Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0843602-59.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA
EXECUTADO: FLAVIO LUIZ FRANCELINO BARBOSA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DA DÍVIDA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. DESBLOQUEIO DETERMINADO. EXECUÇÃO EXTINTA POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. I. CASO EM EXAME Ação de execução por título extrajudicial ajuizada por RESERVA JARDIM AMERICA em face de FLAVIO LUIZ FRANCELINO BARBOSA, com posterior bloqueio de valores via SISBAJUD. No curso do processo, a parte exequente informou a quitação extrajudicial do débito pela parte executada, requerendo a extinção do feito e o desbloqueio dos valores constritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a satisfação da obrigação pela parte executada justifica a extinção da execução e o consequente levantamento das constrições judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A satisfação da obrigação principal executada implica a perda superveniente do interesse processual na continuidade da execução. Nos termos do art. 924, II, do CPC, a extinção da execução é medida legalmente imposta quando comprovada a quitação do débito. Comunicada a quitação pela própria parte exequente, presume-se a inexistência de controvérsia quanto ao adimplemento, autorizando a extinção do feito. A constrição patrimonial imposta por meio do SISBAJUD perde sua razão de ser diante da satisfação integral da dívida, devendo ser levantada. IV. DISPOSITIVO E TESE Execução extinta. Tese de julgamento: A satisfação integral da obrigação executada acarreta a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Reconhecida a quitação do débito, deve ser determinado o desbloqueio dos valores constritos no curso do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: Não consta.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais] Vistos etc. RESERVA JARDIM AMERICA, já devidamente qualificado(a) e representado(a) nos autos em epígrafe, ingressou com a presente ação em face de FLAVIO LUIZ FRANCELINO BARBOSA, sob os argumentos narrados na inicial. Realizado bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 124396652). No curso do processo, a parte exequente peticionou nos autos informando que o débito foi quitado extrajudicialmente pela parte executada, razão pela qual pugnou pela extinção do presente feito e pelo desbloqueio dos valores anteriormente constritos (ID 125082289). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No presente caso, a parte exequente comunicou a quitação do débito, de modo que não subsiste interesse processual na continuidade do feito. Assim, havendo a satisfação da dívida pelo executado, a pretensão executória foi plenamente alcançada, resultando na perda do objeto da presente ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação da obrigação, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Procedi, nessa oportunidade, ao desbloqueio dos valores constritos da parte executada. Sem custas remanescentes. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0843602-59.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA
EXECUTADO: FLAVIO LUIZ FRANCELINO BARBOSA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DA DÍVIDA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. DESBLOQUEIO DETERMINADO. EXECUÇÃO EXTINTA POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. I. CASO EM EXAME Ação de execução por título extrajudicial ajuizada por RESERVA JARDIM AMERICA em face de FLAVIO LUIZ FRANCELINO BARBOSA, com posterior bloqueio de valores via SISBAJUD. No curso do processo, a parte exequente informou a quitação extrajudicial do débito pela parte executada, requerendo a extinção do feito e o desbloqueio dos valores constritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a satisfação da obrigação pela parte executada justifica a extinção da execução e o consequente levantamento das constrições judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A satisfação da obrigação principal executada implica a perda superveniente do interesse processual na continuidade da execução. Nos termos do art. 924, II, do CPC, a extinção da execução é medida legalmente imposta quando comprovada a quitação do débito. Comunicada a quitação pela própria parte exequente, presume-se a inexistência de controvérsia quanto ao adimplemento, autorizando a extinção do feito. A constrição patrimonial imposta por meio do SISBAJUD perde sua razão de ser diante da satisfação integral da dívida, devendo ser levantada. IV. DISPOSITIVO E TESE Execução extinta. Tese de julgamento: A satisfação integral da obrigação executada acarreta a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Reconhecida a quitação do débito, deve ser determinado o desbloqueio dos valores constritos no curso do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: Não consta.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais] Vistos etc. RESERVA JARDIM AMERICA, já devidamente qualificado(a) e representado(a) nos autos em epígrafe, ingressou com a presente ação em face de FLAVIO LUIZ FRANCELINO BARBOSA, sob os argumentos narrados na inicial. Realizado bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 124396652). No curso do processo, a parte exequente peticionou nos autos informando que o débito foi quitado extrajudicialmente pela parte executada, razão pela qual pugnou pela extinção do presente feito e pelo desbloqueio dos valores anteriormente constritos (ID 125082289). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No presente caso, a parte exequente comunicou a quitação do débito, de modo que não subsiste interesse processual na continuidade do feito. Assim, havendo a satisfação da dívida pelo executado, a pretensão executória foi plenamente alcançada, resultando na perda do objeto da presente ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação da obrigação, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Procedi, nessa oportunidade, ao desbloqueio dos valores constritos da parte executada. Sem custas remanescentes. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito