Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SONIA NASCIMENTO GONCALVES.
REU: FILIPE GONCALVES LEAL. SENTENÇA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CURATELA – REPETIÇÃO DE AÇÃO. JULGAMENTO ANTERIOR – IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR – EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA – ART. 485, V, DO CPC – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Configura-se coisa julgada material quando a demanda proposta reproduz ação anteriormente ajuizada entre as mesmas partes, com idêntico pedido e causa de pedir, já decidida por sentença transitada em julgado.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800168-48.2019.8.15.0021 [Tutela e Curatela].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de curatela ajuizada por Sônia Nascimento Gonçalves em face de Filipe Gonçalves Leal, com pedido de nomeação da autora como curadora do requerido, por este apresentar comprometimento de ordem cognitiva e comportamental que dificultaria a prática de atos da vida civil. O feito tramitou regularmente até que, conforme informado por certidão exarada nos autos em 23/07/2025, a equipe interdisciplinar desta unidade judicial, após diligência realizada no endereço das partes no dia 21/07/2025, apurou que a matéria discutida já havia sido objeto de apreciação judicial em ação anterior. Consoante a referida certidão (ID 116813600), foi localizado o processo nº 0800022-41.2018.8.15.0021, que tramitou nesta mesma Vara, envolvendo as mesmas partes e o mesmo pedido de curatela, cujo feito resultou em sentença com trânsito em julgado. Com base nas informações coligidas, constata-se que o presente processo reproduz ação idêntica já definitivamente julgada, o que caracteriza a ocorrência de coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. A sentença anterior, já transitada em julgado, impede a rediscussão do pedido por força da imutabilidade, indiscutibilidade e coercitividade da coisa julgada, nos termos da certidão de ID 99988600, esta certificada no âmbito do processo n.º 0800022-41.2018.8.15.0021. Assim, observo a existência de litispendência, pois a ação anterior foi encerrada com julgamento definitivo, havendo, portanto, duplicação indevida da demanda.
Ante o exposto, reconhecendo a existência de coisa julgada (CPC, art. 502), com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em custas ou honorários, ante a gratuidade de justiça já deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO