentos expresso, faz-se necessário a criação de uma condição pré-processual para os consumidores, condicionando o interesse de agir à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito com o fornecedor, concretizando uma releitura do princípio ao acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e art. 3º do Código de Processo Civil. O excesso de judicialização das matérias de consumo prejudica a prestação jurisdicional. O que se vê é que a parte autora, ao constatar o suposto desconto indevido no seu benefício, mesmo nos casos em que o desconto não chega ao equivalente a 2% do valor do benefício, judicializa de forma imediata a demanda requerendo a repetição de indébito e compensação por danos morais de R$ 10.000,00 a R$ 20.000,00, gerando despesas sucumbenciais e a cobrança de taxas pelo serviço judicial. Legitimar a judicialização dessa espécie de demanda, sem ao menos um prévio contato da parte com a instituição demandada, acaba por banalizar a judicialização de litígios que poderiam ser resolvidos no âmbito administrativo/privado. A Recomendação n. 159 do CNJ, no Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como “notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Desse modo, considerando que a parte autora não demonstrou a prévia tentativa de solução extrajudicial de sua contenda por qualquer dos meios administrativos que lhe são postos à disposição pelo sistema de proteção ao consumidor, entendo carecer-lhe interesse processual para a propositura da presente ação judicial, o que, na forma dos julgados e recomendações citadas, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. III- DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI do CPC. Condeno a parte autora nas custas, com a exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade processual, nesta oportunidade. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. ALAGOINHA/PB, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006]Juiz de Direito em Substituição Cumulativa Destarte, considerando que a petição inicial não atendeu às exigências dos artigos 319 e 320, do CPC, e que foi oportunizada sua emenda nos termos do art. 321, do CPC, impõe-se o indeferimento da petição inicial nos termos do inciso IV do art. 330 do CPC. Posto isso, com base no disposto no art. 485, inc. I e IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial. As custas, que são de responsabilidade da autora, ficarão com a exigibilidade suspensa, em face da AJG que ora defiro deferida. Publicação e registro eletrônico. Intime-se a parte autora somente por intermédio de seu Advogado/Defensor Público. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito